Resumo: O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise técnica para a hipótese levantada por diversas matérias jornalísticas que estão sendo veiculadas pela imprensa, no sentido de que a polícia investigativa estaria “falida” por falta de aparato de pessoal, fato que demandaria a adoção de medidas urgentes e gastos astronômicos por parte dos governos estaduais, com a contratação de profissionais de polícia civil. Em tal contexto, fez-se uma análise de tal inquietação e chegou-se à conclusão de que a Polícia Militar estaria apta a auxiliar o governo estadual nessa seara, eis que a solução de tal problemática está muito mais ligada à eficiência do sistema policial e, não, simplesmente, à contratação de Delegados de Polícia. Fundamentando-se na teoria do novel Direito Policial, uma solução técnica e econômica é a adoção do Ciclo Completo de Polícia a ser desenvolvido pela Polícia Militar. Tal agência policial há muito tempo está preparada para a prática do Termo Circunstanciado, quando da ocorrência de ilícitos penais de menor potencial ofensivo, bem como para o registro das prisões em flagrante. Esse, sim, seria um verdadeiro “choque de gestão” no atual sistema de segurança pública, pois permitiria à Polícia Civil se afastar de meros registros de infrações já solucionadas, focando-se, exclusivamente, na investigação e apuração de infrações penais de autoria desconhecida, o que levaria à total desnecessidade de maiores dispêndios de recursos tão escassos em momentos de crise.
Palavras chave: Ciclo Completo de Polícia. Polícia Militar. Polícia Civil. Eficiência da Segurança Pública. Modernização do Modelo Policial.
1. Introdução.
Diversas são as ameaças contra o atual modelo policial brasileiro e as instituições policiais. Fala-se na reforma das polícias enfatizando-se a necessidade de mudanças nas estruturas policiais que se apresentam centralizadas; propõe-se a separação das atividades de patrulhamento, investigação, controle de trânsito e administração do sistema penitenciário; onde a estrutura policial se apresenta diferenciada, argumenta-se o contrário, ou seja, que a existência de duas ou mais instituições policiais encarregadas das tarefas de patrulhamento e investigação prejudicaria o controle e a eficiência do aparato policial; e recentemente se tem arguido que, no caso da polícia de São Paulo, a falta de Delegados de Polícia seria a razão da ineficiência do modelo policial.
Ainda há quem atribua a ineficiência da polícia à estrutura militarizada, propondo-se reforma e, às vezes, a extinção de tais instituições; critica-se o controle das polícias pelos governos estaduais; e pugna-se, ora pela federalização das polícias, ora pela municipalização da segurança pública. Discutem-se, ainda, as estratégias de policiamento baseadas no patrulhamento com viaturas e no patrulhamento a pé; alude-se que a presença maciça de policiais em determinadas áreas tem afetado os índices de criminalidade, embora transfira, temporariamente, o problema para outras áreas; e contesta-se o modelo de polícia que se cinge à resposta rápida.
Mas, enfim, é com relação à investigação criminal que os estudos têm demonstrado que seu efeito sobre a impunidade é determinante, pois os crimes de autoria desconhecida são raramente resolvidos pela polícia, haja vista que a investigação por meio do carcomido Inquérito Policial tem sido pouco eficiente[2].
Assim é que passaremos a oferecer uma proposta de “choque de gestão” no atual sistema de segurança pública, estabelecendo-se uma concepção de Ciclo Completo de Polícia a ser exercido pela Polícia Militar, fundamentado na elaboração dos registros do flagrante de infrações penais comuns. Pretende-se, portanto, romper tal paradigma, como forma de aperfeiçoamento do modelo policial brasileiro, principalmente por permitir a “liberação” da polícia investigativa e de apuração criminal para centrar-se em sua missão precípua de esclarecimento de crimes.
2. Um “choque de gestão” embasado no Ciclo Completo de Polícia
As concepções do que seria um modelo de polícia ideal tornou-se assunto do momento, e o que se nota é uma imensa variedade de entendimentos que pairam pela manutenção do atual modelo, pela radicalização e total implosão do sistema de segurança pública, e, outras, mais ponderadas, num sentido de seu aperfeiçoamento.
