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Direitos humanos das mulheres no envelhecimento

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Agenda 28/09/2017 às 15:40

O Envelhecimento Feminino no Mundo

A tendência internacional está a pautar-se por mudanças demográficas e sociológicas profundas, pelo envelhecimento progressivo das sociedades, o que se explica, em geral, pelo declínio da fertilidade e evolução científica na área da saúde. Acontece que este processo é, principalmente, um processo de envelhecimento

feminino, pois as maiores taxas de sobrevivência são as das mulheres. Com efeito, pensar nas consequências futuras do envelhecimento na fase mais tardia da vida é, indubitavelmente, pensar no envelhecimento da mulher.

A Organização das Nações Unidas (DESA) refere que a percentagem de pessoas com mais de 60 anos vão duplicar em 2050 para 2.1 biliões, e as pessoas com 80 anos vão triplicar em 2050 para 425 milhões[24].

Em suma, o envelhecimento não é um fenómeno dos países desenvolvidos mas uma tendência mundial e África será o continente com o mais rápido crescimento da população envelhecida, pois segundo dados estatísticos é provável que alcance os 215 milhões de pessoas com mais de 60 anos em 2050.

No continente Asiático, a tendência é também para o envelhecimento da população. Espera-se que metade da sua população tenha mais de 60 anos em 2050. O mesmo cenário é esperado na América Latina.

A Europa apresenta o número mais elevado de população envelhecida em 2010 e a tendência é para continuar a aumentar. Desta forma, a Europa manter-se-á como o continente mais envelhecido do mundo e as estimativas apontam para um número aproximado de 236 milhões em 2050.

A Europa é identificada como a região com o maior número de pessoas com 60 ou mais anos. Dados estatísticos mostram, também, que a população envelhecida está a crescer rapidamente nos países em vias de desenvolvimento pelo que é de esperar que no ano 2050 uma larga percentagem das pessoas envelhecidas se encontrará a viver nos países menos desenvolvidos.

O crescimento rápido da população envelhecida a nível mundial já se faz sentir nas mudanças sociais, nomeadamente, na pressão social e política sobre o direito à segurança social.

No contexto do envelhecimento feminino há um grupo com tendência para crescer mais rapidamente, ou seja, o grupo das mulheres com 80 ou mais anos de idade. Isto quer dizer que os problemas oriundos do envelhecimento das sociedades devem ser compreendidos, primordialmente, como femininos.

Em termos demográficos o processo de envelhecimento da população (homens e mulheres) está a conduzir a uma sucessiva diferenciação face aos grupos mais novos, e as mulheres idosas estão a tornar-se o maior número de pessoas envelhecidas em termos absolutos nas sociedades.

Inicialmente considerado como um processo exclusivo dos países desenvolvidos, o envelhecimento feminino tornou-se um processo de contornos semelhantes quer nos países desenvolvidos, quer nos países em vias de desenvolvimento. É pois verdade que todos os países vão enfrentar uma nova realidade sociológica e demográfica. A diferença é que os níveis e a intensidade dos problemas e desafios sociais vão variar no tempo, ou seja, em termos cronológicos, os desafios não vão suceder simultaneamente e irão manifestar-se de forma conjunta com outras dificuldades já existentes. Estas mudanças na estrutura demográfica conduzem a alterações profundas na sociedade e à necessidade de alterações no campo da segurança social, das estruturas físicas de mobilidade, na saúde e no direito. Os desafios sociais passam também por solucionar os conflitos entre gerações, principalmente na competição laboral.

Em termos sociais, as mulheres que trabalham recebem salários mais baixos do que os homens, logo têm pensões mais baixas segundo o sistema social atual. As mulheres também têm maiores dificuldades no acesso ao trabalho (no período de fertilidade) e ao sistema de saúde. Ora, as baixas pensões femininas, ou as pensões de terceiros (por casamento) das quais são beneficiárias decorrentes de estruturas sociais incrementam as desigualdades a todos os níveis, o que exige um ajustamento social e económico no sentido de respeitar a dignidade da pessoa. As mulheres idosas são também aquele grupo mais sujeito à pobreza. É preciso compreender este fenómeno particular da “feminização do envelhecimento” e as suas consequências laborais.

A desigualdade e a discriminação das mulheres estão presentes em qualquer fase da sua vida, e constituem elementos que moldam as sociedades e os seus estereótipos. A longo prazo estas situações transformam-se em graves problemas sociais e de direitos humanos, os quais atingem, principalmente, as mulheres no envelhecimento. Este grupo não só sofre maiores discriminações, como é o grupo mais sujeito à pobreza ao longo da vida, e depois no fim da vida acaba por ser o grupo mais fragilizado. Esta situação representa o ciclo de discriminação feminina fruto das sucessivas violações de direitos humanos.


