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Aplicação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) às empresas estatais brasileiras

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Agenda 28/11/2017 às 14:30

Dos acordos de leniência celebrados por empresas estatais

Questão que surge a respeito da remissão feita pela Lei nº 13.303, de 2016, às sanções da Lei nº 12.846, de 2013, é a possibilidade, ou não, da celebração de acordos de leniência pelas empresas estatais, e respectivas subsidiárias, quando envolvidas nas práticas de infrações à ordem normativa estabelecida pela Lei Anticorrupção.

Pensa-se que, se a empresa pública ou a sociedade de economia mista – e respectivas subsidiárias – estão sujeitas às sanções da Lei nº 12.846, de 2013, deveria também poder ser beneficiadas com a eventual celebração de acordos de leniência, considerando, notadamente, a equivalência dada pelo legislador ordinário entre as empresas estatais e aquelas não integrantes do aparelho do Estado, pertencentes ao setor privado. Se estão todas no mesmo plano comparativo, devem receber exatamente o mesmo tratamento.

Nada mais natural que, em havendo infrações cometidas por entes da Administração indireta, até pelo exercício natural da supervisão ministerial a que submetidos, tais entes devam ser responsabilizados por órgãos integrantes Administração direta.

Por tal razão, entendeu o legislador ordinário que a Controladoria-Geral da União – CGU seria o órgão competente para celebrar o acordo de leniência em nome da União.[11]


Conclusão

Temas novos são sempre provocativos de reflexão não só para os operadores do Direito, mas para todos aqueles das diversas áreas do conhecimento que lidam com assuntos relacionados direta ou indiretamente com as Ciências Jurídicas.

A novel Lei nº 13.303, de 2016 – Lei das Estatais, fazendo remissão expressa à aplicação das sanções previstas na também recente Lei nº 12.846, de 2013 – Lei Anticorrupção, causa inquietação a respeito do alcance da aplicação de seus dispositivos às empresas estatais, e respectivas subsidiárias, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, dado o caráter nacional da Lei das Estatais.

Há, ainda, pouca ou quase nenhuma apreciação do tema por parte dos órgãos de Controle e, quiçá, do Poder Judiciário sobre essa questão, motivo pelo qual os doutrinadores e, principalmente, os gestores públicos que lidam cotidianamente com o assunto, devem dar conformidade ao que dispõe a legislação em vigor.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 jul. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>. Acesso em: 22 jul. 2017.

BRASIL. Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 08 abr. 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11652.htm>. Acesso em: 23 jul. 2017.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 02 ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 23 jul. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 jul. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13303.htm>. Acesso em: 22 jun. 2017.

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Notas

[1] DOU nº 148, de 02/08/2013, p. 1 e seguintes.

[2] DOU nº 125, de 01/07/2016, p. 1 e seguintes.

[3] A Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5624/DF, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, ajuizada em 17/11/2016, trata apenas dos artigos 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25 da Lei nº 13.303, de 2016, não se aplicando, portanto, ao tema tratado no presente artigo.

[4] No caso das sociedades de economia mista, a única forma admitida é a de sociedade anônima, por força do disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

[5] Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

[6] Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X - (VETADO).

Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

[7] Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.846, de 2013.

[8] Lei Distrital nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

[9] Disponível em http://exame.abril.com.br/mercados/como-12-estatais-estao-na-bolsa-neste-ano/. Acesso em 22 jul. 2017.

[10] Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

[11] Art. 16, § 10º, da Lei nº 12.846, de 2013. A Controladoria-Geral da União passou a denominar-se, por força da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, de Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Sobre o autor
Francisco de Assis Lima Filho

Advogado e Administrador de Empresas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Assis. Aplicação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) às empresas estatais brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5263, 28 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60407. Acesso em: 27 dez. 2024.

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