Certo é que há uma similaridade de pensamentos de estudiosos em torno do Ciclo Completo de Polícia. Nesse sentido, a elaboração do Termo Circunstanciado de ocorrências, pela Polícia Militar, com base na Lei 9.099/95, já é realidade em diversos estados brasileiros. Ademais, as Praças de Polícia Militar diuturnamente elaboram Boletins de Ocorrência no local dos fatos (BO/PM), e os Oficiais também atuam lavrando flagrantes e instaurando inquéritos nos casos de crimes militares. Tais ritos são, portanto, conhecidos e praticados pelos policiais militares, o que revela a expertise das Polícias Militares nos registros dos ilícitos penais.
A estratégia do Ciclo Completo de Polícia embasa um verdadeiro “choque de gestão” nas políticas de segurança pública, vez que trará diversos benefícios ao cidadão. Assim é que, diante das várias concepções de polícia de ciclo completo, optou-se pela adoção de um modelo fundamentado no registro do flagrante pela Polícia Militar, diante das vantagens objetivas que proporcionará em termos de eficiência.
A Polícia Militar, em face da visibilidade, capilaridade e da coercibilidade que lhe são inerentes, naturalmente motiva debates vários quanto à melhor maneira de coibir a violência e o crime, bem como qual o modelo organizacional ideal para se atingir tal fim. Quando tudo corre bem (ou corre mal sem que ninguém note), pouco se fala da ou na Polícia Militar. Porém, em períodos de aumento da violência e da criminalidade, é para ela que se volta em avassaladora e, muitas vezes, desavisada cobrança, a sociedade.
Já que é a Polícia Militar a parte do Estado mais visível para a comunidade, cristalina é a conclusão de que é contra esta instituição que se voltam as agruras no contexto da segurança pública. No entanto, abstrai-se que, no caso do sistema policial brasileiro, a praxis cristalizou um modelo policial já defasado, desgastado pelo tempo e incapaz de atender aos reclamos dos brasileiros por uma segurança real.
Em tal contexto, não se há mais que pensar em mudanças de atitudes e comportamentos num sentido evolucionário. Há de se pensar, isto sim, em mudanças mais radicais (choque de gestão), o que só se conseguiria pela imposição de nova estratégia da nobre atividade estatal desenvolvida pela Polícia Militar, diante da realidade brasileira.
A Polícia Militar, por ser a mais exigida e a mais criticada, premindo-se por necessidades inadiáveis, deve ampliar o espectro de sua ação já cristalizada na Constituição Federal, diante do vazio deixado pela polícia investigativa, não pela suposta “falta de Delegados”, mas por ter se afastado da apuração e esclarecimento de crimes, focando-se no “cartoricismo” da elaboração dos registros de infrações penais, o que tem causado ineficiência do aparato estatal de polícia. É daí que surgem as necessidades cada vez maiores de Delegados de Polícia para (re)fazerem o trabalho de registros já realizados previamente pelo policial militar.
Assim, o que parece é que não se trata da “vontade” da Polícia Militar “invadir” as funções de outros órgãos, pois o imperativo é outro, ou seja, a necessidade inerente ao próprio serviço a ser executado, para dar à sociedade a resposta que ela merece.
3. Problema: a polícia deve propiciar um atendimento mais eficiente ao cidadão
Não existe no mundo um modelo como o da polícia estadual brasileira, em que a prisão é realizada por uma agência policial e o seu registro cabe a outra. Este é o maior signo de ineficiência do modelo atual, em que, nessa atuação incompleta, o cidadão é vitimado duplamente. Sofre a vítima os abalos psicológicos e materiais decorrentes do ilícito, e sofre, novamente, quando depende da polícia para o registro do fato. Assim, se o autor do ilícito é preso em flagrante (via de regra pela Polícia Militar), “menos pior”, pois a vítima apenas passará horas na Delegacia de Polícia, onde se acumulam grandes volumes de trabalho cartorial desnecessário, em ambientes, diga-se, nada agradáveis. E o pior, se o criminoso não é preso, saberá a vítima que o deslocamento à repartição policial-civil, quase sempre será além de penoso, inútil, pois a capacidade de a polícia investigativa e de apuração criminal esclarecer o crime, apresenta resultados que não passam de um dígito percentual[3].
