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A liberdade provisória no crime de tráfico de drogas: uma análise crítica

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3. CONCLUSÃO

Diante dos argumentos apresentados, a vedação à liberdade provisória, de uma maneira geral, se mostra absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico, pautado em bases constitucionais sólidas de defesa dos direitos individuais contra eventuais arbitrariedades que, porventura, possam afetá-los.

Como visto, muitas decisões invocam a cláusula da inafiançabilidade prevista na Constituição como fundamento lógico para a vedação à liberdade provisória, seja ela com ou sem fiança, o que se mostra equivocado, conforme se procurou demonstrar.

Com efeito, a expressão inafiançabilidade remonta ao contexto histórico da edição do Código de Processo Penal, em que a fiança era a única espécie de se alcançar a liberdade provisória. Após a edição da lei 6.416/77, foi incorporada ao nosso sistema a liberdade provisória sem fiança, o que enfraqueceu demasiado o instituto da fiança, permanecendo desta forma até muito recentemente. [12]

Neste sentido, entender a inafiançabilidade como impositiva da vedação à liberdade provisória é inconcebível. O constituinte apenas limitou a aplicação da modalidade com fiança. E, tratando-se de garantia fundamental, não são admitidas interpretações restritivas quando cabível uma mais salutar à tutela dos direitos fundamentais.

Além disso, deve a medida cautelar ser aplicada respeitadas sua excepcionalidade, no sentido de extrema ratio da ultima ratio; sua função de instrumento de tutela do processo; a jurisdicionalidade, somente podendo ser aplicada se emanada de autoridade judicial competente para tanto, mediante ordem devidamente fundamentada, o que indica a necessidade da motivação das decisões; além de necessitar respeitar a proporcionalidade das decisões.

E ao vedar a liberdade provisória, o legislador retira toda esta análise essencial das mãos do judiciário, transformando o juiz em mero aplicador autômato da lei. É o juiz quem deve aferir, no caso concreto, quem deve ser preso, e não o legislador, mediante um juízo abstrato de periculosidade da conduta ligada à traficância de drogas.

Por fim, cabe ressaltar que o que aqui é defendido não é a absoluta impossibilidade de negativa à liberdade provisória e conseqüente vedação à aplicação da prisão cautelar. Apenas se defende que para tanto, seja necessária atenção a todos os requisitos e características a ela, prisão, inerentes.

Assim, com base em tudo o que foi exposto, considera-se a vedação à liberdade provisória contida na lei de tráfico de drogas incompatível com o ordenamento jurídico como um todo.


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Notas

[1] Dados do Ministério da Justiça, disponíveis em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPBRIE.htm> Acesso em: 12 Jan. 2011

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 149.535/MG. Rel. Ministro Anselmo Santiago. 6ª Turma. Julgado em 24/11/1998. DJ 01/02/1999, p. 239

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª Ed.. São Paulo: RT, 2007, p. 591-592

[4] WEDY, Miguel Tedesco. Teoria Geral da Prisão Cautelar e Estigmatização. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 04

[5] Dados disponíveis em :< http://www.ipclfg.com.br/category/campanha-sobre-a-violencia-penitenciaria/> Acesso em: 24 Set. 2011

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 840730/SP. Rel. Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Julgado em 13/04/2010. DJe 22/04/2010.

[7] LOPES JR., Aury. O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 173

[8] PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.553.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed.rev. e at. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 715.

[10]  PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.565

[11] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 7ª ed. São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais. p. 679

[12] Com a edição da lei 12.403/2011, o legislador parece ter reencontrado alguma utilidade para ela, já que se encontra no rol das medidas cautelares diversas das prisões que podem ser aplicadas.

Sobre os autores
Karine Azevedo Egypto Rosa

Graduada em Direito, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ, pós-graduada pela Universidade Candido Mendes em Direito Penal e Processual Penal e aprovada nos concursos para defensor público na Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso e Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Giovani Morelli

graduado em Direito, pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro- UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Karine Azevedo Egypto; MORELLI, Giovani. A liberdade provisória no crime de tráfico de drogas: uma análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5158, 15 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59190. Acesso em: 24 nov. 2024.

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