notas
[2] STIGLITZ, Joseph. Os exuberantes anos 90: uma nova interpretação da década mais próspera da história. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, capítulo “Desregulamentação desembestada”, p. 114 e 123.
[3] Extrai-se do artigo 177, § 2º, III, da Constituição a fundamentação constitucional da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível, em que pese a literalidade da redação indicar o termo “órgão”. In: BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995. Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
[4] SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Regulação e Concorrência. A atuação do CADE em setores de infraestrutura. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013, p. 84.
[5] Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: (...) XXI - elaborar e disseminar as recomendações metodológicas que devem orientar a elaboração de Análises de Impacto Regulatório , bem como monitorar sua aplicação no âmbito da ANP, apoiando as unidades organizacionais na sua elaboração. BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Portaria ANP nº 69/2011. Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Redação dada pela Portaria ANP nº 473, de 14.11.2017, publicada no DOU em 16.11.2017.
[6] Art. 30-A. Compete à Superintendência de Defesa da Concorrência, Estudos e Regulação Econômica: (...) VIII - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, no que se refere às atividades de regulamentação e elaboração de normas, em especial na elaboração de análises de impacto regulatório. Idem, Redação dada pela Portaria ANP nº 410, de 6.12.2016, publicada no DOU em 7.12.2016.
[7] A título ilustrativo, veja o teor da Portaria ANP nº 346, de 30.11.2012 (DOU 3.12.2012).
[8] Despacho do Superintendente nº 494/2015 (DOU 9.4.2015) credenciou a Unidade de Pesquisa Cinética e Dinâmica Molecular, vinculada à Instituição de P&D Universidade Federal da Bahia - UFBA, localizada em Salvador – BA. Já, o Despacho do Superintendente nº 1.529/2014 (DOU 13.10.2014) credenciou a Unidade de Pesquisa GRUPO DE ESTUDOS EM INDÚSTRIA, ENERGIA, TERRITÓRIO E INOVAÇÃO - IETI, vinculada à Universidade Federal Fluminense. Ainda, o Despacho do Superintendente nº 1.899/2014 (DOU 10.12.2014) credenciou a Unidade de Pesquisa Grupo de Economia da Energia - GEE, vinculada à Instituição de P&D da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Por fim, a título exemplificativo, o Despacho da Diretora-Geral nº 1.350/2013 (DOU 6.11.2013) credenciou o LABORATÓRIO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO BIOETANOL - CTBE, vinculado a INSTITUIÇÃO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA – CNPEM.
[9] Art. 2º. O PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas que objetivem: I - fortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores; II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em setores regulados; III - a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório; IV - o fortalecimento da autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras; e V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do processo regulatório. In: BRASIL. Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007. Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.
[10] Brasil. Tribunal de Contas da União. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública / Tribunal de Contas da União. Versão 2 - Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, 2014.
[11] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 240/2015 – Plenário. Relator: Raimundo Carreiro. Relatório de Auditoria Processo nº 031.996/2013-2. Data da sessão: 11/02/2015. Número da Ata: 5/2015.
[12] Ver artigo 31 do Projeto de Lei nº 6.621/2016. In: BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 6.621/2016. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
[13] Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base nessa Resolução, que o “compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos” (Informativo nº 614).
[14] Cf. Op. Cit, 2013, p. 99.
[15] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017(Informativo nº 605).
[16] PEREIRA NETO, Caio Mario S. ; LANCIERI, F. M. ; ADAMI, M. P. . O Diálogo Institucional das Agências Reguladoras com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: Uma Proposta de Sistematização. In: Carlos Ari Sundfeld; André Rosilho. (Org.). Direito da Regulação e Políticas Públicas. 1ªed.São Paulo: Malheiros, 2014, v. 1, p. 140-185, p.176.
[17] Art. 5º. O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;II - Casa Civil da Presidência da República; e; III - Ministério da Fazenda. Ibidem, 2016.
[18] Art. 8º. O CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e dos Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ibid, 2016.
