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Dignidade da pessoa humana: uma resposta pendente do Estado ao criminoso

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Bibliografia 

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WACQUANT, Loïc. O Grande Confinamento do Fim do Século. In Punir os pobres. Rio de Janeiro: ICC, 2004.


Notas

[1] Citado por Rodrigo Moretto. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão – Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Editora Lumen Juris. 1ª Edição 2005.

[2] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf

estabelecimentos cadastrados em todo o Brasil, a percentagem apresentada refere-se aos 778 estabelecimentos que informaram valores, de acordo com a planilha INFOPEN.

[3] Anna Cecília Fernandes Almeida. Respeito ao preso como ser humano.

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[4] Entrevista de Fernando Capez à revista DATAVENI@ - Ano VI - Nº 55 - março de 2002.

[5] Armando Lúcio Ribeiro. 5º Promotor de Justiça de Mossoró/RN. Privatização (terceirização) dos presídios.

[6] “Muitas vezes os internos utilizam máscaras prisionais - The Prison Mask (Haney, 2001) - por meio das quais tentam camuflar os sentimentos de vulnerabilidade. No fundo, a maioria possui medo de ser explorada e dificuldade em confiar nas pessoas, o que pode repercutir numa alienação tanto de si como do outro e na possibilidade de elaborar um embotamento afetivo” Mariana Leonesy da Silveira Barreto.Depois das Grades: um Reflexo da Cultura Prisional em Indivíduos Libertos.Revista da Faculdade Ruy Barbosa PSICOLOGIA CIÊNCIA E PROFISSÃO, 2006.

[7] “O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das coisas que mais podem tornar indomável o seu caráter. Quando se vê exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não penas mais ter sido culpado, acusa a própria justiça”. (F. Bigot Préamereu, agente carcerário) FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

[8] Ferrajoli. Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2º. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[9] “Depen: Brasil tem a 8ª maior população carcerária: O diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Maurício Kuehne, disse à CPI do Sistema Carcerário na Câmara que o Brasil é o país com a oitava maior população carcerária do mundo. Segundo ele, se fossem contabilizados os mandados de prisão expedidos e não cumpridos, o País disputaria com Cuba a terceira posição mundial”.(...)” Em 1995, a proporção era de 95 presos para cada 100 mil habitantes. Hoje, esse número é de 227 presos para cada 100 mil habitantes, de acordo com dados do Depen”(Terra Notícias, disponível em www.noticias.terra.com.br).

[10] Antonio Milton de Barros. ALTERNATIVAS À PENA DE PRISÃO. Revista Jurídica UNIJUS / Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais. – Vol. 1, n.1 (1998).

[11] “Dois milhões de pessoas ocupam as prisões americanas hoje. A maioria cumpre pena por crimes não violentos e relacionados ao comércio de drogas. Assim, nos últimos 20 anos a população carcerária triplicou. Trata-se da maior concentração de presos entre os países industrializados. Segundo estudo da Brown University, se os níveis de encarceramento continuarem nos patamares atuais, no ano 2053 os EUA terão mais gente presa do que em liberdade(....)”. Osmar Freitas Junior. Revista “Isto é”. Jaula americana . Retirado do texto “A explosão dos presídios: Exclusão social e delinqüência! Quem é "marginal" no Brasil?”.

[12] Neste sentido, WACQUANT, Loïc. O Grande Confinamento do Fim do Século. In Punir os pobres. Rio de Janeiro: ICC, 2004.

[13] “Crimes violentos caem em todo o Estado de São Paulo”, 1 de Agosto de 2005. Notícia extraída do sítio da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (www.ssp.sp.gov.br).

[14] http://infogbucket.s3.amazonaws.com/arquivos/2016/03/22/atlas_da_violencia_2016.pdf.

[15] A título de exemplo: Apelação Criminal 2006.020139-4 TJ/SC 16/01/2007. Tentativa de furto de pássaro, avaliado em R$ 42, 00: 2 (dois) anos de reclusão, em regime fechado. No mesmo caminho,  23ª Vara Criminal de São Paulo. Processo n° 583.50.2005.092802-4, onde o juiz sentenciou a pena de 04 anos de reclusão e a pagar o valor de 10 dias-multa em seu mínimo unitário, como incursa no artigo 157, parágrafo 1°, do Código Penal, por furto de um pote de manteiga.

[16] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

[17] Georg Rusche e Otto Kirchheimer, citados por WACQUANT, Loïc. O Grande Confinamento do Fim do Século. In Punir os pobres. Rio de Janeiro: ICC, 2004, p. 55/103.