Os Direitos Específicos das Mulheres no Envelhecimento

Os direitos humanos das mulheres são os mesmos direitos dos restantes grupos na sociedade, uma vez que o reconhecimento de direitos humanos é independente da idade e do género, tal como refere o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[25].

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A nível internacional são apresentados argumentos e discutidas razões no sentido de reconhecer direitos específicos na fase do envelhecimento[26]. Os diplomas já existentes preveem essa proteção legal, como a Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. Neste diploma estão descritos um leque de direitos humanos das pessoas idosas, nomeadamente, o direito a receber tratamentos continuados ou de longo-prazo (artigo 12º); o direito à segurança social (artigo 17º); o direito à cultura (artigo 21º); o direito à habitação (artigo 24º); o direito à mobilidade (artigo 26º) e os direitos de proteção em casos de risco e de emergência humanitária (artigo 29º).

O Protocolo adicional à Convenção Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos das pessoas idosas é outro exemplo do reconhecimento de direitos específicos para este grupo. Neste protocolo sublinhamos, em especial, a importância de combater a discriminação (artigos 3º e 6º); o direito de acesso à justiça (artigo 4º); o direito a tomar decisões (artigo 5º); o direito à proteção social (artigo 7º); e a proteção das mulheres idosas contra a violência, os abusos sexuais, a discriminação, a proteção dos direitos de propriedade e da terra, e os direitos de herança (artigo 9º).

A Recomendação CM Rec (2014) do Comité de Ministros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas de 19 de Fevereiro de 2014, refere os direitos a reconhecer aos idosos, como já se analisou anteriormente.

Com efeito é possível, e aconselhável, descrever um conjunto de direitos para os idosos e identificar especificamente os mais problemáticos temas para as mulheres, pois desta forma se facilita concretizar o modo do seu exercício, aos quais se somam os direitos humanos em geral.  

As razões apontadas para a criação de uma convenção específica são várias, entre elas, as mulheres estão sujeitas a um maior risco de pobreza e a sua voz na sociedade não é considerada para efeitos de implementação de medidas que visem melhorar a sua situação. O discurso público sobre o estereótipo negativo e de dependência como elemento de criação de problemas pode originar a violação de direitos.

Outros riscos associados ao género são para além da pobreza, a dificuldade em encontrar emprego, nomeadamente em horário adequado à situação da idade, as baixas pensões, a instabilidade dos apoios sociais, a falta de visibilidade social, a falta de poder na tomada de decisões, as dificuldades no acesso à saúde, a dificuldade de acesso a bens essenciais, a má nutrição, a discriminação e a violência.

Direitos à Segurança Social, à Saúde e Combate à Pobreza

Dois dos mais importantes direitos das mulheres na fase de envelhecimento são direitos a prestações.

A difícil situação económica das mulheres é agravada na fase do envelhecimento. A pobreza e a discriminação a que estiveram sujeitas durante a vida limita-as, no período da velhice, do acesso a prestações sociais que permitem a satisfação das suas necessidades. O risco de pobreza extrema nas mulheres é maior, nomeadamente, por causa das desigualdades salariais durante a sua vida, por causa dos períodos de inatividade devido ao desemprego (das quais são o maior número), ou motivos familiares. Consequentemente, são o maior grupo dependente de pensões de viuvez, de sobrevivência ou de invalidez, o que significa que as mulheres são mais afetadas do que os homens pela pobreza, exclusão social e exclusão dos sistemas de saúde e de habitação[27]. Este contexto designa-se de “feminização da pobreza”.

    O artigo 22º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagra os direitos à segurança social e à satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais, e o artigo 25º, o direito a um nível de vida suficiente nomeadamente na velhice.

O Comentário Geral nº 19 sobre o direito à segurança social (artigo 9º) de 23 de Novembro de 2007 do Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas[28] reconhece o direito à segurança social como central para alcançar o respeito pela dignidade humana das pessoas idosas, associando-o à redução de pobreza. O direito à segurança social é o direito de aceder e manter benefícios sociais sem discriminação, ou seja, um direito reconhecido a todas as pessoas idosas tendo como objetivo a criação de uma situação de vida no envelhecimento compatível com a dignidade do Ser Humano.

O direito à segurança social está consagrado no direito internacional e é reconhecido como direito humano. Este direito na vida das mulheres idosas é fundamental para a satisfação das suas necessidades básicas, reduzindo o risco de violência física, emocional, má nutrição e problemas de saúde. É o único elemento de sobrevivência para muitas mulheres idosas.

