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A tutela penal decorrente de maus tratos contra animais.

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A violência contra os animais, sejam eles domésticos ou não, é mais comum do que se imagina, embora não seja divulgada nem combatida como deveria. Além da parca legislação penal incidente sobre estas condutas, as autoridades policiais quase nunca instauram o inquérito policial. É preciso modificar este cenário.

RESUMO:O presente artigo aborda as diversas formas de maus tratos sofridas pelos animais, com destaque para a prática de vivissecção e, em seguida, traz as possíveis penalidades para quem pratica tais atos. Para tanto, abordaremos o artigo 32, da Lei Federal n.º 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, a qual regula as condutas de maus tratos e revela as punições aos infratores. Neste sentido, busca-se discutir se as penalidades impostas são adequadas. Ademais, abordaremos a responsabilidade civil do Poder Público e da população por condutas inibitórias para coibir a prática de maus-tratos. Por fim, o presente estudo irá abordar um caso real acontecido na cidade de Parnamirim/PE, cidade em que trinta cães de rua foram envenenados e até o presente momento não houve punição ao praticante do ato.

Palavras chaves:Maus tratos; Animais; Punições.


1 Introdução

O abandono e os maus tratos em animais é crime, e, por isso, deve ser denunciado e punido. O ataque a qualquer animal é um ato de covardia, e, diante disto, a pessoa que tomar conhecimento deve ir até a Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar o respectivo boletim de ocorrência.

A denúncia de maus tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), a qual prevê uma pena de detenção de três meses a um ano e multa, além de ser uma conduta vedada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225.

Por esta razão, o presente artigo irá abordar um caso acontecido na cidade Parnamirim/PE, cidade em que mais de trinta cães de rua foram envenenados. O Ministério Público, através do ofício de n.º 054/2016 e o boletim de ocorrência de n.º 17E0284000063 ofereceu a denúncia, mas, até o momento, o infrator continua em liberdade.

Infelizmente, outros casos vedados de maus tratos também ocorrem cotidianamente, e, por esta razão, o presente artigo tem o objetivo de analisar às possíveis penalidades decorrentes de maus tratos praticados contra os animais.

Para tanto, é importante apresentar de diversas formas de maus tratos sofridos pelos animais, a exemplo do abandono de animais domésticos, rinhas de gale (brigas de galo) etc., além de destacar uma prática ainda muito utilizada no Brasil, a vivissecção.

A pesquisa teve como objetivo conscientizar, através do ordenamento jurídico, que essa prática não pode mais ser tolerada na sociedade em que vivemos, devendo, senão banir, diminuir consideravelmente tais crimes praticados covardemente contra os animais, os quais não podem se proteger e nem mesmo se defender de tamanhos abusos.

Os animais não possuem meios de se defender, não sendo capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados, assim, é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, impedindo energicamente sua ocorrência e, caso não seja possível impedir, é imprescindível que se denuncie, pois é inadmissível a inércia da sociedade e do Poder Público, assistindo a covardia dos que cometem esses crimes.

Realizados esses esclarecimentos iniciais passaremos a abordar os maus tratos em animais propriamente ditos.


2 Dos maus tratos em animais

Este tópico tem a finalidade de abordar as diversas formas de maus tratos cometidas pelo ser humano nos animais para só assim poder abordar a sua penalização e a forma como o cidadão deve proceder diante de tal violência.

Os maus tratos em animais residem nas agressões gratuitas e atos de violência desnecessários, que logrem machucar, mutilar, matar, torturar e impor sofrimento aos animais. (BECHARA, 2003, p. 93).

Neste sentido, Helita Barreira Custódio apresentou o seguinte conceito sobre os maus tratos em animais:

Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (CUSTÓDIO, 1997, apud DIAS, 2000, pp. 156-157).

Portanto, a manifestação de crueldade, seja ela dolosa ou culposa, configura maus tratos, sendo dispensável a prova efetiva da lesão ao animal. Neste sentido importante a análise do seguinte julgado.

crueldade contra animais – exposição da saúde do animal a perigo direto – desnecessidade de prova de lesão – caracterização – “no mero fato de arremessar animal ao ar, assim, provocando queda de altura perigosa – vale dizer, pondo em risco sua integridade corporal – estampa-se por inteiro voluntário ato de crueldade, que a civilidade repele e os bons costumes (bem jurídico tutelado) proscrevem; sendo que a manifestação de crueldade é por si só punível, significando dizer que a configuração do ilícito contravencional em exame não exige a efetiva produção de lesão. (TACRIM-SP – AC 867.557-1 – Rel. Corrêa de Moraes – RDA 3/383).

