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Alienação parental decorrente da separação conjugal:

a criança como arma do rancor e da vingança

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Agenda 20/08/2017 às 09:00

Os estudos que envolvem a felicidade da criança e o direito de convivência familiar saudável não devem se esgotar jamais. Se a criança corre o risco de sofrer pela falta da compreensão dos pais, cabe a toda sociedade lutar contra a alienação parental.

Por mais difícil que seja para uma certa parcela da sociedade aceitar e entender, os vínculos afetivos nem sempre são eternos, os casais formados sob a promessa do “felizes para sempre” podem ser surpreendidos com o fim dos laços e sem condições de permanecerem na relação, acontece o rompimento do vínculo.

Quando o casal e a família de ambos entendem, aceitam e dialogam de maneira positiva tudo corre em ordem e as dificuldades inerentes a um divórcio se tornam mais fáceis para todos os envolvidos, especialmente para os filhos menores. Ocorre que, infelizmente, não é o que acontece com uma grande parte dos casais separados ou em processo de divórcio, principalmente quando litigiosos. Acontece nesses casos uma disputa pelo poder, muitas vezes uma sede por vingança, os genitores travam uma batalha usando como armas os frutos dessa relação que por vários motivos chegou ao fim, é o que confirma Maria Berenice Dias (2013, p.78) ao dizer “Os filhos tornam-se instrumentos de vingança, sendo impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a odiar quem provocou dor e sofrimento”.

Assim, aquele que se sentiu preterido com a separação, que é o alienante ou alienador, nutrindo um sentimento de mágoa e um desejo de vingança, começa a incutir na cabeça do filho, aquilo que a doutrina chama de falsas memórias, desencadeando uma verdadeira campanha com o intuito de desmoralizar o outro, que é chamado de alienado. Caroline de Cassia Francisco Buosi (2012, p.57) confirma o que já foi mencionado quando destaca que:

[...] o inconformismo do cônjuge com a separação, a depressão, a insatisfação das condições econômicas advindas pelo fim do relacionamento, a necessidade de posse exclusiva sobre os filhos, a solidão a que se vê no presente ou o fato do ex-cônjuge manter a relação com o parceiro da relação extramatrimonial que adveio a separação são causas determinantes para que um dos cônjuges (geralmente o detentor da guarda) utilize-se da única “arma” que lhe resta para atingir e vingar-se de outro: os filhos do ex-casal.

Na grande maioria dos casos o alienador é o guardião, que é quem monitora o tempo e o sentimento da criança, mas também acontece de ser aquele que não detém a guarda, bem como pode acontecer com aqueles casais que ainda vivem juntos. Aliás, essa desmoralização de um dos genitores pode ocorrer por parte de outros parentes, como avós, tios e irmãos unilaterais.

A finalidade de todos esses possíveis alienadores é uma só: afastar a criança de um dos genitores, utilizando histórias falsas e denegrindo a imagem do outro. Silvio de Salvo Venosa (2011, p.320), aborda a questão, pregando que:

O guardião em geral, seja ele divorciado ou fruto de união estável desfeita, passa a afligir a criança com ausência de desvelo com relação ao outro genitor, imputando-lhe má conduta e denegrindo a sua personalidade sob as mais variadas formas. Nisso o alienador utiliza todo o tipo de estratagemas. Trata-se de abuso emocional de consequências graves sobre a pessoa dos filhos. Esse abuso traduz o lado sombrio da separação dos pais. O filho é manipulado para desgostar ou odiar o outro genitor.

Essa prática acaba por causar nas crianças efeitos psicológicos gravíssimos, sendo um deles o ódio e o sentimento de repulsa com relação ao genitor que está sendo vítima da Alienação Parental.

O que esses alienantes não conseguem enxergar é o fato de que a relação afetiva entre pais e filhos não está mais constituída na forma de família, mas que os sentimentos de afetividade, respeito e companheirismo devem permanecer mesmo após o rompimento conjugal, em prol da criança, acertadamente diz Fábio Vieira Figueiredo (2014, p.44):

O que se nota é que o universo de possibilidades em que se insere o fenômeno da alienação parental é tão amplo quanto a multiplicidade de relações familiares, de parentesco e por laços de afinidade que possam existir, buscando alienar um em detrimento do contato com o vitimado, por motivos egoísticos, vingativos, pessoais e, que de forma geral, não enxerga os benefícios da manutenção de diversas relações interpessoais para a formação humana da pessoa alienada.

Um professor da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, respeitado psiquiatra norte-americano, foi o primeiro profissional a identificar esse processo e a nomeou de Síndrome de Alienação Parental.