No plano europeu foi reconhecida a relevância jurídica da proteção das pensões. A Recomendação do Conselho da Europa sobre “Pensões Decentes para Todos”[29] reforça a necessidade de intervir no sentido de assegurar o sistema de pensões nos períodos de crises financeiras estatais, e a necessidade de estabelecer uma especial visão feminina do problema na criação de políticas públicas do envelhecimento. Contudo, é de salientar que no contexto da crise financeira em Portugal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Da Conceição Mateus v. Portugal e Santos Januário v. Portugal de 8.10.2013[30], considerou que a redução das pensões não violava o artigo 1º do Protocolo I, invocando a noção de restrição proporcional da propriedade e a situação financeira excecional do País. Apesar de tal entendimento, estes casos ajudam a pensar sobre a violação dos princípios da igualdade e da proibição de tratamento desumano e degradante quando as restrições ao salário ou pensões pelo poder estatal são desproporcionais à comparticipação para a dívida por parte de outros grupos, não competindo aos tribunais emitir opinião sobre as decisões políticas, e seus critérios, em si, mas decidir sobre a violação dos valores humanos, nomeadamente para efeitos do artigo 3º da Convenção, ou seja, a criação de situações desumanas e degradantes.  

O Comentário Geral nº 19 do Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais elaborou os requisitos gerais deste direito. Compete ao Estado a responsabilidade pela administração ou supervisão do sistema de segurança social que seja acessível a todos os idosos sem discriminação, que preveja situações de risco e demais contingências, preveja o direito à saúde para os idosos, e que garanta a acessibilidade e elegibilidade sem discriminação entre homens e mulheres.

Neste sentido, por sua vez, o Comentário Geral nº 16 (2005) sobre a igualdade entre homens e mulheres no gozo de direitos económicos, sociais e culturais da Organização das Nações Unidas (ONU)[31] afirma a necessidade de providenciar por medidas que garantam e reforcem a equidade entre homens e mulheres, e eliminem as desigualdades. De acordo com este documento, a esperança de vida mais elevada para as mulheres, o mais elevado nível de pobreza das mulheres, nomeadamente, resultante das desigualdades salariais durante o tempo laboral, a maior dificuldade de encontrar trabalho, e os longos períodos de ausência do trabalho para cuidar de crianças ou de idosos justificam medidas específicas de proteção.

As pensões permitem o gozo de diversos direitos, e enquanto direito indissociável das pessoas está ligado à redução da pobreza e da fome, principalmente, das mulheres, conforme se conclui no Report of the Independent Expert on the Question of Human Rights and Extreme Poverty, do Conselho dos Direitos Humanos de 31 de Março de 2010[32]. Assim, compete aos Estados estipularem medidas no sentido de criarem um sistema de segurança social que garanta adequada proteção social. Estas medidas devem adequar-se à posição da mulher idosa, uma vez que ela representa o maior número da população na fase de envelhecimento. A proteção social permite combater os níveis de pobreza, a má nutrição e garantir os mínimos cuidados de saúde.

À medida que se aproxima o envelhecimento existe a tendência social para a exclusão do trabalho. O mesmo acontece nos casos de deficiência, e por isso são fixados números para admissão ao trabalho em instituições públicas para os deficientes e benefícios às empresas que os contratam (discriminação positiva).

O risco de pobreza é maior nas mulheres idosas por motivos estruturais relacionados com a discriminação, a desigualdade no acesso ao trabalho ao longo da vida, a menor acumulação de riqueza, o maior trabalho doméstico em casa, as exigências familiares acrescidas, as práticas culturais, os estereótipos discriminatórios, a exclusão dos sistemas de segurança social, a não consideração do trabalho familiar para efeitos de período de pensão, os encargos familiares (filhos e netos) por um lado, e por outro lado, por motivos naturais de maior longevidade.

As mulheres idosas solteiras podem ser também um grupo muito vulnerável. A vulnerabilidade resulta não só do maior risco de pobreza, mas da circunstância de recair sobre as mulheres um conjunto de obrigações familiares, o que por sua vez agrava a situação de pobreza, por exemplo, compete assim às mulheres a responsabilidade de cuidar da família (crianças, idosos e deficientes). Portanto, as mulheres surgem como o grupo mais frágil e com maior risco de pobreza, quer nos países desenvolvidos, quer nos países em vias de desenvolvimento, quer em zonas urbanas, quer em zonas rurais.