[18] “O Direito aparece tão-só como forma de controle social, ligado à organização do poder classístico, que tanto pode exprimir-se através das leis, como desprezá-las, rasgar constituições, derrubar titulares e órgãos do Estado legal, tomando diretamente as rédeas do poder” Roberto Lyra Filho, na obra O que é Direito (7 ed., São Paulo,Brasiliense, 1982, pp. 42/43), citado por Jorge Henrique Schaefer Martins no artigo Direito Penal E Solução Da Criminalidade. (disponível em http://www.tj.sc.gov.br/).

[19] Rodrigo Moretto. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão – Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Editora Lumen Juris. 1ª Edição 2005.

[20] “O Direito Penal, infelizmente, tem servido cada vez mais para se impor como instrumento de dominação, como forma de subjugar os mais fracos e oprimidos, os quais representam a esmagadora parcela de sua clientela, fazendo-se urgente a alteração desse estado de coisas. São, realmente, os pobres, os ignorantes, os sem família, enfim, aqueles indivíduos que por não terem tido condições de vivenciar uma situação equilibrada no âmbito das relações domésticas, não puderam freqüentar escolas, não tiveram acesso ao mínimo de formação profissional, os que mais cometem delitos e, o fazem de forma a deixar vestígios que permitem, na maioria das vezes, venham a ser incriminados, denunciados e, por fim, condenados, sempre com a ira da imprensa e da população”. Schaefer Martins, Jorge Henrique. Direito Penal E Solução Da Criminalidade. (disponível em http://www.tj.sc.gov.br/).

[21] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

[22] “A prisão conseguiu muito bem produzir a delinqüência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa –talvez até utilizável- de ilegalidade; produzir os delinqüentes, meio aparentemente marginalizado, mas centralmente controlado; produzir o delinqüente como sujeito patologizado” FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

[23] “Os presidiários são homens (97%), jovens com idade entre 20 e 29 anos (54,5%) e solteiros (80,6%). Na população paulista esses percentuais são 48%, 18,2% e 23,4%, respectivamente. Em relação à educação, houve pouca variação no percentual de analfabetos (8,2% entre os presos e 7,5% no restante da população), mas uma diferença significativa entre aqueles que não completaram o ensino fundamental (78% entre os presos e 52% na população paulista). Os negros e pardos são 35,8% entre os presos e 26,3% na população”.fonte FGV. Disponível em  www4.fgv.br.

[24] Edison Miguel Da Silva Jr . Artigo: Lei 9.099/95: Descumprimento Da Pena Imediata. Disponível em www.mp.rs.gov.br.

[25] Luiz Flávio Gomes. Direito penal do Inimigo. Legislação Inglesa Antiterror Não Vale. Disponível em <http://www.juspodivm.com.br>.

[26] Nesse sentido, corroborando no entendimento de que a realidade carcerária despreza o humano, Mariner assim afirma: “Os presos brasileiros são normalmente forçados a permanecer em terríveis condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias do país. Devido à superlotação, muitos deles dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo ao buraco do esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe espaço livre nem no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em redes. A maior parte dos estabelecimentos penais conta com uma estrutura física deteriorada, alguns de forma bastante grave”. MARINER, Joanne. O Brasil atrás das grades. Ainda, “Em muitas unidades prisionais, as celas possuem várias goteiras, produzidas por infiltrações espalhadas pelo teto, que acabam molhando os presos, deixando o ambiente úmido e repleto de musgos. Nas paredes, há fios descobertos, o que evidencia um claro risco de incêndio. Os chuveiros consistem apenas de um cano que sai da parede. Nem sempre se tem água corrente. Os vasos sanitários não possuem descarga, impregnando os banheiros com um odor terrível" (ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CARIRI, 2002). Cosmo Sobral da Silva e Everaldo Batista Bezerra. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Disponível em “http://jus.com.br/doutrina/”

[27] Martin Heidegger. Ser e Tempo. Editora Vozes. 15ª Edição. 2005.

[28] Rodrigo Moretto. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão – Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Editora Lumen Juris. 1ª Edição 2005.

[29] Idem.

[30] Edilson Pereira Nobre Júnior. Artigo O Direito Brasileiro E O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana. Disponível no sítio jus navigandi (jus.uol.com.br)

[31] idem.

