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Os discursos desconectados e a ideia de justiça social dos linchadores

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Agenda 15/02/2018 às 12:55

3. Princípio da liberdade de expressão

As mídias sociais, em suas diversas formas de utilização, estão conectadas com o conceito de liberdade de expressão. A liberdade de expressão consagrou-se por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988, afirmando a ideia de expressar-se de forma livre sobre qualquer assunto. Tal conquista foi à exteriorização de um país censurado e calado através de um governo opressor. Bruno Fontenele Cabral (2010, n.p) conceitua a liberdade de expressão como sendo:

O direito de qualquer indivíduo manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral

A constituição Federal, símbolo da cidadania e dos direitos humanos, estabelece em seu art. 5º, IV, que todos são livres para emitir opiniões acerca de determinados assuntos, sendo vedado o anonimato. Senão vejamos: “CRFB/1988. IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.   No entanto, a liberdade de emitir opiniões vem sendo, por vezes, usada de forma equivocada, provocando um desequilíbrio ao que nos assegura o art. 5º, IV.

Mais do que um direito, a liberdade de expressão pode ser entendida como um conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação. Sendo diversas as formas de expressão humana, o direito de expressar-se livremente reúne diferentes liberdades fundamentais. Tal conjunto de direitos visa à proteção daqueles que emitem e recebem informações, críticas e opiniões. Assim, na ordem jurídica contemporânea, a liberdade de expressão consiste, em sentido amplo, num conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, que compreende: a liberdade de expressão em sentido estrito (ou seja, de manifestação do pensamento ou de opinião), a liberdade de criação e de imprensa, bem como o direito de informação. (TORRES, 2013, p. 62)

Ao reproduzir uma imagem, um vídeo, um texto de opinião ou qualquer outra forma de produzir informação, o usuário das mídias sociais, ainda que indiretamente, pode emitir opinião a um número expressivo de pessoas. Vejamos um exemplo: Tomemos como base uma notícia que relata um crime. Se a mesma foi publicada em uma rede social, para um grupo de 100 pessoas, essas 100 pessoas possuem cada uma, 100 amigos, a notícia do crime, possivelmente, alcançará em média 10.000 pessoas.

Levando-se em consideração o exemplo alhures mencionado, tem-se a ideia que norteia à potencialidade das mídias sociais, sobretudo, as redes sociais:

Redes Sociais são, antes de tudo, relações entre pessoas, estejam elas interagindo em causa própria, em defesa de outrem ou em nome de uma organização, mediadas ou não por sistemas informatizados; são métodos de interação que sempre visam algum tipo de mudança concreta a vida das pessoas, no coletivo e/ou nas organizações participantes (AGUIAR, 2007, p.2).

A liberdade de expressão é o suporte vital de uma sociedade democrática, no que tange à emissão de opiniões sobre política, religião e outras questões públicas. O que se pode observar é que os governos respaldados no princípio da liberdade de expressão não podem controlar o conteúdo da maioria dos discursos emitidos pelos seus cidadãos, sejam verbais ou escritos. Portanto, temos diversas vozes, nas mídias sociais, exprimindo ideias, pensamentos e opiniões diferentes entre si e até mesmo contrárias.

Os pensamentos, opiniões ou ideias contrárias e o direito de se expressar do cidadão não podem ser limitados em função de resguardar a soberania da Administração. Ponde (1998, p. 131-136) estabelece que o princípio da liberdade de expressão sirva como meio de controlar as atividades do governo. Seria um meio de controlar a supremacia da Administração. Com o objetivo de monitorar os atos administrativos na busca do bem comum.

Ao divulgar a informação, o usuário da mídia tem em suas mãos uma ferramenta para construir opiniões e levantar debates.  Pode construir amizades, intensificá-las ou suscitar controvérsias. A forma que as mídias sociais são usadas pode dar uma ideia tanto de evolução, quanto de regressão. A ideia de evolução é vista no sentido de que as mídias encurtaram as distâncias terrestres e proporcionaram um retorno mais rápido nas comunicações. Ao passo que a ideia de regressão está no fato de que as mídias sociais podem ser usadas para incriminar ou denegrir a imagem de alguém, de forma individualizada, em grupos ou anonimamente.

