ATIVIDADE DO AERONAUTA E A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AERONAUTAS:
A atividade de aeronauta se enquadra tão somente pela categoria profissional até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), tendo assim, sua especialidade reconhecida. Todavia, após tal data, não mais se aceita tal presunção, fazendo-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, através dos formulários próprios para isto.
Contudo, no caso destes profissionais, existe a exposição à baixa pressão atmosférica e a consequente refração do ar no interior da aeronave que, segundo estudo do Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e Ambiente de Trabalho (DIESAT), pode vir a prejudicar a oxigenação sanguínea e, ainda, contribuir para o surgimento de sensações de cansaço, sono, irritabilidade, ressecamento da pele etc. As jornadas noturnas e as realizadas de madrugada são apontadas como aquelas que mais geram influências sobre o corpo do aeronauta e contribuem para aumentar o quadro de fadiga geral.
Nesse contexto, a justiça federal pátria já pacificou o entendimento de que as atividades exercidas pelos aeronautas a bordo de aeronaves são consideradas especiais, em razão da exposição dos mesmos à pressão anormal.[2][3] No caso dos aeronautas citados que não trabalham a bordo das aeronaves, os mesmos também têm direito, em razão do contato com outros agentes agressivos, como ruído, óleo e graxa. Portanto, o segurado que exerceu tal atividade por 25 anos, tem direito a concessão do benefício de aposentadoria especial. E se já aposentado, tem direito de postular a revisão de sua aposentadoria para elevar o valor mensal.
Equipe Bruno Mesko Dias Advogados.
Att. Dra. Camila A. Zaltron
OAB/RS 98.754
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