Este é um grande problema do modelo atual: dificulta-se o registro do fato, e quando se o faz por meio de um “B. O.”, paira a absoluta descrença de que a polícia o investigará! Ao pugnar-se por uma Polícia Militar de ciclo completo, visa-se avançar para além de tais paradigmas, mudando-se comportamentos e práticas organizacionais de um modelo de segurança pública, desajustado e anacrônico, diante das necessidades do cidadão. Decorre de tal entendimento que a operacionalização dessa mudança de processos organizacionais e a revisão da forma de atendimento ao público e da prestação de serviços, deve ser otimizada pela soma de esforços e recursos já existentes nas polícias. Nesse diapasão, não há também como se negar, que policiais militares sejam obrigados a legitimamente “diligenciar” na busca de criminosos, por absoluta necessidade de aplicação da lei penal, dentro do contexto flagrancial da infração, e que tal mudança de paradigma, está intimamente ligada a maior disponibilidade de a Polícia Civil investir seus esforços na investigação e apuração de crimes de autoria desconhecida, o que se revelará como um verdadeiro “choque de gestão”!
4. A lavratura de Auto de Prisão em Flagrante pela Polícia Militar
É importante frisar que a lavratura de auto de prisão em flagrante não é e nunca foi apuração de infração penal, pois tal ato tem como objetivo maior assegurar quem seja o autor da infração, bem como de que forma esta ocorreu, preservando-se as provas.
A rigor, a autuação em flagrante é um mero ato administrativo que tem sido elaborado pela Polícia Civil, por vezes, ficando a cargo do delegado. Na prática, são formalizados por escrivães, agentes policiais ou até funcionários cedidos por outros órgãos, como soe acontecer em cidades do interior. Nesse contexto, defende-se que, como instituição incumbida de preservar a ordem pública[4], englobando-se nesta a repressão imediata, vê-se como inerente a tal atribuição constitucional, quando é o policial militar o autor da prisão (ou apreensão), os registros da situação de flagrante pela Polícia Militar. Reafirma-se que tal medida (autuação em flagrante), mesmo sendo levada a cabo por Juiz, não perde o caráter administrativo.
Na maioria das vezes tal auto, por si só, é suficiente para elucidação do fato e de sua autoria e se constituirá em Inquérito, dispensando outras diligências, salvo os exames periciais, onde sua remessa (Auto de Prisão em Flagrante) consistirá em breve relatório que será encaminhado ao juiz competente.
Corroborando tal posicionamento, Tales Castelo Branco discorreu a respeito:
O auto de prisão em flagrante. A Autuação. A prisão em flagrante e os motivos que a determinam precisam ser registrados por escrito. Precisam ficar devidamente documentados para serem apreciados e valerem como prova da ocorrência. Isto se faz por meio da autuação dos fatos, minudentemente descritos através dos depoimentos de tantos quantos intervieram no ato estatal de coação. Numa síntese, autuar é reduzir à auto, é documentar. Ato e auto, originariamente, são sinônimos. É o registro escrito da teatralidade da ocorrência, por isso que essas noções de ato e de auto ainda se confundem, como no passado, permitindo dizer que a prisão em flagrante é um auto processual idêntico a um ato teatral escrito. (CASTELO BRANCO, 1988, p. 124)
Não fosse só a questão cada vez mais conclamada da total desnecessidade do famigerado inquérito policial, é certo que a Lei Federal nº 12.403, de 2011, provocou profundas alterações no Código de Processo Penal, mudando a sistemática relativa às medidas cautelares de natureza pessoal e provocando reflexos na prisão em flagrante delito.
Anteriormente, havia o entendimento de que a prisão em flagrante, por si só, era fundamento suficiente para que o acusado permanecesse preso durante todo o processo, constituindo-se, assim, medida de natureza cautelar. Era prevalente a tese de que a prisão em flagrante era modalidade autônoma de custódia provisória, que possibilitava a manutenção do sujeito no cárcere, independentemente de conversão em preventiva após a homologação do auto de prisão em flagrante.
Com o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, caso a prisão em flagrante seja legal, o juiz deverá convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, nos casos em que a lei admitir, nos exatos ditames do art. 310 do Código de Processo Penal[5].
Verifica-se que a prisão em flagrante não é apta a manter o agente preso, pois a necessidade da prisão deve ser aferida diante da existência de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Assim, a prisão em flagrante ganhou viés ainda mais evidente de ato administrativo, não se devendo classificá-la como medida processual acautelatória, haja vista ser dispensada autorização judicial para tanto, sendo possível sua efetivação pela autoridade policial (civil ou militar).