Em 1985, Gardner publicou um artigo sobre as consequências do divórcio litigioso nas crianças envolvidas, durante seu trabalho como perito judicial ele observou sintomas importantes que vinham de ações onde os genitores travavam uma luta incessante, com o claro objetivo de alienar a criança para que esta ficasse afastada do ex-cônjuge. Gardner (apud FREITAS, 2015, p.25) ensinou que:

A Síndrome de Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável

A nomenclatura foi muito questionada e discutida no decorrer do tempo, muitos profissionais buscavam a melhor forma de identificar esses sintomas, Douglas Phillips Freitas (2015, p.24) relata que esses profissionais se interessaram pelo assunto, pois observavam sintomas parecidos em casos de divórcio litigioso nas quais trabalhavam, dentre eles, Blush e Ross, peritos judiciais norte-americanos, com base em experiências profissionais em tribunais de família, traçaram o perfil dos pais separados e observaram que as falsas acusações de abuso sexual e distanciamento de um dos genitores eram causados por alienação, que nestes casos ficou definida como Síndrome das alegações sexuais no divórcio, em que o genitor conta uma história para a criança, sobre ela ter sofrido um falso abuso sexual acusando o genitor.

Outra nomenclatura adotada na década de 80 era a Síndrome da mãe maliciosa, quando a mãe impedia o regime de visitas, também chamada de Síndrome de Medeia, para entender a nomenclatura se faz necessário um breve relato da história de Medeia, uma tragédia grega de Eurípides, datada de 431 a.C. Medeia era uma mulher grega que fazia parte dos bárbaros, se casa com Jasão e com ele tem dois filhos, em certo tempo descobre a traição do marido e para vingar-se de tal ato, mata os dois filhos e durante a fuga diz: "Eu nem mesmo deixo-te os corpos dos nossos filhos; eu os levo comigo para enterrar. E para vós, que me fizeste todo o mal, eu profetizo uma maldição final", essa denominação foi dada pois fica claro que Medeia tinha nos filhos uma extensão do pai, que é o que se nota nos casos de alienação (2010).

Depois de muitos estudos com crianças de pais separados, praticamente todos os profissionais chegaram ao que Gardner já havia definido como Síndrome da Alienação Parental.

Douglas P. Freitas (2015, p.25) nos conta que os Estados Unidos reconheceram os danos causados pela alienação parental e em seu regramento passou a punir o alienador com prisão de 1 (um) ano e multa, nos estados da Califórnia e Pensilvânia, além da pena de prisão e multa, o alienador ainda poderá ter penas restritivas de direitos, como perder a carteira de motorista. Na Europa apenas alguns países reconhecem os danos da alienação parental, como a Espanha, mas foi na Alemanha que aconteceu uma conferência em 2002, com profissionais de várias áreas e com a presença também de pais e filhos vítimas da alienação parental (2010).

No Brasil, o termo Alienação Parental foi recebido em 2003, depois de muita pesquisa de profissionais vinculados ao desenvolvimento infantil e ao Direito de Família.

Importante salientar a diferença entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, a expressão síndrome vem sendo duramente criticada, conforme diz Maria Berenice Dias (2013, p.316), tanto que não está prevista nem no Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados à saúde (CID-10), nem no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM IV), isto porque “síndrome” significa distúrbio, reações desencadeadas em consequência de uma prática, e “alienação” significa os atos que desencadeiam aquelas reações. Para Juliana Rodrigues de Souza (2014, p.115) a síndrome só estaria definida quando a criança estivesse desenvolvendo os sintomas da alienação que vem sofrendo, ou seja, o alienador está fazendo sua campanha contra um dos genitores, mas a criança não se deixa afetar, ainda não há de se falar em síndrome, somente se a criança desenvolve a repulsa, quando ela se recusa a ver o genitor alienado, isso acontece quando as falsas memórias incutidas pelo alienante se tornam verdades para aquela criança. Nota-se então que a síndrome é o resultado de uma alienação severa, refere-se à conduta do filho durante ou após todo o processo de alienação, conforme Richard Gardner (apud SOUZA, 2014, p.104) relata:

A SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderados e severos.

Esses incluem:

  1. Uma campanha denigritória contra o genitor alienado;
  2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação;
  3. Falta de ambivalência;
  4. O fenômeno do “pensador independente”;
  5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental;
  6. Ausência de culpa sobre crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado;
  7. A presença de encenações “encomendadas”; e
  8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

Os filhos passam a acreditar de tal forma, que negam veemente serem frutos da influência do alienador. Acreditam que a raiva e a repulsa que sentem pelo genitor alienado são provenientes deles próprios, com o tempo a criança internaliza todos os sentimentos e já não consegue mais discernir a realidade da fantasia criada pelo alienador, quando já instalada a síndrome, a criança já não precisa mais da manipulação do alienador para denegrir a imagem do outro, consciente ou inconscientemente, a criança e o alienador já não distinguem mais o que é verdade do que é mentira, e as falsas memórias implantadas tornam-se a realidade para ambos.

