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Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica

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Agenda 11/08/2018 às 11:15

2. INSTRUMENTOS DE PARCERIA

O termo de colaboração é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, inciso VII da Lei 13.019[15]).

Por outro lado, termo de fomento é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, inciso VIII da Lei 13.019[16]).

Ambos os termos são muito semelhantes, pois eles são utilizados como instrumento das parcerias voluntárias da Lei 13.019/2014, visam o interesse público, implicam em transferência de recursos e devem ser adotados pela administração pública para consecução de planos de trabalho, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros (artigos 16 e 17[17]). Porém diferenciam-se no tocante à iniciativa da proposta: enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é de iniciativa das organizações da sociedade civil.

Outrossim, a Lei 13.019/2014, após alteração promovida pela lei 13.204/2015, passou a prever o acordo de cooperação, que é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Este instrumento distingue-se dos dois anteriores juntamente em relação à última característica: o não envolvimento de recursos financeiros (art. 2, VIII-A[18]).

Porém, como sabiamente afirma Carvalho Filho (2015, p. 484) “o acordo de cooperação não dispensa a fiscalização do Poder Público no que concerne à eficiência, celeridade e economicidade do parceiro privado, na busca do objetivo pactuado.”

Estes instrumentos, de fato, permitem uma maior transparência e controle das práticas administrativas Administração Pública Democrática.

2.1 Chamamento público

Chamamento Público, conforme dispõe a Lei 13.019/2014, em seu artigo 2º, inciso XII, é procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ainda, a referida lei, em seu artigo 23, preleciona que a Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista; assim como estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características dos objetos, metas, custos e indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

A redação legal também nos indica o objetivo do referido instrumento, qual seja, o chamamento público deve ser voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, sendo vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria (artigo 24).

Conforme se observa nos ditames da lei 13.019/2014, o chamamento público é um verdadeiro instrumento de moralização das parcerias firmadas pelo Poder Público com representantes da sociedade. Aqui há notória superação do antiquado convênio, que, por impropriamente flexível, permitiu incontáveis fraudes e flagrante desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública.

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De fato, o chamamento público, como instrumento mediante o qual a Administração seleciona organizações sociais, permite e obriga o administrador público a observar os princípios constitucionais, de modo que a contratação ou parceria deva obedecer critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o controle e monitoramento pela sociedade e órgãos de controle do poder público.

O chamamento público como instrumento de seleção em muito se assemelha ao preconizado na lei de Licitações. Neste mesmo sentido, Di Pietro (2015, p. 635) afirma que, a despeito da lei 13.019/2014 não utilizar o termo “licitação” para designar o procedimento de seleção da organização da sociedade civil, o chamamento público não deixa de ser modalidade de licitação, regida por legislação própria. Continua a autora aduzindo que até os princípios impostos ao procedimento, no artigo 2º, inciso XII[19], são praticamente os mesmos previstos na Lei de Licitações, em seu terceiro artigo[20].

Chegando à mesma conclusão, Carvalho Filho (2016, p. 484) explica que quanto à natureza, o chamamento público espelha procedimento seletivo, que o inclui como modalidade específica de licitação, e isso por que o certame visa escolher o melhor interessado para celebrar a parceria. Diferentemente do modelo estabelecido na lei 8.666/1993, a Administração persegue a seleção do participante, não para um contrato administrativo em sentido estrito, mas, sim, para ajustar um negócio cooperativo, nos moldes do convenio e corporificado pela parceria.

Trata-se, portanto, de importante inovação no âmbito da formalização de parcerias entre o poder público e organizações privadas, pois afiança a busca pela satisfação do interesse da coletividade ao garantir seleções mais vantajosas para a Administração, bem como garante a isonomia das mesmas. Desta forma, qualquer organização que tenha interesse e cumpra os requisitos legais, pode firmar o negócio cooperativo sem olvidar os princípios basilares da atuação administrativa.

