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Psicopatia no sistema prisional brasileiro.

Como são tratados os indivíduos psicopatas?

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Agenda 19/07/2017 às 11:26

O PSICOPATA E O DIREITO PENAL

 Da imputabilidade e Culpabilidade penal

Inicialmente é importante compreender sobre o crime, usando nesse momento o conceito analítico de crime, que para Silva (2007, p. 110) “crime é toda ação ou omissão humana voluntaria típica e antijurídica, funcionando a culpabilidade como mero pressuposto para imposição da pena.” Sendo assim, entende-se os elementos do crime como dois: a tipicidade e a antijuridicidade e a culpabilidade como pressuposto.

A conduta humana pode haver tanto através da omissão, a conduta negativa, quando a pessoa deixa de fazer algo que tem o dever legal de fazer ou a ação, que é a conduta positiva, quando o individuo faz o que a norma o proíbe fazer.

A tipicidade é quando a ação ou omissão do agente está disposto em lei. Porém também é verificado o nexo causal, ou seja, a conexão entre a conduta humana e o resultado.

A antijuridicidade ou ilicitude o fato típico para ser crime, deve ser contrário a disposição legal. Mas nem todo fato típico é ilícito, pois existem as excludentes de ilicitude que são: Estado de necessidade é quando a um conflito de direito, e tem a necessidade de resolver urgente, sendo que esse perigo não foi provocado pelo agente; legitima defesa, é a reação a uma injusta agressão para si ou para outrem, com objetivo de proteger direito próprio ou alheio; estrito cumprimento do dever legal, quando o agente tem a obrigação de realizar a conduta em razão da profissão, ou por que uma obrigação legal; e o exercício regular do direito, quando a conduta do agente está protegida em lei.

A culpabilidade é o grau de reprovação da conduta ilícita e do fato típico. Existem dois tipos de correntes acerca da culpabilidade, a primeira defende que esta não é um dos requisitos do crime sendo só pressuposto para a aplicação da pena, na segunda corrente defende que a culpabilidade é sim um dos requisitos do crime, sendo indispensável para a configuração do crime. São três as espécies da culpabilidade: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Potencial consciência da ilicitude é quando o agente age com erro, não tem o entendimento que a conduta realiza por ele tem caráter ilícito.

A exigibilidade de conduta diversa existe quando o agente não tinha outro modo de agir senão realizar a conduta ilícita, não havendo assim juízo de reprovação.

Outro requisito da culpabilidade é a imputabilidade, que é a capacidade de entendimento do caráter ilícito. Para Capez (2012, p. 335): “imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.” 

Há alguns fatores que definem se o individuo é imputável ou não são: O biológico, que como o nome já sugere oriundo de causas biológicas como exemplo do individuo com alguma doença mental ou retardado mental; o psicológico observa o estado psicológico no autor no momento que cometeu a ação ou omissão; e o biopsicológico que é o misto entre as duas primeiras teorias, é considerado o estado mental do agente e se este no momento da conduta tinha a capacidade de entender a ilicitude da conduta. No Brasil atualmente tem adotado o critério biopsicológico.

Então, para o individuo ser imputável deve ter dois requisitos: a) entender a ilicitude do fato e; b) ter o poder de evitar sua conduta conforme o entendimento que é ilícito. Em regra, todos são imputáveis, porém, existe a exclusão de imputabilidade, a exceção a regra que são: Os inimputáveis e os semi-imputaveis.

Os inimputáveis são os menores de 18 anos; doente mental (epilepsia, esquizofrenia, senilidade, paranóia, entre outros), para o doente mental ser inimputável é importante que ele não entenda o caráter ilícito da conduta; individuo com desenvolvimento mental incompleto ou retardado (idiotas, oligofrenicos...); o embriagado por motivo de força maior ou caso fortuito; estes são isentos de pena.

Já os semi-imputaveis são os agentes com perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, para estes são aplicadas medidas de segurança ou diminuição de pena.

A inimputabilidade está disposta no artigo 26 do Código Penal Brasileiro, enquanto a semi-imputábilidade está no parágrafo único do mesmo artigo: 

 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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 Da imputabilidade do psicopata

Ainda há divergências sobre a responsabilidade penal do psicopata. No Brasil, alguns juízes decidem pela imputabilidade destes, por terem consciência do caráter ilícito da conduta; já outros decidem pela semi-imputabilidade porque, apesar de ter a consciência do caráter ilícito, não conseguem evitar a conduta ilícita.

Quando tratados como semi-imputaveis, pode ser reduzida a pena ou serem aplicadas medidas de segurança.

Alguns tribunais já decidiram pela semi-imputabilidade do psicopata, como exemplo do TJ de São Paulo: “Os psicopatas são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato praticado, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do art. 22 (art. 26 vigente) do CP.” (RT, 5050/303).