Se não bastasse a alienação por parte de um dos genitores, Lenita Pacheco Lemos Duarte (apud FREITAS, 2015, p.33), lembra que não são raras as vezes em que pode ocorrer uma alienação bilateral, ou seja, ambos os genitores ou guardiões praticam os atos de alienação, a solução nesses casos é praticamente impossível, trazendo efeitos danosos severíssimos para a criança. O tratamento dos pais, nesses casos, é a única forma vista pelo autor citado como ferramenta para a solução, devendo o juiz aplicar o instituto do Tratamento Compulsório de Pais, que é a terapia familiar obrigatória, nos grupos de apoio dos tribunais.

Além da alienação ocorrer nos casos de separação, seja ela litigiosa ou não, existe a possibilidade de que os atos aconteçam na constância do casamento, mas é difícil de ser identificada, pois existe uma diferença muito linear entre a Alienação Parental e o que a doutrina estrangeira chama de Ambiente Familiar Hostil, difícil de ser encontrado referido termo nas doutrinas brasileiras.

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Gabriela dos Santos Barros (2012) faz essa distinção para melhor entendimento:

O Ambiente Familiar Hostil (conhecido pela doutrina estrangeira como Hostile Aggressive Parenting) é, muitas vezes, tido como sinônimo de Alienação Parental, mas não devem ser confundidos. A alienação parental está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa. Está mais relacionada ao fator psicológico. Enquanto, o ambiente familiar hostil (AFH) é mais abrangente, fazendo-se presente em qualquer situação em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre aspectos referentes à criação do infante (educação, religião, valores, atividades esportivas e lúdicas, etc.), por exemplo, quando os avós divergem dos pais acerca da criação das crianças. O AFH está mais associado intimamente não ao aspecto psicológico, mas sim aos comportamentos e às decisões concretas que influenciem a vida e o desenvolvimento dos menores.

Sendo assim, existe a possibilidade de a alienação ocorrer dentro do ambiente familiar, mas dificilmente será identificado.

Características, sintomas e consequências da alienação parental

Não existe uma estratégia pré-definida para o alienador, mas acontece uma organização das avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, principalmente nas relações entre eles e os filhos, impedindo visitas e desconstruindo a imagem de pai/mãe.

As sequelas da Alienação Parental podem recair tanto sobre os genitores alienantes quanto sobre os alienadores, mas as consequências mais graves recaem sobre as crianças, essas sequelas são psicológicas e são tão danosas que podem repercutir na vida adulta da criança e até mesmo em suas futuras relações afetivas e amorosas, criando uma imagem distorcida do que é um relacionamento entre pai e mãe.

Para Maria Berenice Dias (Coord. 2013, p.24), a alienação parental é uma negligência que constitui maus tratos e abuso infantil, mesmo levantando uma discussão terminológica, o autor defende que é um abuso que se reveste de características pouco convencionais do ponto de vista de como o senso comum está acostumado a identifica-lo, e por essa razão é mais difícil de ser constatado.

Durante o processo de alienação o alienante usa a criança quase que como um confidente, é para a criança que ele vai reclamar sobre as agruras da separação, colocando toda a culpa pelo ocorrido no genitor alienado, lamenta todos os episódios da sua vida para a criança. Uma forma muito identificada pelos peritos é a acusação de falta de amor do alienado por ele não suprir as necessidades materiais da criança, alegando que se ele o amasse não deixaria de comprar “aquele tênis” para a criança. Muitas vezes o alienador, mesmo sem condições, realiza os mais diversos desejos da criança com o único intuito, mostrar para a criança que ele sim a ama, porque realiza seus desejos.

O ser humano é capaz de coisas inimagináveis, principalmente quando tem um objetivo torpe em mente, os exemplos de formas de alienação não param nos citados anteriormente, outros meios podem ser vistos, como, a recusa de transferência de chamadas telefônicas; omitir atividades escolares, como festas comemorativas; apresentar novo cônjuge como sendo novo pai ou mãe; não prestar esclarecimentos a respeito do desenvolvimento social da criança; envolver outras pessoas na lavagem cerebral que faz; tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro genitor; viajar de férias sem os filhos e deixá-los com pessoas estranhas e não com o outro genitor, mesmo sabendo que ele estará disponível e disposto a ficar com a criança; ameaça a criança para não se comunicar com o outro genitor; e dizer que as doenças e infelicidades de sua vida foram causadas pelo outro genitor.

Diante de tanta manipulação, a criança começa a desenvolver alterações importantes na sua personalidade, como: introspecção, conduta antissocial, isolamento social, sentimento de abandono e solidão, falta de autoestima, obesidade, baixo rendimento escolar, fugas de casa, rebeldia, instabilidade emocional, depressão, melancolia, angústia, regressões no tocante ao comportamento (ações condizentes a uma idade mental inferior), negação da separação dos pais, culpa, aproveitamento da situação dos pais para se beneficiar, oferecendo a situação para se livrar de responsabilidades ou justificar condutas indevidas, uso de álcool na adolescência, tabagismo e a tentativa de suicídio, pois a criança pode não ter estrutura para suportar a pressão psicológica a qual é submetida ou tentar o suicídio para chamar a atenção dos pais e tentar com isso a reaproximação de ambos. Geralmente, quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor alienador e se aproxima do genitor alienado, e acaba percebendo que foi vítima de uma situação de alienação, acaba por padecer de um grave complexo de culpa, sentindo-se cumplice de uma injustiça. O alienante não carrega culpa pelo que faz, ao contrário, sente-se um vencedor diante da derrota do genitor alienado, em nenhum momento demonstra preocupação com o mal que está causado à criança, na verdade, parece não enxergar que ela está em uma situação emocionalmente difícil.