A Internet pode contribuir para a expansão dos vínculos sociais em uma sociedade que parece estar passando por uma rápida individualização e uma ruptura cívica. Parece que as comunidades virtuais são mais fortes do que os observadores em geral acreditam (CASTELLS, 2008, p.445).

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Dentro desse contexto, as mídias sociais vêm reafirmando o que propôs a Constituição Cidadã de 1988, ao assegurar a liberdade de comunicação. No entendimento de Jose Afonso da Silva (2000, p. 247):

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5o combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial.

Mediante tal perspectiva, proposta através do conceito de liberdade de expressão, o princípio constitucional nos confere um direito subjetivo à liberdade. Desse modo, o uso da liberdade expressão, dentro ou fora dos limites jurídicos, não deve ser submetido a um prévio controle, mas admite um controle posterior.


4. Tentativa de conceituação do Linchamento

Linchamento pode ser conceituado, segundo entrevista dada por José de Souza Martins (2008) ao blogger “Zequinha Barreto”:

“Uma punição coletiva contra alguém que desenvolveu uma forma de comportamento antissocial. O antissocial varia de momento para momento e de grupo para grupo. Na França, ter traído a pátria era um motivo para linchar. No caso da Itália, aconteceu o mesmo. No Brasil, é o fato de não termos justiça, pelo menos na percepção”.

O Brasil vem engatinhando nos pilares da democracia e se afirmando nas ideias propostas pelos filósofos a respeito do conceito de Justiça. Vejamos a concepção de justiça proposta por Aristóteles, ao afirmar que a justiça é a própria lei e que o sujeito que pratica a lei é um homem justo:

(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente, enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem. (ARISTÓTELES, 2002. p.65).

A sociedade brasileira, vinda de décadas de uma ditadura injusta e sanguinária, vislumbrou um leque de direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Como exemplifica o art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. O brasileiro se encontrava ávido por vê-los cumpridos. O desejo por justiça fez, segundo Martins (1989 e 1996) e Benevides (1982),surgir um possível perfil de linchadores. Nos dizeres de Jacqueline Sinhoretto (2009, p. 76,77):

Chama-se a atenção para as diferenças entre tipos de linchamento encontrados na experiência nacional. José de Souza Martins (1989 e 1996) apontou dois perfis de ação distintos: os linchamentos das periferias urbanas seriam tipicamente praticados por trabalhadores pobres, tendo como principais motivações o desejo de justiça diante da ocorrência de um crime grave, enquanto aqueles mais comuns em cidades pequenas teriam a participação da classe média e a aberta contestação às instituições judiciárias e policiais, com motivação conservadora e repressiva, uma visão claramente antiliberal e anti-iluminista do conflito criminal.

Uma tipologia dual também foi adotada por Maria Vitória Benevides (1982) para diferenciar os linchamentos anônimos e os comunitários. As ações de tipo anônimo visariam à execução de um suposto delinquente por pessoas não necessariamente por ele atingidas, que se agregariam a um tumulto mesmo sem conhecer sua origem, motivados por apelos de “pega-ladrão”. Seus participantes típicos são transeuntes de ruas centrais e bairros de classe média. Já os linchamentos comunitários seriam característicos de cidades pequenas e bairros populares das periferias das metrópoles, onde seria possível identificar uma comunidade mobilizada para o fato, a qual se sentiria diretamente vitimada pela ação de um criminoso conhecido.

O perfil de linchadores é pautado na ideia de fazer justiça com as próprias mãos, pois esses tipos de pessoas estão, muitas vezes, desacreditados no poder judiciário e na política, como estabeleceu Martins (1996). Portanto, os linchamentos são atos realizados em massa para a execução sumária de sujeitos ditos criminosos. 