[32] Sarmento, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro. Lumen Jures. 2000. Neste sentido, por oportuno evocar o sábio pensamento que deve nortear todo o agir do Direito na consecução de seus valores, mediante as normas criadas: “Et prius de personis videamus. Nam parum est ius nosse, si personae, quarum causa constitutum est, ignorentur”.- Instituta, I, 2, 12- (Tratemos primeiro sobre as pessoas. Com efeito, pequeno é o conhecer jurídico se desconhecemos as pessoas, por causa das quais o direito é constituído).

[33] KARL LARENZ Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. p. 46.

[34] JJ. Calmon de Passos no livro “Hermenêutica, Cidadania e Direito” diz que “não há nada mais traiçoeiro do que se acreditar saber o exato significado das palavras qualificadas como ‘corriqueiras’”, e continua dizendo: “Quando dissociamos a palavra de suas raízes existenciais, é como se deixássemos o planeta Terra e iniciássemos uma viagem aos ‘páramos’ celestes, que não se sabe, com segurança, o que sejam onde ficam e para que servem” e enfaticamente sobre o mau uso das palavras que por vezes não enunciam nada: “deixa-se o que é para ir em direção ao que nem mesmo sabemos se poderá ser, semelhando motoristas loucos, que dirigem freneticamente, de um lado para outro, caminhões vazios. Fatigamo-nos, levando nada de lugar nenhum para lugar nenhum.” E somente para estancar o que pretendemos afirmar, vale a citação de Bobbio no livro a “Era dos Direitos” de que de nada vale proclamar direitos, se não os efetivamos. 

[35] LASSALE, Ferdinand. O Que é uma Constituição? Belo Horizonte: Editora Líder, 2001.

[36] Calha à fiveleta a frase de Goethe, em Fausto: “Toda teoria é cinza; só é verde a árvore de dourados frutos que é a vida”.

[37] Extraído de sentença proferida pelo Juiz Orlando Faccini Neto, Processo nº 2.05.0000994-7, homicídio qualificado. Revista MultiJuris Ano I – número 1 – Agosto de 2006.

[38] Julia Rocha Caffaro. Banalização Do Aparelho Repressor Estatal.

[39] "Primeiro comando da cadeia: Quércia, Fleury, Maluf, Covas", por  Marilene Felinto, publicada na Folha de São Paulo em 20 de fevereiro de 2001 .Retirado do texto “A explosão dos presídios: Exclusão social e delinqüência! Quem é "marginal" no Brasil?”. Disponível no site “Germinal, Jornal da Oposição Operária” em http://opop.sites.uol.com.br/ger_n7_2.htm

[40] A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará.Cosmo Sobral da Silva e Everaldo Batista Bezerra. Disponível em http://jus2.uol.com.br/

[41] Afirmativa feita pelo Governador à época, extraída do livro  “O Grande Confinamento do Fim do Século” em que o autor Loïc Wacquant desenvolve mais profundamente a presente análise.

[42] Idem.

[43] Luiz Flávio Gomes. Legislação Inglesa Antiterror Não Vale. Disponível em www.juspodivm.com.br.

[44] Sérgio Salomão Shecaira. Prisão só para crimes graves. Lívia Ribeiro de Moura Aragão. Disponível em www.tribunadodireito.com.br/

[45] Martins, Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. 1ª ed., 2ª tiragem, Curitiba, Juruá, 1999, p. 176.

[46] DURKHEIM, Émile. Da divisão do Trabalho.In: Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

[47] Importante ressaltar que o sistema prisional não oferece trabalhos que desenvolvam um papel social do preso, e, portanto, a sua importância à sociedade. Ao contrário, trabalhos como o artesanato, e costura de bolas de futebol denotam uma não preparação do preso para que, após sair das “grades”, estejam eles funcionalizados à sociedade, e, neste passo tais trabalhos que andam na contramão do mercado não almejam à inclusão, mas apenas mantê-los, ainda mais, distantes do corpo social, fazendo que retornem aos cárceres.

[48] Mariana Leonesy da Silveira Barreto.Depois das Grades: um Reflexo da Cultura Prisional em Indivíduos Libertos.Revista da Faculdade Ruy Barbosa PSICOLOGIA CIÊNCIA E PROFISSÃO, 2006.

[49] Idem.

[50] Citado por Rodrigo Moretto em Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão – Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Editora Lumen Juris. 1ª Edição 2005.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EMERIM, Chesman. Dignidade da pessoa humana: uma resposta pendente do Estado ao criminoso . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5219, 15 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61144. Acesso em: 23 dez. 2024.

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