Para Douglas P. Freitas (2015, p.30) o genitor alienador com o passar do tempo começa a demonstrar um comportamento agressivo, diferente do genitor alienado, que geralmente não tem um padrão hostil, o alienador pode até perder o interesse nos cuidados com o filho e fazer da luta pela guarda apenas um instrumento de poder e controle, e não um desejo de afeto e cuidado.

A alienação está normalmente ligada ao rompimento da relação matrimonial, seja pelo processo de separação em si, seja pelo aparecimento de uma nova namorada ou namorado, ou por ação revisional de alimentos, esses são alguns dos gatilhos que dão início à alienação.

Segundo Maria Berenice Dias (Coord. 2013, p.157) o genitor alienador é tido como um produto do sistema ilusório, onde todo seu ver se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor, em sua deturpada visão, o controle total dos filhos é uma questão de vida ou morte.

O genitor alienador não é capaz de individualizar, de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si. Muitas vezes, é um sociopata, sem consequência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob o ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir.

Em toda relação humana, sobretudo nas relações familiares, as influências psíquicas ganham ênfase quando ocorre qualquer tipo de aborrecimento, frustração e decepções, o que torna as relações mais complexas, chegando algumas vezes a se tornar doentia. Muitas vezes essas alterações acabam comprometendo de forma patológica todo grupo e alguns membros isoladamente, todos esses sentimentos acabam se aflorando e tomando maiores dimensões quando acontece o rompimento do vínculo conjugal, conforme destaca Maria Berenice Dias (Coord. 2013, p.128).

O divórcio é um processo longo e demorado, de mudança radical nas relações familiares. Apresenta diversas fases, iniciando pela ruptura conjugal e suas consequências imediatas, seguindo-se vários anos de desequilíbrio e, finalmente, acabando com a estabilização de uma nova unidade familiar pós divórcio, resultante de um novo casamento. Mudanças complexas, muitas delas inesperadas e imprevisíveis, são desencadeadas pela ruptura conjugal.

Uma vez que um casal já não tem mais laços de afeto e por essa razão começam a travar longas discussões, muitas vezes na presença dos filhos, um dos genitores, normalmente mais sensato e realista, enfrenta a situação com mais maturidade e consegue ver a longo prazo os benefícios de um rompimento, enquanto o outro, a parte que se sente derrotada, não aceita as transformações e mudanças na vida de cada um que implicam em perdas e no enfrentamento de uma nova realidade familiar, naturalmente que esse rompimento se dará através de um divórcio litigioso, que é onde acontecem grande parte dos casos de alienação.

São longos anos de discussão judicial, que sabidamente extrapolam a batalha entre os litigantes, atingindo os demais integrantes da entidade familiar, são discutidos o patrimônio, pensão e a guarda dos filhos menores e é neste último que mora o perigo, a guarda se torna a grande arma de um futuro genitor alienador.

Na grande maioria dos casos de divórcio, é o pai quem se afasta do convívio familiar por causa do rompimento, e naturalmente aquele que sai de casa é o que terá menos contato com sua prole e se as crianças são muito pequenas, todo contato será intermediado pelo guardião. Já é sabido que não é incomum nesses casos que as crianças sejam manipuladas por um dos separando com o único intuito de atingir o outro cônjuge.

Essa manipulação se torna muito clara quando adentramos no campo das regras de visitação, pois quando a criança ainda é pequena, ela será facilmente manipulada e comandada pelo guardião, como diz Maria Berenice Dias (2013, p.14), o que ocorre é que o genitor guardião obstaculiza a realização das visitas utilizando-se de desculpas que vão desde pequenas moléstias e ausências propositais nos horários previstos para entrega da criança, fazendo com que o genitor visitante vá se afastando cada vez mais, e assim, levando para prole a informação de que o genitor visitante os abandonou.

Como bem disserta Lenita Pacheco Lemos Duarte (2014):

Quando se inicia uma disputa emocional e judicial em torno da guarda, muitas vezes associada à ideia de posse dos filhos, acirram-se os ânimos entre os ex-cônjuges, que se utilizam de diversos tipos de estratégias para provarem sua superioridade e poder, como ameaças e mecanismos de força para coagir o (a) outro (a) e, dessa forma, oprimem e agridem os que estão ao seu redor, sem medir os efeitos de sua verbalização, ditos e ações, principalmente sobre a prole. É como se fosse um campo de batalha, onde cada um tenta suplantar o outro e, desse modo, declarar-se vitorioso, enquanto o outro vira um perdedor subjugado aos caprichos e desejos mais vingativos e tirânicos do guardião.

