CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que por uma atecnia do Poder Legislativo Federal, mesmo diante da Lei nova em comento, a qual reestabeleceu a competência da Justiça Militar da União, deixando no âmbito das unidades federativa ainda na praxe na apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra civil a abertura de 2 (dois) inquéritos policiais, que por sua vez tramitam perante juízos com competências previamente estabelecidas pela Constituição Federal.
E, percebe-se que enquanto o art.124, § 4º da Constituição Federal, versar sobre regras de direito material ao invés de claramente de estabelecer uma processual penal, ainda poderá haver consequências danosas para a persecução penal, uma vez que eventuais provas antecipadas, não repetíveis e antecipadas, estarão contaminadas com vícios insanáveis, pois, em tese, teriam sido autorizadas por um juiz absolutamente incompetente, o que traria, indubitavelmente prejuízos à justiça criminal.
Conclui-se que visando trazer segurança jurídica para a apuração de crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais em serviço, evitando-se eventuais manchas de provas cujo contraditório é diferido no Processo Penal que às atribuições da atividades de investigação deve ficar a cargo da polícia judiciária militar, para que ao final entendo o Ministério Público, entendendo que não há crime doloso contra a vida, que os autos do inquérito policial militar sejam remetidos para a justiça comum, sem prejuízos de novas diligências imprescindíveis, agora sob a tutela do Delegado de Polícia, cargo que notoriamente é uma carreira policial e eminentemente jurídica, e que ao longo dos anos vem ganhando espaço cada vez maior junto à comunidade jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Adriano. Manual de Controle Externo da Atividade Policial / coordenado por Adriano Alves Marreiros - 2. Ed. rev. e ampl. - Salvador: Ministério Público, 2012.
ASSIS, Jorge Cesar de. A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar: Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, Florianópolis, v. 9, n. 51, p. 23-27, jan./fev. 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .Acesso em: 10 dez. 2014.
_______. Supremo Tribunal Federal, HC, Liminar, Rel. Ministro Marco Aurélio. J. em 14.06.2000 – Revista Síntese. Disponível em: http://www.stf.jus.br . Acesso em: 10 dez 2014.
________. Planalto Central Constituição da Republica Federativaa do Brasil. Brasília 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituição/constituição.htm. Acesso em: 29 de julho de 2014.
________. Supremo Tribunal Federal. RE nº 260.404/MG. Relator: Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. Decisão unânime. Julgamento em 22/03/2001. Publicação no DJ de 21/11/2003. Disponível em: http://www.stf.jus.br . Acesso em: 10 dez 2014.
________. Supremo Tribunal Federal. Recursos Ordinário em Hábeas Corpus 86. 459/RJ – 2º Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 02/02/2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br . Acesso em: 05 dez. 2014.
________. Supremo Tribunal Federal. Recursos Ordinário em Hábeas Corpus nº. 99.743/RJ. Rel. Min. MARCOS AURÉLIO, Relator p/Acórdão: Min: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06 de outubro de 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br . Acesso em: 10 dez 2014.
_________. Planalto Central. Lei nº. 9.299, de 7 de agosto de 1996. Decreo Lei 1.001 de 21 de outubro de 1969. Brasília, 1988. sponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/codigopnal militar.htm, acesso em 29 de julho de 2014)
_________. Poder Executivo. Lei n. 12432 de 29 Jun. de 2011. Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12432.htm. Acesso em: 05 dez. 2014.
LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª e Jus PODIVM, Salvado/BA, 2014.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Apelação 1.972 - Rel. Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho, julgado em 24/09/96 e TJM/RS - Recurso de Exceção de incompetência 97/96 - Rel. Juiz Antônio Cláudio Barcellos de Abreu, julgado em 19 de marcço de 1997. Disponível em: http://www.tjm.mg.gov.br. Acesso em 10 Dez. 2014.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: (em tempo de paz) – São Paulo: Saraiva, 2014.
ROTH, Ronaldo João. “Aberratio ictus” e a Lei n. 9.299/96. A Força Policial. N.33). Nesse sentido STJ, 3ª Seção, CC 106.623/DF, Rel. Og Fernandes, julgado em 28/10/2009.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Embargos infringentes e de nulidade nº. 75, julgado em 23 de maio de 2012, Rel. Juiz Cel. PM Fernando Pereira, destaca-se fls 175/185 do acordão. Disponível em http://www.tjmsp.jus.br/ .Acesso em: 11 de Dez de 2014.
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO. Manual do Inquérito Policial Militar. 3. ed. Minas Gerais: 1