Ademais, assim como na licitação, existem hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, porém, em um rol taxativo e menos extenso que o apresentado na Lei 8.666/1993. São as hipóteses: o caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Porém, conforme converge a doutrina, as supramencionadas hipóteses não obrigam a Administração, cabendo a esta decidir discricionariamente pelo afastamento do chamamento público.

Dentre outras características, o chamamento deve compreender a elaboração de um edital, a ser amplamente divulgado e de conteúdo amplamente discriminado, fase de julgamento e classificação, devendo-se atentar a uma análise objetiva e isonômica, e fases de homologação (esta não gera direito à organização da sociedade civil à celebração da parceria) e habilitação.

Deste modo, observa-se que a Lei 13.019/2014 rompe com o anterior regime de parcerias da Administração Pública, que muitas vezes ocorria de maneira informal e com reduzido controle, em razão da inexistência de previsão legal específica e rígida para regular parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor.

Assim, a lei das OSC impede que fique a critério do administrador a escolha das pessoas e organizações para celebrar parcerias, porque a liberdade sem observância de um regime legal predeterminado dá margens a escolhas impróprias e inoportunas, sem correlação com o interesse público. Ao contornar estes riscos, a Lei 13.019/2014 promoveu um verdadeiro avanço a fim de concretizar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e supremacia do interesse público, razão pela qual é possível afirmar que, mesmo a referida lei ser de recente vigor, é possível acreditar que ela permitirá um futuro com redução drástica de irregularidades na celebração de parcerias pelo Poder Público.


3. CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, mostrou-se a evolução de um Estado Liberal, com o mínimo de intervenção estatal, para um Estado Social, marcado pela grande influência do poder público na sociedade, e por fim, à égide do atual Estado Subsidiário, cujas diretrizes estão voltadas para o saneamento das vicissitudes deste último.

Após, correlacionou-se a atuação subsidiária do Estado a uma maior participação popular na atuação do Poder Público que, ao tempo em que dava legitimidade às decisões administrativas, também servia de controle da gestão pública.

Verificou-se que o Brasil possui uma avançada legislação que permite a realização de parcerias entre organizações da sociedade civil e o Poder Público, qual seja, a novel lei 13.019/2014.

Concluiu-se que a referida lei é dotada de diversos instrumentos que permitem que concretizam o conceito de Administração Dialógica, garantindo maior participação popular no controle e execução de determinadas atividades, assim como traz diversos mecanismos com o fito de garantir parcerias blindadas contra desvio de recursos, parcialidade, imoralidade e ilegalidade.

É certo que não basta a existência de uma lei que tenha infindáveis dispositivos em prol da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O combate ao desvio de recursos públicos e demais descaminhos da gestão pública não é exclusiva do Estado. A sociedade também é responsável, no sentido de não aceitar tais desalinhos. E neste ponto que a lei13.019/2014 nos traz uma de suas maiores utilidades: a participação popular.

De fato, a referida lei, em diversos dispositivos, permite que o agente particular atue diretamente na orientação da celebração de parcerias pelo Poder Público, vez que lhe é dada a possibilidade de apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, assim como são garantidas as exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvam a parceria, além do reconhecimento da participação social como direito do cidadão.

É necessário que o judiciário desenvolva políticas judiciárias que garantam a estrutura judicial adequada à tramitação dos processos, qualificação dos servidores, eficiência na gestão das varas especializadas e a articulação com os demais poderes.

Contudo, não se pode esquecer que, em que pese o Estatuto das Parcerias ser um diploma extremamente recente, ele é fruto de uma grande luta e conquistas da sociedade, ainda que apenas formais, devem ser valorizadas e comemoradas, pois ela expressa o desejo e a intenção de pautar novas realidades sociais e de gestão da coisa pública.

Por essa razão, é justo enaltecer seus avanços e reconhecer a qualidade técnica da Lei 13.019/2014, em razão dos inúmeros avanços no sentido de um ideal participativo de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCO, Gian Paolo. Princípais inovações da lei 13.019/2014 para uma administração pública dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5519, 11 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61593. Acesso em: 22 dez. 2024.

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