As formas de desmoralização vão além daquilo que a mente humana possa conceber ser capaz, conforme relata Maria Berenice Dias (coord. 2013, p.23):

Esse amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por exemplo, falsas denúncias de abuso sexual ou de maus-tratos, invocados para impedir o contato dos filhos com o genitor odiado, programando o filho de forma contundente, até que ele mesmo passe a acreditar que o fato narrado realmente aconteceu.

O desejo de vingança do alienador passa a ser tão doentio, que para ele não basta todas as artimanhas já citadas para atingir o ex-cônjuge, como afastar a prole e fazê-la acreditar que ele não lhes tem amor e os abandonou, sua tirania vai além e por razões que a psicologia e psiquiatria entendem serem patológicas, pelo excesso de ódio e raiva, o alienador pode vir a denunciar o outro por agressões físicas ou abusos sexuais, que na verdade, não aconteceram.

Maria Berenice Dias destaca que a falsa denúncia de abuso retrata o lado mais sórdido de uma vingança, pois vai sacrificar a própria prole; entretanto, é situação lamentavelmente recorrente em casos de separação mal resolvida, onde se constata o fato de que muitas vezes, a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo essa tendência vingativa tão grande (DIAS, 2013, p. 354).

Estamos diante da mais complicada conduta do alienador, trazendo um complicador imensurável ao universo jurídico, com as acusações por parte do guardião, entram em cena muitas dúvidas com relação ao abuso, e se inicia uma busca incessante por provas e indícios que comprovem a existência do fato. Nos estudos de alienação parental, esse é o assunto que gera maior preocupação e polêmicas, pois para a maioria dos juízes, não há dúvidas que o bem estar do menor, bem como sua segurança, sobressaem a qualquer dúvida, para isso não há outra alternativa e o afastamento do genitor acusado terá de ser feito com a suspensão das visitas ou no mínimo a redução delas que passarão a ser feitas com monitoramento de terceira pessoa e por curto período de tempo, até que se prove o contrário, e é nesse lapso que o genitor alienador se sente vitorioso, pois o tempo e a limitação do alienado com o filho estão completamente favoráveis ao que ele tanto almejou.

Caso a denúncia seja decorrente de falsas memórias, neste caso em especial, o dano causado ao genitor alienado podem assumir nuances severas e extremamente graves, como: estresse, perda da confiança em si mesmo, depressão, isolamento, paranoia, desvio de personalidade e até mesmo o suicídio, mesmo que o processo de investigação se dê em caráter de urgência pelo Serviço Social Judiciário, sabemos que a morosidade é fato no sistema, morosidade esta que recairá sobre o réu, mesmo que ele seja inocente (DIAS Coord. 2013, p.191).

O tempo é “amigo” da alienação parental. Quanto mais o processo demora, mais afastado do genitor alienado a criança ficará. A lei da alienação parental em seu artigo 5º, diz que o prazo para averiguação e apresentação de laudos é de 90 dias. Ocorre que esse período dificilmente é praticado e, quando é, geralmente é praticado de forma extemporânea, pois se dá numa fase processual muito ulterior, na instrução, quando principalmente nos casos de falsa acusação e abusos, dependendo da idade da criança, a realização da perícia deve ocorrer no início do processo, sob pena de perder o objeto a ser periciado, pois é sabido que a memória da criança exige que a verificação seja feita o mais próximo possível dos fatos (FREITAS, 2015, p.33-34).

A situação pode chegar ao extremo, conforme relato do advogado Marco Antônio Garcia de Pinho (2010):

Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 anos e cometeu suicídio.

Para a criança os danos são gravíssimos, durante o processo de investigação, uma avalanche de perícias psiquiátricas e médicas invadem a vida da criança, que se não foi violentada, passará por situações tão constrangedoras como se violentada fosse e por ser uma situação tão grave, requer atenção máxima do magistrado e também de todos os operadores do direito.

É de ciência de toda sociedade que o abuso sexual infantil intrafamiliar, infelizmente, existe. Para grande parte da doutrina, a certeza sobre o que realmente aconteceu dificilmente será alcançada, e os danos gerados por essas falsas acusações comprometerão a vida da criança e do alienado, muitas vezes de forma irremediável, especialmente na relação entre eles.

COMENTÁRIOS À LEI 12.318 DE 2010 – LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Douglas P. Freitas (2015, p.25) destaca que a Alienação Parental passou a ter maior atenção do Poder Judiciário em 2006, quando as decisões proferidas destacavam os fenômenos dos atos de alienação, que há muito estavam presentes nas lides de família, mas só então começou a ser reconhecida pelos magistrados, a percepção só foi possível, graças aos relatos das equipes multidisciplinares dos Tribunais e por conta das pesquisas e divulgações da APASE.

