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Divisão de prêmio de loteria em união com pessoa de mais de 60 anos e esforço comum

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Agenda 12/03/2018 às 18:00

V - A UNIÃO  E O IDOSO

O que se percebe efetivamente é um cuidado exacerbado com o acervo patrimonial do indivíduo, acuidade esta que não mais comporta ao Direito Civil Contemporâneo, ou melhor, Direito Civil Constitucional. A constatação desta questão se dá quando da análise das lições doutrinárias majoritárias, bem como quanto ao Enunciado 125 da I Jornada de Direito Civil, que propõe a revogação do disposto no art. 1.641 do CC/02:

“A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1º, III, CF/88). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses.”


VI - DECISÃO RECENTE DO STJ EM MATÉRIA DE DIVISÃO DE PRÊMIO DE LOTERIA

Segundo informa o site do STJ, de 25 de outubro do corrente ano, em julgamento realizado no dia 24 de outubro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Tem-se a lição de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI, 1ª edição, Campinas/SP, Bookseller, 2000, pág. 75), na linha de B. Windscheid(Lehbuch, 9ª edição, II, 885 s), para quem, na aposta há certeza ou incerteza das afirmações, que os contrapõem, e cada um se submete à pena, se não tinha razão; no jogo, o que está em causa é o êxito de atividade empreendida pelos contraentes, o ser ou não ser, o dar-se ou não se dar algum fato, de que depende ganhar um, ou o outro ganhar.

A atividade, entre a conclusão do contrato e a decisão, seria típica do jogo, assim pensava H.Thöt. Beseler(System, 2ª edição, pág. 542) reagiu contra a teoria da atividade. Para ele, a atividade costuma achar-se nos jogos, porém não lhes é essencial. 

Ainda para Thibaut, Endemann, dentre outros, aplicar-se ao jogo e a aposta a teoria da opinião. 

Mas, entenda-se a lição de Pontes de Miranda(obra citada, pág. 76): o apostador é surpreso pelo resultado; o jogador, não. 

A teoria dos motivos e fins via na aposta o motivo de ter razão; de modo que a vitória, o lucro, é somente sinal ao passo que, no jogo, a vitória é o que importa, ainda quando intervenha outro fundamento(exercício corporal, educação). Para Dernburg, o interesse em ter razão era a característica da aposta. Seria para Oertmann o interesse ideal da veracidade. 

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Na aposta, há comunicação de conhecimento, o que falta, ou é escasso ou acidental no jogo. 

Daí, como consequência da aposta, tem-se o prêmio ao vencedor. 

Voltemos ao caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 

No caso, a  sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado.

“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”, explicou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe  Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Por fim, trago à colação a questão tributária quanto ao recebimento do prêmio de loteria. 

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor líquido recebido constar da declaração na ficha “Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Divisão de prêmio de loteria em união com pessoa de mais de 60 anos e esforço comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5367, 12 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61420. Acesso em: 22 dez. 2024.

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