E também o TJ do Mato Grosso: “A personalidade não se inclui na categoria das moléstias mentais, acarretadoras da irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco das perturbações da saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução da pena” (RT 462/409/10).

Pode-se identificar com esses exemplos que a jurisprudência e doutrina majoritária consideram que para o direito penal brasileiro o psicopata é semi imputável por entender o caráter ilícito, mas não tem a capacidade de evitar o cometimento logo tem a responsabilidade diminuída. Também pelo fato de não ser doença mental, não se enquadra nos inimputáveis.

O decreto 24.559 de 1934 versa sobre a psicopatia, mas é inegável que o Brasil precisa de legislações atuais que versem sobre este transtorno, e também, necessita de tratamentos diferenciados para estes criminosos portadores da psicopatia.

O decreto nada cita sobre a imputabilidade do psicopata, porém relata que em caso da psicopatia cabe a internação por esse individuo ser um perigo a sociedade, ou seja, as medidas de segurança.

Então em questão da imputabidabilidade do psicopata, por a norma ser omissa, tem que se apegar aos casos concretos, a doutrina e a jurisprudência. Como alguns casos que envolvem psicopatas há uma comoção social, muitas vezes (como no caso de Suzane Von Richthofen e os Serial Kilers), estes acabam sendo tratados como imputáveis. Mas como regra a doutrina e a jurisprudência defende a semi imputabilidade do psicopata.


3. DAS SANÇÕES PENAIS

3.1. A medida segurança e as penas

Penas são sanções impostas pelo Estado para o agente que comete um fato típico, ilícito e culpável, pena é o exercício do direito de punir do Estado, o ius puniendi. Porém há cinco tipos de penas que são expressamente proibidas pela Constituição Federal são elas: de morte, com suas exceções; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e as cruéis. 

As teorias das penas têm o objetivo de analisar a finalidade e a função da pena, são elas: teorias absolutas, teorias relativas (prevenção geral e prevenção especial) e as teorias unificadoras.

A teoria absoluta também conhecida como retributiva, defende que as penas têm a finalidade de punir, como um castigo, tendo como principais representantes, Kant e Hegel, nesta teoria a pena têm o objetivo de retribuir o mal causado pelo sujeito.

A teoria relativa, no entanto, não tem o caráter retributivo e sim preventivo, aqui a pena tem o objetivo que o sujeito não cometa novamente o crime, esta teoria é dividida em duas, a prevenção geral e prevenção especial, que se diferenciam basicamente por quem vai atingir a medida preventiva, na prevenção geral atinge o coletivo, quanto na prevenção especial atinge onde a pena atinge somente aquele que cometeu o crime. Estas, portanto divididas em mais duas as positivas e negativas.

Porém a teoria que foi adotada pelo Código Penal em seu artigo 59, foi à teoria mista ou unificadora da pena, que defende que é o conjunto das duas teorias acima mencionadas (teoria absoluta e relativa), ela defende que a pena tem o caráter de punir, mas também tem o caráter preventivo. 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Existem três espécies de penas quais são: privativas de liberdade, restritivas de direitos; e multa.

Iniciando com as penas privativas de liberdade, que se subdivide em duas espécies: a reclusão e a detenção. A reclusão ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, já quanto a detenção, pode ser em regime semiaberto, ou aberto, exceto quando há necessidade de transferência a regime fechado.

As diferenças entre reclusão e detenção segundo Greco (2011, p. 481) são:

- a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto.[...] 

 - no caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela. [...]  

 - no que diz respeito à aplicação de medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP); 

-a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção (art. 322 do CPP).

As penas restritivas de direito são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana.

Na perda de bens e valores, os bens podem ser moveis e imóveis, e os valores podem ser tanto em moedas quanto em papel que tenha valor para a bolsa de valores, todos estes serão em favor ao fundo penitenciário Nacional. A prestação pecuniária é um valor em dinheiro com o limite mínimo de um salário mínimo e máximo de trezentos e sessenta salários mínimos em favor da vitima ou a entidade pública e privada.

A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é quando o sujeito é condenado a prestar assistência a alguma escola, creche, orfanato, esta tarefa não pode prejudicar sua jornada de trabalho. A interdição temporária de direitos prevista no art. 47 do Código Penal que podem ser:

 Art. 47: [...] I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; 

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público.

A limitação de fim de semana o condenado ficará por cinco horas por dia nos sábados e domingos em estabelecimento indicado onde o condenado poderá assistir palestras ou atividades educativas. A multa pode ser cominada com as outras espécies de multa e é contado através de um sistema chamado dias-multa.

As medidas de segurança são aplicadas, em regra, ao semi-imputavel, na verdade não tem o objetivo de punir e sim de tratar o agente que cometeu o ato ilícito. No código de 1940 era adotado um sistema denominado sistema do duplo binário, que significa o conjunto da pena privativa de liberdade e da medida de segurança na aplicação da pena, então aqui a medida de segurança era um suplemento a pena privativa de liberdade. Logo, funcionava assim, o indivíduo cumpria a pena restritiva de liberdade e depois, era submetido a tratamento mediante a medida de segurança.