Os sistemas de segurança social devem considerar a estrutura, a identificação dos grupos de idosos mais vulneráveis e as medidas mais adequadas para proteger as mulheres, uma vez que estas são colocadas numa posição de inferioridade quanto ao montante a receber de pensão.

O sistema de segurança social garante o combate à pobreza e o acesso ao mínimo de existência condigna. Com efeito, é fácil concluir que o direito à segurança social é um direito humano. Um sistema de segurança social deve conter normas no sentido de garantir a todas as pessoas idosas independentemente do género, um montante de retribuição na fase de velhice com proibição de retrocesso social. O sistema deve ser percebido no sentido de garantir os direitos, nomeadamente, o direito à pensão nos casos de crises financeiras.

Assegurar o acesso à segurança social por parte de todas as mulheres idosas impõe a criação de medidas especiais. Estas medidas especiais devem ter em conta que a pensão é um direito que permite não só a redução da pobreza mas, também, do risco de violência, maus tratos e doenças. A criação de medidas que incidam sobre o regime de pensões, nomeadamente, a redução por qualquer motivo deve ter como critério base os direitos humanos no sentido de evitar tratamentos degradantes e desumanos.

Impõe-se a alteração do paradigma e a fomentação de um discurso público que considere as pensões não como um peso para a economia, mas como um meio de desenvolvimento humano que concede dignidade.

Uma convenção internacional assume-se pois como necessária para assegurar que as mulheres no envelhecimento possam gozar dos seus direitos de forma plena. Tal diploma deve conter regras contra a discriminação com base na idade, proteção contra todas as formas de violência, direito à segurança social, planos integrados de combate à pobreza e deficiência, garantias de apoio ao acesso à saúde, tutelar direitos de propriedade, iguais direitos no que toca à herança, e assistência na morte. Acresce a consideração da situação específica das mulheres detidas e a aplicação de sanções penais adequadas à idade.

Apesar do direito à segurança social, no que concerne à situação das mulheres idosas ser muito relevante uma vez que possibilita a satisfação de outros direitos, a verdade é que, só por si, não resolve todos os problemas. A situação é multidisciplinar e complexa, e a raiz do problema encontra-se na própria sociedade.

A redução da discriminação no acesso ao emprego, a formação em condições de igualdade para todas as pessoas, a educação cívica, a criação de condições e medidas especiais que fomentem a participação pública e empresarial feminina seriam medidas positivas neste contexto.

O trabalho para melhorar as condições de vida das mulheres no envelhecimento começa antes do envelhecimento. Começa nos primeiros anos de vida, começa no acesso ao trabalho e na igualdade no cumprimento e respeito pelos direitos básicos. As sociedades que apresentam um maior número de violência e de pobreza na velhice são sociedades onde as desigualdades na educação, no acesso ao trabalho e problemas de subdesenvolvimento mais se fazem sentir. A vida de uma mulher idosa manifesta os problemas das sociedades. Elas são o espelho das questões sociais a resolver.

No que respeita, especificamente, às mulheres revela-se crucial reforçar a legislação sobre o direito à propriedade, à igualdade no acesso à herança, normas e programas contra a violência. Existe uma ligação estreita entre o direito à pensão, à diminuição da pobreza, o gozo do direito à saúde e o combate à má nutrição. A alimentação dos idosos, especialmente, das mulheres tem sido negligenciada. O combate à má nutrição enquanto parte da redução da pobreza visa evitar certas doenças e manter a dignidade das mulheres.

No que concerne, particularmente, à saúde das mulheres (por saúde entende-se o estado de bem-estar físico, mental e não apenas a ausência de doença[33]) é necessário compreender que as mulheres necessitam de cuidados especiais[34]. Por exemplo, um maior número de mulheres do que de homens são cegas, mais mulheres do que homens apresentam um elevado risco de suicídio. As dificuldades financeiras no acesso à saúde, as barreiras físicas e deficientes estruturas materiais nos edifícios e na rua, as dificuldades no acesso aos transportes, a solidão e o isolamento agravam a situação. Por outro lado, os cuidados a longo prazo e os cuidados paliativos devem considerar o papel feminino e as suas necessidades.

Estabelecer novas regras e mais fiscalização nas instituições que lidam com cuidados a idosos, sejam públicas ou privadas é uma forma de evitar abusos e prevenir violações de direitos.

Sobre a autora
Susana Costa Monteiro

Mestrado em Direito Internacional Público e Europeu, Universidade de Coimbra, Portugal Experiência em Advocacia Jurista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Susana Costa. Direitos humanos das mulheres no envelhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5202, 28 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60753. Acesso em: 26 dez. 2024.

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