Uma das principais ocorrências de maus tratos é o abandono de animais de estimação. Dentre as causas para tal abandono, Elga Helena de Paula Almeida destaca as seguintes circunstâncias: quando o animal, por ser muito novo e ainda não adestrado faz bagunças pela casa, ou brinca o tempo todo, e algumas pessoas não tem paciência e os largam nas ruas; quando se tornam adultos e os donos simplesmente perdem o interesse e o abandonam; ou quando ficam velhos demais e incapacitados para o trabalho forçado a que eram submetidos, e como não servem mais para satisfazer as necessidades de seus donos, são soltos na rua ou nas estradas. (ALMEIDA, 2014, p. 22).

Também é muito comum as famílias viajarem de férias, e, por não quererem gastar com hotéis para cães e gatos, acabam os abandonando na rua. Danielle Tetu Rodrigues afirma: “O homem, ser racional e pensante, a quem supostamente caberia a responsabilidade de cuidar do Animal de estimação, acaba por abandoná-los à própria sorte durante as férias ou em situações de dificuldade [...]”. (RODRIGUES, 2003, p. 99).

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Elga Helena de Paula Almeida traz, ainda, outras formas de covardia, também bastante usuais contra animais domésticos ou domesticados são:

Manter o animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus responsáveis; deixá-lo em lugar impróprio ou anti-higiênico; envenenamento; agressão física exagerada; mutilação; utilizar animais em espetáculo, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico ou sofrimento; não recorrer à veterinários em caso de doença, dentre diversas formas que os levam a sofrimentos intensos. (ALMEIDA, 2014, p. 22).

Outra forma de maus tratos são as brigas de galo. Edna Cardoso Dias, explica porque a briga de galo é cruel relatando como os galos são preparados para as brigas:

Por volta de um ano o galo já está preparado para a briga e passará por 69 dias de trato. No trato o animal é pelinchado – o que significa ter cortadas as penas de seu pescoço, coxas e debaixo das asas - tem suas barbelas e pálpebras operadas. Iniciou, pois, uma vida de sofrimento, com treinamento básico. O treinador, segurando o animal com uma mão no papo e outra no rabo, ou, então, segurando-o pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas. Outro procedimento consiste em puxá-lo pelo rabo, arrastando-o e forma de oito, entre as pernas separadas. Depois, o galo é suspenso pelo rabo, para fortalecer suas unhas na areia. Outro exercício consiste em empurrar o animal pelo pescoço, fazendo-o girar em círculos, como um pião. Em seguida o animal é escovado para desenvolver a musculatura a avivar a cor das penas, é banhado em água fria e colocado ao sol até abrir o bico, de tanto cansaço. Isto é para aumentar a resistência. O galo passa a vida aprisionado em uma gaiola pequena, só circulando em espaço maior nas épocas de treinamento, quando é posto na passadeira que mede 2m de comprimento e 1 metro de largura. (DIAS, 2000, pp. 194-195).

A mencionada autora, após expor todos os métodos que são utilizados para a preparação e treinamento dos animais, relata o momento em que os animais são colocados frente a frente para brigar:

Chega a hora de o galo ser levado às rinhas. Depois d parelha (escolha dos pares), vem o topo, que é a aposta entre os dois proprietários. São então, abertas as apostas e as lambujas. Os galos entram no rolo calçados com esporas postiças de metal e bico de prata (o bico de prata serve para machucar mais ou para substituir o bico já perdido em luta). A luta dura 1h15, com quatro refrescos de 5m. Se o galo é tucado (recebe golpe mortal) ou é meio-tucado (está nocaute), a plateia histérica aposta lambujas, que são apostas com vantagens para o adversário. Se o galo ficar caído por 1 minuto, o juiz autoriza o proprietário a figurar o galo (tentar colocá-lo de pé). Se ele conseguir ficar de pé por 1 minuto a briga continua. Se deitar, é perdedor. O galo pode ficar espavorido, quando leva uma pancada muito dolorosa e abandona a briga. Se a briga durar 1h15 sem um deles cair, há empate, e o topo perde a validade. Faz-se apostas até sobre o refresco. (DIAS, 2000, p.195).

Tal crueldade está enquadrada em maus tratos e é regulada pelo Decreto Federal n.º 24.645/1934 que proíbe que se promovam lutas, sejam entre mesmas ou diferentes espécies. Configurando então crime ambiental, acarretando todas as penalidades na Lei Federal n.º 9.605/1998. (BRASIL, 1934) e (BRASIL, 1998).