Mas com a reforma de 1984 do Código penal isso mudou e começou a se adotar o sistema vicariante, que consiste em aplicar ou a medida de segurança ou a pena restritiva de liberdade, sendo analisado para isso o caso concreto. Este sistema atualmente adotado no Brasil, disposto no art. 98 do Código Penal.

As diferenças entre pena restritiva de liberdade e medidas de segurança consistem em:

a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva. b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade. c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi imputáveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo. (BITTENCOURT, 2011, p. 681)

Quando é identificado que o agente é inimputável não é aplicado pena e sim medidas de segurança, já o semi imputável é aplicado ou a pena ou a medida de segurança se este necessitar de tratamento especial.

Há duas espécies de medidas de segurança e estão dispostas no art. 96 do Código Penal:

Art. 96. As medidas de segurança são:  

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;  

II - sujeição a tratamento ambulatória.

Como já visto a medida de segurança tem caráter curativo, porém a internação é uma medida de segurança detentiva.

O hospital de custodia é o antigo “manicômio judiciário”, quanto ao termo estabelecimento adequado significa dizer estabelecimentos com características hospitalares. 

A castração química é a pena utilizada em alguns países para crimes sexuais e vem se tornando um assunto cada vez mais polemico, este método consiste no controle da libido retirando órgãos reprodutores ou ainda injetando hormônios femininos com objetivo de diminuir o desejo sexual destes indivíduos.

Hoje, no Brasil há vários projetos de lei tramitando com objetivo de incluir a castração química no Código Penal Brasileiro, porém ainda não foi aceito por ser declarado inconstitucional, por ferir os direitos do preso.

Em alguns países ele já é usado, nos Estados unidos, seis estados já incluíram a castração química como uma pena, na França não é uma pena, porém tem caráter voluntário, na Itália também não tem caráter obrigatório, porém os presos que aceitarem o tratamento tem um bônus.

3.2. Sanção a ser aplicada ao psicopata

Existem possibilidades de punições que podem ser aplicadas aos indivíduos psicopatas, são elas: Pena privativa de liberdade (o que como relatado não seria o ideal, por ser aconselhável que estes fiquem separados de presos comuns), a medidas de segurança (que são as penas impostas aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputaveis, como no caso do psicopata, mas tratamentos já se mostraram ineficazes para os psicopatas), até mesmo a castração química (em casos de crimes sexuais, método já usado em países como Estados Unidos e Alemanha, mas que ainda não foi adotado no Brasil).

Há uma grande falha no sistema prisional brasileiro em respeito aos psicopatas, isso por que hospitais de custodia não são eficazes para estes, pois esses hospitais são para tratamento de doenças e como já foi demonstrado, não é o caso da psicopatia. 

Além disso, por não ter um tratamento especial para esses indivíduos, eles ficam presos junto com os presos normais, ainda tem a pena reduzida, por ter uma capacidade de demonstrar bom comportamento para atingir seu objetivo, na maioria dos casos são soltos por bom comportamento.

Mas o psicopata não é atingido pela função da sanção penal, ou seja, ele não aprende ao ser punido, nem tem medo de ser punido novamente, por isso quando soltos voltam a cometer crimes, o que explica o alto índice de psicopatas reincidentes.

O ideal seria uma prisão especial para estes indivíduos, onde não fossem misturados nem com os doentes mentais (como acontece na medida de segurança), nem com os presos comuns (como no caso das penas privativas de liberdade). Em alguns países como a Austrália e o Canadá, e em alguns estados americanos já existem instrumentos eficazes para identificar os psicopatas e estes são separados dos presos comuns e, em casos específicos, condenados à prisão perpétua. Assim, poderia se reduzir, consideravelmente, a reincidência destes criminosos. E, assim, perderiam o que consideram mais precioso: o poder. 

Outro grande problema é que depois da liberdade esses indivíduos não têm mais nenhum tipo de acompanhamento psicológico, além disso, por não ser uma doença e sim um transtorno a psicopatia não tem cura, logo hospital de custodia se torna ineficaz por não ter o efeito que se espera, o de ressocialização e tratamento.

Conclui-se que apesar de todos os esforços da comunidade médica e jurídica para encontrar uma solução para a problemática dos psicopatas criminosos no mundo, até o presente momento, a alternativa que se mostra mais viável é o isolamento destes indivíduos por intermédio das medidas de segurança, até o dia no qual a ciência desenvolva alguma espécie de cura ou de tratamento eficaz para combater essa até então pseudo-patologia mental. (ARAÚJO, 2014, p. 15)

Sobre a autora
Talita Batista

Advogada, pós graduanda em Direito Público pela UNIFACS - Salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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