Diante de todas as pesquisas e estudos realizados no Brasil, ficou clara a necessidade de fornecer ao magistrado uma direção do que fazer numa situação de Alienação Parental, primeiramente conceituando-a e consequentemente trazendo regras para as situações que a cada dia se tornam mais rotineiras. Maria Berenice Dias (2013. p.17) relata em uma de suas obras, que o processo doloroso, resultado de muitas avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos, não eram conclusivos, o juiz se deparava com uma situação problemática, um verdadeiro dilema: manter ou não as visitas? Autorizar somente visitas acompanhadas ou suspender o poder familiar? Afastar a criança daquele (a) que ela considera um monstro, mas que na verdade só quer sua companhia e amá-lo? Ou afastar a criança daquele com quem ela convive, confia, ama acima de tudo e deixá-la com quem ela acredita ser o monstro? (DIAS, 2013, p.17), diante de tudo isso, chega a Lei da Alienação Parental, em 2010, para elucidar quase todas as problemáticas que envolvem a alienação parental.

O legislador, baseado na gravidade dos fatos e visando atingir às práticas alienatórias, regulou a Lei 12.318 de 2010 e por não haver no Conselho de Medicina um registro dela como Síndrome, achou por bem, trata-la apenas por Alienação Parental.

Embora saibamos que uma lei não é capaz de resolver todos os problemas de uma sociedade, observamos que quando instituídas trazem um grande impacto social, fazendo com que o cidadão ao menos pare para pensar nas consequências jurídicas daquele ato, já que não é capaz de pensar nas consequências sociais e emocionais, como no caso da alienação, além disso, a lei serve também para cientificar à sociedade sobre a real existência do problema, já que ninguém pode se eximir de nenhuma responsabilidade alegando desconhecimento de lei, conforme o artigo 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.

Perez (Coord. 2015, p.45) faz sua análise da Lei iniciando com as seguintes palavras:

De início, a lei pretendeu definir juridicamente a alienação parental, não apenas para afastar a interpretação de que tal, em abstrato, não existe, sob o aspecto jurídico, mas também para induzir exame aprofundado em hipóteses dessa natureza e permitir maior grau de segurança aos operadores do direito na eventual caracterização de tal fenômeno.

A Lei 12.318/2010, vem em seu artigo 2º dizer o que é o ato de alienação, tanto o conceito previsto no caput, quanto os atos que caracterizam a prática de alienação parental são exemplificativos, uma vez que as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática da alienação, não se restringem apenas aos genitores, mas leva a vedação de tais atos a tios, avós, padrinhos, tutores, enfim, todos os que possam se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de prejudicar um dos genitores (FREITAS, 2015, p.42), de acordo com o art. 2º da Lei da Alienação Parental, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, que é feita por um dos genitores, mas também poderá ocorrer pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, o artigo mencionado, traz em seu parágrafo único, as formas exemplificativas de alienação:

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício da autoridade parental;

c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Importante salientar que o inciso V do parágrafo único está previsto também no art. 1584 do Código Civil, que normatiza a obrigação do responsável legal de informar pai e mãe sobre a vida escolar do filho, independente destes conviverem com os genitores ou não.

Lépore (2010) diz que:

...uma omissão de informações sobre a vida da criança impedem uma hígida manutenção do vínculo de afinidade e afetividade que deve existir entre a pessoa em desenvolvimento e seus pais. Se um dos pais não conhece o desempenho escolar, a situação médica e o correto paradeiro da criança, certamente os laços parentais tendem a se enfraquecer.

O Art. 3º da Lei 12.318/10 enuncia que o ato de alienação parental fere o direito fundamental à convivência familiar, garantia que se encontra prevista no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O direito à convivência familiar vem fundamentado numa questão de proteção à pessoa em desenvolvimento e que necessitam de instruções éticas, morais e cívicas para que cresçam adultos saudáveis psicologicamente e socialmente. É nesta fase da vida que a personalidade se forma e solidificam os conceitos básicos de qualquer pessoa, por esta razão a convivência familiar e comunitária é de suma importância na vida da criança e adolescente.

Se houver indícios de que atos alienadores estejam ocorrendo, a Lei da alienação parental prevê em seus artigos 4º e 5º, que o processo terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias e medidas urgentes de preservação dos direitos do menor e do genitor alienado, essa prioridade é de suma importância, uma vez que a demora na tramitação do processo só faz beneficiar o alienador, o tempo é um grande aliado de quem tem interesse em manipular um criança ou adolescente, como sabiamente coloca (DIAS, Coord. 2015, p.52):

O texto da lei estabelece a necessidade de o juiz adotar, quando se discute alienação parental e verificados indícios da consistência de relato dessa ocorrência, medidas de cautela para preservar os interesses da criança. Atribuída, assim como já ocorre por exemplo no Estatuto do Idoso, prioridade de tramitação aos processos que envolvem alienação parental. Tal decorre do fato de que não raramente o processo judicial e sua natural demora são utilizados como aliados na prática da alienação parental. O Conselho Nacional de Justiça e as corregedorias dos tribunais podem dar significativa contribuição à esperada celeridade induzindo a efetiva observância da prioridade de tramitação (art. 4º) dos processos que envolvem aplicação da Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental).