Outro ato de crueldade é a famigerada “farra de boi”. Trata-se de um ritual de conotação religiosa, ligada a “Paixão de Cristo”, onde o boi representa Judas. Este vem a ser torturado e solto pelas ruas para a multidão de pessoas o perseguirem e o agredi com armas. É patente o sofrimento do animal, que se contorce todo, procura fugir, dá coices, solta mugidos, tudo isso desesperado. (BECHARA, 2003, p.131).

Edna Cardoso Dias relata como é feita a farra do boi:

Todas as semanas santas, no Estado de Santa Catarina, descendentes de açorianos, associando o boi a entidades pagãs, supliciam este animal até a morte, representando o linchamento a vitória do cristianismo sobre os mouros. Munidos de paus, pedras, açoites e facas, participam da farra homens, mulheres, velhos e crianças. Assim que o boi é solto, a multidão o persegue e o agride incessantemente. Em seguida, os olhos são perfurados. A tortura só termina quando o animal, horas depois, já com vários ossos quebrados, não tem mais força para correr às cegas, sendo definitivamente abatido e carneado para um churrasco. (DIAS, 2000. p. 206).

Tal prática passou a ser proibida por decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário, na Ação Civil Pública de nº. 023.89,030082-0, que considerou a farra do boi uma prática cruel de crime punível (MOREIRA, 2016, p. XX).

Crime muito comum de maus tratos é o tráfico de animais silvestres que hoje é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas (ALMEIDA, 2014, p. 24).

Em consonância com o que preceitua o artigo 29, da Lei Federal n° 9.605/1998, configura tráfico de animais:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. (VADE MECUM, ed. Rideel, 2011, p. 1654).

De acordo com Erika Bechara, os animais traficados são tratados da forma mais degradante possível, de modo a sensibilizar até mesmo nos mais impiedosos, com exceção, é claro, dos próprios traficantes. Tendo em vista as condições cruéis em que são transportados, a maioria não consegue resistir e morre. (BECHARA, 2003, p. 145).

Tal conduta enseja a pena de detenção de seis meses a um ano, e multa que pode variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ALMEIDA, 2014, p. 24).

Podemos citar, também, o envenenamento de animais, que se trata de uma das principais causas de morte de cães e gatos. Este tipo de intoxicação pode ser causada por pessoas que desejam se livrar dos animais sejam eles abandonados ou não, simplesmente pelo fato de sentirem-se incomodadas (MIRANDA, 2009, p. XX). Esta prática é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605/1998), e será mais aprofundado no último tópico deste artigo.

Estas são apenas algumas espécies de maus tratos contra animais, pois se considera maus tratos qualquer ato de crueldade que venha trazer sofrimento ao animal. O enfoque agora será o estudo do procedimento de vivissecção, que tem sido uma das práticas de maus tratos contra animais mais usada nos dias atuais.

2.1 Vivissecção

A vivissecção se trata de um procedimento de experimentação animal. A vivissecção significa, em termos literais, cortar um animal vivo. O termo, no entanto, é usado genericamente para qualquer forma de experimentação animal que implique a intervenção com o objetivo de observar um fenómeno, alteração fisiológica ou proceder a um estudo anatómico (GREIF e TRÉZ, 2000, p. 16).

Conforme entendimento de Diomar Ackael Filho, “vivissecção é o procedimento utilizado para a prática experimental e didádica com animais. Esses animais sofrem lesões em nome da pesquisa, ciência e educação”. (ACKEL FILHO, 2001, p. 103).

De uma forma geral, tal procedimento é aceito no Brasil, no entanto, acredita-se ser de tamanha crueldade sacrificar os animais para isso.

A Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais foi incialmente disciplinada pela Lei Federal n° 6638/1979, a qual foi revogada pela Lei Federal nº 11.794/2008, a qual passou a tratar do tema. A referida lei dispõe acerca da permissão da prática de vivissecção de animais para fins didáticos, disciplinando as condições para sua realização. (BRASIL, 1979) e (BRASIL, 2008).

A pesquisa com animais é considerada por muitos autores como sendo não somente fundamental para a ciência, como também a principal responsável pelos avanços na saúde humana e animal (GUERRA, 2004, p. 54).

