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O direito à propriedade versus a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

[1] Para as civilizações antigas, principalmente, a romana, os penates eram os deuses do lar. Eram os deuses responsáveis pelo bem-estar e a propriedade das famílias.

2 Lei Complementar nº 76, de 06/07/93, alterada pela Lei complementar nº 88, de 3/12/96 – Estabelecem as diretrizes para desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária; Decreto-Lei nº 3.365/41 – Estabelece as diretrizes de desapropriação por necessidade e por utilidade pública; Lei nº 4.132/62 – Disciplina a desapropriação por interesse social; Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra; Lei nº 8.257 de 26/11/91 – Regulamenta o Art. 243 da CF, que trata da desapropriação de glebas onde se cultivam plantas psicotrópicas; Lei nº 10.257 de 10/07/01 – Institui o Estatuto das Cidades e regulamento o inciso III, § 4º do Art. 182 da CF/88.

[3] Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – DECRETO – FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS NECESSÁRIOS. A lei não especifica o que deve constar da declaração de utilidade pública. É óbvio, entretanto, que o decreto respectivo deve individuar com precisão bem declarado de utilidade pública, a fim de que não haja dúvida sobre o objeto da expropriação. [...]. (TJSP – Ap. 210.392. 13ª C. Civ. – Rel. Des. CORRÊA VIANNA – Ac. de 25.5.93).

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[4] A Lei nº 8.629/93, no artigo 6º versa que: “Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”.

[5] Precedentes: AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no AgRg no REsp 1423363/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no REsp 1396659/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; dentre outros.

[6] Precedentes: REsp 1287823/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1336913/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; AgRg no Ag 1422077/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/04/2014; dentre outros.

[7] (AgRg no Ag 675.400/GO, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 268).

[8] ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO "A QUO" - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.577/97.1 -  A eg. Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para fixação dos juros compensatórios na desapropriação, uma vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia de prévia indenização constitucionalmente assegurada. 2 - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, esse eg. Tribunal já consolidou o entendimento de que se a imissão na posse da área desapropriada ocorreu antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.577/97, não havendo por que se cogitar da aplicação da norma com efeito retroativo, devendo ser fixado em (12%) doze por cento ao ano. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 675.400/GO, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 268).

Sobre os autores
Joaquim Antonio de Amorim Neto

Especialista em Direito da Administração Pública pela Universidade Castelo Branco. Professor da UNINASSAU - Parnaíba-PI. Advogado em Parnaíba-PI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Joaquim Antonio Amorim; OLIVEIRA, Alane Spindola. O direito à propriedade versus a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5218, 14 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60137. Acesso em: 24 dez. 2024.

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