É o que sustenta Walter Nunes da Silva Júnior (apud. LIMA, p. 182):
O que ocorre com a prisão em flagrante é, tão somente, a detenção do agente, a fim de que o juiz, posteriormente, decida se a pessoa deve ser levada, ou não, à prisão. Com isso, se quer dizer que não há, propriamente, uma prisão em flagrante como espécie de medida acautelatória processual penal. O flagrante delito se constitui e justifica apenas a detenção, cabendo ao juiz, após a análise por meio da leitura do auto de prisão em flagrante, definir se a prisão preventiva deve, ou não, ser decretada.
Ainda dispõe o novo parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/11, que, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III, do caput do art. 23, do Código Penal (excludentes de antijuridicidade), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
A lei processual penal comum passou a exigir, ainda, que a prisão em flagrante deva ser comunicada ao juiz competente, com a remessa dos autos à autoridade jurisdicional, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, sendo este o tempo máximo previsto no § 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, in verbis: “em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
Para Fernando Capez, em função dessas recentes alterações, advindas da Lei 12.403/11, a prisão em flagrante também perdeu o caráter de prisão provisória. Veja-se a opinião do autor:
Como já analisado, a partir da nova redação do art. 310, em seu inciso II, a prisão em flagrante, ao que parece, perdeu seu caráter de prisão provisória. Ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Ou o juiz converte o flagrante em preventiva, ou concede liberdade (provisória ou por relaxamento decorrente de vício formal). A prisão em flagrante, portanto, mais se assemelha a uma detenção cautelar provisória pelo prazo máximo de vinte e quatro horas, até que a autoridade judicial decida pela sua transformação em prisão preventiva ou não. (CAPEZ, 2012, p. 327).
Ousamos avançar nessa linha de raciocínio para inferirmos que, diante de tal nova configuração jurídica da prisão em flagrante, bem como da competência constitucional da Polícia Militar, que inclui a repressão imediata ao delito, aliada à forte linha doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o Oficial da Polícia Militar é autoridade policial, tudo isso tem demonstrado que o sistema de persecução penal está apto a evoluir, no sentido de que a Polícia Militar passe a também fazer os registros da prisão em flagrante.
Ora, se constitucionalmente o Policial Militar tem o dever de agir para prender aquele que esteja em flagrante delito (repressão imediata), qual impedimento haveria para transportar para o papel (autos) a situação fática delituosa, e encaminhar tais autos ao judiciário, se é o juiz o verdadeiro responsável pelo controle da legalidade da prisão?
Aliás, o prosseguimento nos atos cartorários após a prisão é o modelo adotado em diversas polícias do mundo, onde a própria agência policial que faz a prisão em flagrante elabora seu relatório e o encaminha à autoridade judiciária, sem intermediários desnecessários e que só atravancam, ainda mais, nosso sistema de persecução penal.
De forma a corroborar o que aqui se defende, mais recentemente, de maneira absolutamente inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 22 de janeiro de 2015, editou o Provimento Conjunto n. 03/2015 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, para regulamentar as denominadas audiências de custódia. Em linhas gerais, esse ato normativo determina a apresentação da pessoa detida, em até 24 horas, ao juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante. As audiências são realizadas na presença do Ministério Público e de advogado.
Tal iniciativa demonstra a total desnecessidade de o Policial Militar apresentar dados de ocorrência ou mesmo pessoas à presença do Delegado de Polícia, ou mesmo revela a desnecessidade da própria existência de tal profissional, quanto mais ainda justifica a prescindibilidade absoluta de se aumentar o número dos referidos profissionais de polícia civil, em um momento em que qualquer governo está desesperadamente encontrando meios de economizar recursos! E ainda seria muito mais lógico, portanto, aumentar-se outros quadros da Polícia Civil, afinal, quem deve investigar, desculpa-se aqui o pesquisador pela redundância, é o Investigador de Polícia e não o Delegado!
O que se propõe, portanto, revela-se uma maneira de facilitar, simplificar, desburocratizar, economizar, haver mais eficiência, mais tempo e um melhor funcionamento das coisas no âmbito da persecução penal.