No entanto, a quem defenda que o uso de animais na pesquisa médica não apresenta nenhum benefício ao progresso científico, uma vez que os animais possuem uma anatomia diferente da do homem. Nesse sentido, assevera Stefano Cagno, médico cirurgião na Itália, membro do Comitato Scientifico Antivivisezionista em Roma:

O uso de animais na pesquisa médica e científica não traz nenhum benefício ao progresso científico. Os animais possuem uma anatomia diferente da do homem e uma consistência/estrutura dos tecidos também diferente. O cirurgião depois de ter experimentado as técnicas nos animais, passa para o homem que será a verdadeira cobaia experimental. Os cirurgiões experimentais, convencidos que aquilo que viram nos animais tem validade para o homem, no momento que passam para este 28 último, se tornam menos prudentes do que deveriam ser, e consequentemente fazem mais danos. (CAGNO, 1999 apud GREIF, TRÉZ, 2000, p.16).

Além disso, a vivissecção também se trata de um método de ensino muito utilizado nas faculdades de Medicina, Medicina Veterinária, Biologia etc., voltados para a área científica. Porém, há uma tendência mundial para a substituição por outros métodos alternativos, o que já ocorre em inúmeras Universidades. Vejamos:

Na Europa já são utilizados, nas salas de aulas, métodos alternativos, como vídeos demonstrativos e programas de computador, produtos e modelos sintéticos do corpo humano ou de animais. Nos Estados Unidos, quase 70% das Universidades, incluindo Harvad, não utilizam animais vivos. Na Itália grande parte também já excluiu de suas aulas tais práticas de intervenção. Na Inglaterra e Alemanha já foi totalmente abolido. Formam-se grandes profissionais sem uso de vivissecção. Na Grã Bretanha, Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda, quem pratica experiência com animais vivos está infringindo a lei, inclusive estudantes de medicina, veterinária e outros cursos (ALMEIDA, 2011, pp. 26-27).

No entanto, no Brasil, grande parte de suas universidades ainda se utilizam de animais para teste em aulas. De acordo com o anatomista Charles Bell, está prática é egoísta e reprovável.

Pensarão que sou tolo, mas não me arrisco a convencer-me de que esteja autorizado pela natureza ou pela religião a praticar esta crueldade. Para quê? Por nada mais do que um pouco de egoísmo e de auto-exaltação. A meu ver, a vivissecção é reprovável - 1) porque é inútil; 2) porque despreza outros métodos mais precisos baseados na observação e na reflexão, métodos esses que possuem maior importância e contra os quais não se pode levantar nenhuma crítica; 3) porque é expressão de força bruta uma vez que utilizando-a devemos renunciar ao sentimento de piedade (BELL, apud ALMEIDA, 2011, p. 37).

O preâmbulo da Directiva 2010/63/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, reflete a necessidade de uma maior reflexão sobre o tema e sobre a avaliação da necessidade de utilização de animais para fins de experimentação, devendo se ter em conta que os animais sentem dor, sofrimento, angustia e dano duradouro.

De acordo com Elga Helena de Paula Almeida:

A experimentação animal, embora reconhecida legalmente, se trata de um procedimento cruel, e, de certa forma, contrário ao ordenamento jurídico e à ética profissional. Nota-se que tal procedimento utilizam vidas alheias para testar medicamentos, aulas práticas de cirurgia e, até mesmo, produtos de beleza. Em outras palavras, mata-se para descobrir formas de embelezar os humanos (ALMEIDA, 2011, p. 28).

É inadmissível também que animais inocentes e indefesos tenham que sofrer ao limite como cobaias para a indústria de cosméticos, médica e cientifica quando já existem outras técnicas alternativas e até mais seguras e com êxitos (SALLES, 2016, p. 47).

No conceito da autora Danielle Tatu Rodrigues, todos os tipos de experiências com animais vivos deveriam ser totalmente proibidos. Nas palavras da dita autora:

As experiências, científicas ou não, feitas com Animais e que os levem ao sofrimento devem ser definitiva e totalmente reprimidas e proibidas em face do princípio da igualdade de interesses. É errado sacrificar um ser em detrimento a outro, sejam eles humanos ou não. Já restou comprovado que o sofrimento do homem não pode ser impedido pelos conhecimentos advindos de testes e experiências feitas com Animais, eis serem, muitas vezes inexistentes, quando não incertos, os benefícios para o ser humano. Ademais, existem métodos alternativos que podem e devem ser utilizados e desenvolvidos. (RODRIGUES, 2003, p. 46).

Desta forma, mesmo nos estudos e pesquisas de drogas consideradas importantes para a saúde do ser humano, acredita-se que é necessário que se investigue todos os métodos alternativos ao uso de animais, pois atualmente já existe essa escolha, para que tal crueldade tenha fim.

Realizada essa abordagem passaremos a tecer comentários sobre a proteção aos animais e as penalidades decorrentes do não cumprimento dessa exigência.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Barbara Maria da Costa Barbosa

Acadêmica de Direito da Facesf.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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