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A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS

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CONCLUSÃO

Durante este estudo constatamos que a parturiente goza de proteção Constitucional na medida em que a ela são garantidos direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade.

Percebemos que estas medidas protetivas se mostram necessárias, mas também que é preciso informar e conscientizar as parturientes e a sociedade, a fim de fazer serem conhecidos os direitos inerentes a essas pessoas.

Garantir o amplo acesso à informação é também um dos direitos da parturiente, pois, só assim ela poderá exercer a sua liberdade de escolha e garantir a sua autonomia de vontade.

Essa questão tem sido amplamente tratada pelos diversos ramos da sociedade, mas até a comunidade jurídica tem-se mostrado pouco engajada neste tema, que se mostra extremamente relevante, já que o Brasil, no ranking da OMS, é o país que mais realiza partos cirúrgicos no mundo, o que causa uma elevação dos riscos na hora do parto.

É importante lembrarmos que o poder judiciário constantemente é acionado para resolver eventuais lides que se formam nesse contexto, por isso é inegável a necessidade de intervenção dos operadores de direito.


REFERÊNCIAS

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WEICHERT, Marlon Alberto. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 jan. 2015.


Notas

[4] BRASIL. Recomendações da OMS. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/oms.html>. Acesso em: 10 out. 2014.

[5] BRASIL. Ministério da Saúde. Portal da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/campanhas_publicitarias/campanha_detalhes.cfm?co_seq_campanha=1765.>. Acesso em: 18 nov. 2014.

[6] Observar a redação do inciso III do art. 1º da Constituição de 1988, in verbis: art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; (...).[6] BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Vade mecum Saraiva.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[7] FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 12.

[8] COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 out 2014.

[9] BRASIL. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/direitos.htm>. Acesso em: 21 out 2014.

[10] FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003.

[11] LOCH, Jussara de Azambuja. PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Medicina e Odontologia. BIOÉTICA. Disponível em:<www.pucrs.br/bioetica/cont/jussara/principiosdebioetica.doc>. Acesso em: 20 abril 2015, p. 3.

[12] WEICHERT, Marlon Alberto. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 jan. 2015.

[13] WEICHERT, Marlon Alberto. Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php>. Acesso em: 20 out 2015.

[14] BRASIL. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de. Disponível em: <1966http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 21/10/2014.

[15] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade mecum Saraiva.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[16] Destaca-se os arts. 4º, IV; 6º,III; 8º; 9º; 12; 14; 30; 31 e 46, dentre outros.

[17] BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Vade mecum Saraiva.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[18] BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Disponível em: <www.ans.gov.br>. Acesso em: 15 nov. 2014.

[19] BRASIL. Resolução 368/2015. Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892>. Acesso em 20 abril de 2015.

[20] PIOVESAN, Flávia. Dicionário de direitos humanos: direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos+humanos>. Acesso em: 23 ago 2014.

[21] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Representação da UNESCO no Brasil. Brasília,1998. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em 20 abril 2015.

[22] A dignidade da Pessoa Humana foi estabelecida como um dos fundamentos da república no art. 1º, inciso III da Constituição da República.

[23] SILVA, Caio Mario da. Instituições de direito Civil. vol 1. 21.ed. Rio de Janeiro: Forense: 2005.p. 243.

[24] BRASIL. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de. Disponível em: <1966http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 21 out 2014.

[25] FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos? São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 12.

[26] NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.136.

[27] NOVAES, Paulo Batistuta. Parto: uma dimensão do gozo feminino. 2006. Disponível em: <http://www.paulo batistuta.com.br/texto_frame.htm>. Acesso em: 17 set. 2014.

[28] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

[29] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

[30] Parto Humanizado: respeito a escolha da mulher. Pró-Matrix. Disponível em: <http://www.promatrix.com.br/spip.php?article64>. Acesso em: 12 nov 2014.

[31]RODRIGUES, Bruno. Tipos de Parto: Parto cesárea ou cesariano. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/parto/parto_cesarea.htm>. Acesso em: 20 dez 2014.

[32] Cesária: crítica. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cesariana>. Acesso em: 16 nov 2014.

[33] Cinquenta Motivos para evitar uma cesariana desnecessária. Sobre(viver) a Cesariana. 11 dez. 2006. Disponível em: <http://sobcesaria.blogspot.com/2006/12/50-motivos-para-evitar-uma-cirurgia.html>. Acesso em: 20 dez 2014.