Necessário lembrar que, infelizmente, os indícios de alienação parental, muitas vezes, acontecem somente após a descoberta de que houve uma falsa acusação de abuso sexual, quando tais acusações acontecem, Douglas P. Freitas (FREITAS, 2015, p.45) lembra que quando das ações de redução ou de suspensão de período de convivência ou modificação de guarda, o magistrado, mesmo que esteja desconfiado da veracidade dos fatos, deve sempre priorizar o bem estar do menor, tomando o cuidado de não afastar por completo a presença do acusado de abuso (possível alienado), prevendo assim visitas monitoradas, fixando períodos de convivência assistida ou restringir os momentos de convívio a locais públicos, como shoppings e praças.

Perez ressalta que a necessidade de perícia, não pode ser absoluta, sob pena de retrocesso, se os casos são evidentes e os atos abusivos claros, a intervenção judicial deve ser feita imediatamente, como por exemplo, desrespeito à sentença que regulamenta visitas, nesta hipótese existe a possibilidade de uma ação de execução direta, sem perícia (DIAS, Coord. 2014, p.50).

O parágrafo 1º do art. 5º estabelece que para assegurar a razoável consistência do laudo, alguns requisitos foram estabelecidos sobre o laudo pericial que deverá ter como base uma ampla avaliação psicológica e biossocial, entrevistas com as partes, exame dos documentos nos autos, histórico do relacionamento do casal e de como foi a separação, avaliação da personalidade dos envolvidos e principalmente, como a criança ou adolescente reage diante da acusação contra o genitor, esses requisitos devem ser respeitados para que sejam diferenciados os casos de falsas acusações ou mera negligências.

Independente de ficar caracterizada a alienação, não há prejuízo da responsabilidade civil do alienador, uma vez que o artigo 3º da Lei de alienação parental fala em ferir o direito fundamental da criança, nota-se então um ato ilícito que gera a obrigação de indenizar por abuso moral, que a doutrina vem chamando de abuso afetivo, dando maior vinculação ao tema, tanto o genitor alienado quanto o filho são titulares desse direito. (FREITAS, 2015, p.47).

O artigo 6º da Lei em comento, normatiza os casos em que a alienação se caracteriza após as perícias e o convencimento do juiz, este então poderá tomar as atitudes devidas, como advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para guarda compartilhada, podendo até suspender o poder familiar. O artigo 6º traz um rol exemplificativo de possíveis decisões a serem tomadas pelo magistrado.

A declaração de ocorrência, prevista no inciso I do artigo 6º da Lei da alienação parental, tem como objetivo principal permitir o início de todo o processo para que as outras medidas possam ser tomadas, já a advertência tem como escopo maior a intenção de encerrar as atividades alienadoras, ou seja, a esperança de que com apenas a advertência do juiz, o alienador pare imediatamente com os atos alienatórios, mas como bem diz Freitas (2015, p.48):

Não há, porém, qualquer óbice de que paralelamente à advertência haja a determinação dos demais instrumentais descritos no art. 6º, bem como outras medidas que forem necessárias, dependendo sempre da oportunidade e eficácia da medida aplicada ao caso.

Nos termos do inciso II, o período de convivência com o genitor alienado há de ser fixado e ampliado, para que o menor não fique por mais tempo criando uma imagem irreal daquele que está sendo desmoralizado, a ideia é que passando mais tempo com ele, essa imagem distorcida, possa aos poucos ir sendo desfeita.

Importantíssimo salientar que a nova lei da guarda compartilhada, vem trazer exatamente esse modelo, para que o tempo de convivência com ambos os genitores sejam exercidos pelos pais da forma mais equilibrada possível (FREITAS, 2015, p.49).

O inciso III traz uma medida instrumental que poderá ser usada isoladamente ou cumulativamente com outros instrumentos legais, como as demais medidas previstas neste artigo, tem como objetivo encerrar os atos de alienação parental, alguns autores, como Diogo P. Freitas (2015, p.50) e Maria Berenice Dias (2011, p. 85) dizem, a multa deve ser vinculada somente nos casos de condutas alienatórias facilmente verificáveis (comprováveis), se não sua execução restará frustrada, pois a finalidade da multa é desestimular certas práticas alienatórias, a multa é perfeita nos casos de descumprimento de dias de visita, não estar no local combinado para entrega da criança, fazer com que a criança falte na escola nos dias de retirada pelo genitor alienado, falta nas sessões de terapia determinadas para a família, medida prevista no inciso IV. Essa medida não poderá restringir-se apenas ao genitor alienador e à criança, mas sim a todos os envolvidos.