[19] PRADO, Mariana Mota. The Challenges and Risks of Creating Independent Regulatory Agencies: A Cautionary Tale from Brazil. Vanderbilt Journal of Transnational Law, Vol. 41:435, p. 8. Texto Original: “Advocates of agency independence emphasize one single goal—investors’ protection—and ignore the fact that some types of political interference with regulation might be guided by legitimate and justifiable goals. The assumption that all political interference with the regulation of infrastructure sectors will be opportunistic is the basic assumption behind all these reforms”.
[20] Art. 44. A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II (...) § 2º O processo de pré-seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado que atender a chamamento público e em entrevista com o candidato pré-selecionado.
[21] Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: I – de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos; II – de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical; IV – de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora; V – de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;VI – de pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos 12 (doze) meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva agência: a) participação direta como acionista ou sócio; b) administrador, gerente ou membro de Conselho Fiscal; c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou empregado de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora; VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas
[22]LODGE, Martin; WEGRICH, Kai. Capítulo “O enraizamento da regulação de qualidade: fazer as perguntas difíceis é a resposta”. In: PROENÇA, Jadir Dias. COSTA, Patrícia Vieira da. MONTAGNER, Paula. Desafios da regulação no Brasil. PRO-REG. Brasília: ENAP, 2006, p. 19.
[23] Art. 5º. A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
[24] Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. (...) § 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.
Art. 20. O regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual.
[25] No caso da ANP, revisite-se sítio eletrônico para obter os documentos fundadores das Resoluções, a seguir: http://www.anp.gov.br/wwwanp/consultas-e-audiencias-publicas?view=default.
[26] Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
[27] Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
[28] UNCTAD, Best practices for defining respective competences and settling of cases, which involve joint action by competition authorities and regulatory bodies, p. 13. Disponível em http://unctad.org/en/Docs/tdrbpconf6d13rev1_en.pdf. Acesso em: 27 nov. 2017.
[29] Cf. Ibidem, 2013, p. 85-86.
[30] Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, aprovado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, expedida pela Casa Civil da Presidência da República, p. 8.
[31] “A literatura apresenta diversas técnicas para o processo de análise da causa raiz, sendo as mais conhecidas o método dos 5 Por quês, a Árvore de Problemas, o Diagrama de Ishikawa (também conhecido como Espinha de Peixe), Método de Análise e Solução de Problemas – MASP; Método de Kepner e Tregoe e Teoria das Restrições. O problema não deve ser definido como ‘falta de algo’ ou como ‘necessidade de algo’, pois isso pode induzir a definição de objetivos e, consequentemente, a escolha da melhor alternativa para o enfrentamento do problema. Castro e Renda (2015) destacam que é essencial que os responsáveis pela definição do problema evitem descrevê-lo como a ‘falta de uma intervenção pública’, pois tal intervenção pode, de fato, ser uma das possíveis soluções para o problema, mas não é ‘o problema propriamente dito’”. In: Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, aprovado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, expedida pela Casa Civil da Presidência da República, p. 17-18.
[32] SADDI, Jairo; PINHEIRO, Armando Castelar (Orgs.). Direito, Economia e Mercados. São Paulo: Editora Campus, 2005, capítulo seis, p. 260-261.
[33] “Não é necessário apresentar considerações individualizadas e detalhadas sobre todas as manifestações ou contribuições recebidas. O importante é que aquelas mais relevantes sejam endereçadas adequadamente”. Idem, p. 41.
[34] LODGE, Martin; WEGRICH, Kai. Capítulo “O enraizamento da regulação de qualidade: fazer as perguntas difíceis é a resposta”. In: PROENÇA, Jadir Dias. COSTA, Patrícia Vieira da. MONTAGNER, Paula. Desafios da regulação no Brasil. PRO-REG. Brasília: ENAP, 2006, p. 28.
Abstract: The article presents a brief analysis of Bill 6.621/2016, alongside Decree 9.203/2017, exploring the advantages of the Bill in favor of the political shielding of the agencies and strengthening their autonomy. In addition, the paper addresses the application of the Regulatory Impact Assessment within the scope of the National Agency of Petroleum, Natural Gas and Biofuels, guided by the Guidelines for Elaboration of Regulatory Impact Analysis issued by the Civil House.
Key-Words: Regulatory Impact Assessment; Regulatory Agencies; Autonomy; Governance; National Agency of Petroleum, Natural Gas and Biofuels.