[34] VEIGA, Ainda. Sem dor e sem culpa: Mais simples e mais segura, a cesariana perde a fama de opção de luxo e conquista a confiança de obstetras que só a admitiam em casos de absoluta necessidade. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/020501/p_060.html>. Acesso em: 20 dez 2014.

[35] Nos Estados Unidos foi desenvolvida uma técnica fundada em treinamento de técnicas respiratórias, de relaxamento e de concentração das gestantes com o objetivo de deixar a parturiente preparada e segura para o parto. Parto sem dor. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/parto/parto_sem_dor1.htm>. Acesso em: 16 nov 2014.

[36]RODRIGUES, Bruno. Parto sem dor. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/parto/parto_sem_dor1.htm>. Acesso em: 16 nov 2014.

[37] “O modelo americano é o que mais se assemelha ao brasileiro... no entanto a taxa de cesárea nos EUA não passa dos 25% e, mesmo assim, é considerada alta. É muito raro, por exemplo, que um parto normal seja realizado numa sala de cirurgia, como é de praxe no Brasil. Já existe um nível de consciência e questionamento por parte das mulheres americanas que faz com que práticas como movimentar-se e usar o chuveiro ou a banheira para aliviar as dores durante o trabalho de parto  sejam amplamente difundidas e aceitas. Países como Holanda e Inglaterra, com índices de mortalidade materna e infantil baixíssimos, ainda baseiam toda a assistência ao parto na figura da obstetriz ou parteira. Nestes países os médicos obstetras são considerados especialistas que tratam apenas de eventuais complicações e das gestações de risco. As obstetrizes cuidam do pré-natal e fazem o parto normal da grande maioria das mulheres.” DUARTE, Ana Cris. Parto na água. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/partonagua.html>. Acesso em: 16 de nov 2014. “Na Holanda, 35% de todos os bebês nascem em casa.. Lá, o parto domiciliar é quase rotina. A taxa de cesárea é menor que 10%. A gravidez tende a ser vista como uma fase especial na vida de uma mulher e não como uma doença. O parto é visto como um processo normal: doloroso mas compensador. O uso da anestesia peridural ainda é raro e cursos de preparação para o parto (normal) proliferam”. PRADO, Andrea A. O parto na holanda. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/poutras5.html>. Acesso em: 16 nov 2009. “A Suécia é um país que encara a gestação e o parto como fenômenos naturais na vida de uma mulher. Quem dá assistência às mulheres são as parteiras, com formação específica para esta função. A cesariana é reservada para os casos onde é realmente necessária, sendo que a taxa nacional é de 11%”. PRADO, Andrea A. O parto na Suécia. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/poutras6.html>. Acesso em: 16 nov 2014.

[38] Campanha incentivo ao parto normal. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/campanhas_publicitarias/campanha_detalhes.cfm?co_seq_campanha=1765#>. Acesso em: 14 nov 2014.

[39] DUARTE, Ana Cris. Parto na água. Disponível em: <http://www.amigasdoparto.com.br/partonagua.html>. Acesso em: 16 nov 2014.

[40] NOVAES, Paulo Batistuta. Parto: uma dimensão do gozo feminino. 2006. Disponível em: <http://www.paulo batistuta.com.br/texto_frame.htm>. Acesso em: 17 set. 2014.

[41] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

[42] JACINTO, Vanessa. Mãe tem o direito de escolher. Disponível em: <http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_8/2009/08/30/em_noticia_interna,id_sessao=8&id_noticia=125236/em_noticia_interna.shtml>. Acesso em: 12 nov 2014.

Sobre as autoras
Juliana Zaganelli

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitoria (FDV). Cursou um período da Faculdade de Direito pela Universidad Castilla La-Mancha (Cuenca, Espanha), por conta de um convênio bilateral entre a FDV e a UCLM (Agosto de 2011/Janeiro de 2012). Estudou Direito Internacional Privado pela The Hague Academy of International Law. Participou do "Doctoral Networking Sessions" of the Hague Academy of International Law. Membro do Grupo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Políticas Públicas, Direito à Saúde e Bioética, coordenado pela Professora Dra. Elda Coelho de Azevedo Bussinguer.

Cristina Pazó

Doutora em Direito na Universidade Gama Filho. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora Titular da Universidade Federal da Grande Dourados. Membro do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura pela Faculdade de Direito de Vitória.

Débora Modenesi Machado

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória; Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAGANELLI, Juliana; PAZÓ, Cristina et al. A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59004. Acesso em: 2 nov. 2024.

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