O inciso V fala da possibilidade da inversão da guarda ou da alteração para guarda compartilhada, cabe ressaltar que com o advento da nova lei da guarda compartilhada, esta passa ser a regra, justamente com o intuito de acabar ou ao menos diminuir os casos de alienação, dificultando o processo com a aproximação da criança ou adolescente a ambos os genitores.

O alienador, muitas vezes utiliza-se das mudanças de endereço para dificultar o contato do genitor alienado, não comunicando sua mudança, muito menos seu novo endereço, para evitar esse artifício, o inciso VI determina a fixação cautelar do domicilio da criança.

Todos os incisos são importantes e trazem medidas sérias para a solução desse problema, mas o inciso VII é um dos mais fortes, pois permite que o magistrado, no Poder que lhe é inerente, suspenda o Poder Familiar do alienador.

O artigo 8º deve ser interpretado sistematicamente com o inciso VI do artigo 6º, pois trata-se do foro competente para ações fundadas em direito de convivência familiar.

Com relação a competência, o que esse artigo vem trazer é que, nos casos de alienação parental pode ocorrer por alguma das partes, uma escolha de juízo, em prejuízo de um dos genitores, como por exemplo, para dificultar o deslocamento, como já bem sabemos, o alienador quer dificultar e prejudicar o alienado e não mede esforços para isso, portanto, mudar de endereço só para ter uma preferência de juízo não é muito difícil para essa mente perversa.

Maria Berenice Dias (Coord. 2015, p.59) resume essa situação:

A fixação cautelar da residência da criança ou adolescente é medida que pode viabilizar a manutenção de sua convivência com pai e mãe, em hipótese de alteração abusiva do local de residência. Tem fundamento na obrigação de ambos de assegurar à criança ou adolescente convivência familiar saudável. No mesmo sentido, a alteração de domicilio da criança ou adolescente é, segundo a lei, irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. A regra evita que a alteração da residência viabilize, por via transversa, a escolha do juízo competente, em eventual prejuízo de um dos genitores, por exemplo, pela dificuldade de deslocamento, dadas as dimensões continentais do país (arts. 74 e 76 do CC/2002, art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e art. 147, I, do ECA)

O artigo 9º, vetado pela Presidente, tratava da mediação para solução dos casos da alienação parental, o fundamento utilizado para o veto foi que os direitos da criança e do adolescente figuram como direitos indisponíveis, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal a apreciação por mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos não seria cabível, bem como, pela observância ao princípio da intervenção mínima do Estado.

Do projeto original, foram vetados os artigos 9º e 10 que permitiriam o uso de mediação extrajudicial para solucionar conflitos relacionados à alienação parental e o que estabeleceria pena de prisão de seis meses a dois anos para o guardião que apresentasse relato falso a autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse ensejar restrição à convivência da criança com um dos genitores.

O que se busca com essa lei é uma forma de atenuar esses males, pode-se observar que a Lei da Alienação Parental tem grande importância, veio em boa hora, mas não é suficiente. Diante disso os legisladores, recentemente, trouxeram mais dois importantes instrumentos para ajudar a diminuir os casos de alienação parental, são eles: a guarda compartilhada e a mediação.

Ambos instrumentos são novos quando do âmbito de legislação especial, mas já vinham sendo utilizados pelos magistrados diante dos casos de alienação parental, tanto que a guarda compartilhada teve sua normatização em 2008, através da Lei 11.698, sendo posteriormente revisada em 2014 pela Lei 13.058.

Já a mediação é um instrumento que há muito vem sendo incentivada, agora com o advento do novo código de processo civil, sua utilização será ainda maior, uma vez que passa a ser obrigatória, especialmente no direito de família.

Muito ainda há de ser estudado, o estrago que a alienação pode causar tem efeito em toda a sociedade. Cabe uma instrução à comunidade para que todos conheçam o que é alienação e todos os seus malefícios. 

Sobre a autora
Fabiana Ramalho

Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul - SP, amante do Direito das Famílias, tem como objetivo pesquisas para palestras e publicações de artigos jurídicos, com o intuito de auxiliar a comunidade jurídica a se atualizar quanto às mudanças que ocorrem a cada instante no Direito das Famílias. Uma de suas vertentes principais são os direitos dentro do divórcio, como a regulamentação de guarda e visitas e os Direitos LGBT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Fabiana. Alienação parental decorrente da separação conjugal:: a criança como arma do rancor e da vingança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5163, 20 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59804. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Texto extraído do Trabalho de conclusão de curso da Faculdade de Direito da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. O motivo da elaboração deste texto é clarear aos operadores do direito a causa de desarranjos familiares que vem acontecendo cada vez mais em nossa sociedade e que necessita urgente de melhores análises e estudos por parte de toda comunidade jurídica.

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