Essas ações ocorrem, em sua maioria, em áreas de alta concentração urbana, mas uma parte representativa acontece em cidades pequenas e há também linchamentos em áreas rurais. De 1980 a 2006, foram recolhidas notícias sobre 1.179 linchamentos no Brasil (NEV/USP), geralmente motivados pela ocorrência de um crime de sangue – homicídio, latrocínio, estupro seguido de morte – (25%), estupro (22%) ou por outros crimes contra a pessoa. Mas há também linchamentos motivados por crime de roubo (26%), invasão de residência e até corrupção nas prefeituras. Nas periferias das grandes cidades e nos municípios pequenos predomina um tipo de ação praticada por um grupo de pessoas que se conheciam ao menos de vista. São moradores do próprio local que se associam com seus vizinhos para realizar ações violentas com objetivo de devolver a ordem à região. Esse tipo de prática é mais frequentemente detonado por um crime de sangue, ao passo que os linchamentos característicos dos centros das grandes cidades, em que os participantes não se conhecem, são mais comumente motivados por um crime contra a propriedade. (SINHORETTO 2007, p. 79).

Dentro da perspectiva de tentativa de conceituação de linchamento, é possível fazer um paralelo entre linchamento e mídias sociais. As mídias sociais podem contribuir para o sentimento de justiça, e o linchamento pode ser uma consequência de uma informação falsa ou duvidosa.

Por isso, a prática desse ato pode tanto dar um sentido de justiça, como também pode reafirmar a ideia de intolerância e violência a certos grupos ditos “marginalizados” ou “criminosos”.


5. A Justiça popular do Brasil

Analisemos o conceito de “justiça corretiva” proposto pelo filósofo Aristóteles, assim como o que seria justo para os que praticam o fenômeno social do linchamento.

A teoria da justiça proposta pelo filósofo Aristóteles dispõe que o conceito de justiça pode ser entendido como uma convicção essencial de igualdade. Tal teoria consiste em dizer que a virtude guia as relações das pessoas nas cidades. Vejamos o conceito de justiça e do que é injusto segundo Aristóteles:

A justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral perfeita. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente a si mesmas como também em relação ao próximo. (ARISTÓTELES, 1996, p. 195).

O termo injusto se aplica tanto às pessoas que infringem a lei quanto às pessoas ambiciosas (no sentido de quererem mais do que aquilo a que têm direito) e iníquas, de tal forma que as cumpridoras da lei e as pessoas corretas serão justas. O justo, então, é aquilo conforme a lei e correto, e o injusto é o ilegal e iníquo. (ARISTÓTELES, 1996, p. 194).

A justiça corretiva pode ser aplicada tanto às relações voluntárias, quanto às relações não voluntárias. Neste último tipo de relação, ao menos uma das partes da relação não está inserida por sua vontade (como no caso de delitos em que os titulares do bem jurídico violado não estão dispostos voluntariamente na relação). Em tal forma de justiça, surge a necessidade da intervenção de uma terceira pessoa, que é o juiz, segundo Aristóteles. Como estabelece o próprio filósofo, por meio dos seus ensinamentos:

É a que desempenha função corretiva nas relações entre as pessoas. Esta última se subdivide em duas: algumas relações são voluntárias e outras são involuntárias; são voluntárias a venda, a compra, o empréstimo a juros, o penhor, o empréstimo sem juros, o depósito e a locação (estas relações são chamadas voluntárias porque sua origem é voluntária); das involuntárias, algumas são sub-reptícias (como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o desvio de escravos, o assassino  traiçoeiro, o falso testemunho), e outras são violentas, como o assalto, a prisão, o homicídio, o roubo, a mutilação, a injúria e o ultraje.” (ARISTÓTELES, 1996, p. 197).

A aplicação da justiça corretiva fica ao encargo do juiz (dikastés), que é o mediador de todo o processo. O juiz é considerado para Aristóteles, a personificação da justiça, pois, “ir ao juiz é ir à justiça, porque se quer que o juiz seja como se fosse a própria justiça viva (...) é uma pessoa equidistante e, em algumas cidades são chamados de ‘mediadores’, no pressuposto de que, se as pessoas obtêm o meio-termo, elas obtêm o que é justo.” (ARISTÓTELES, 1996, p. 200).

Dentro desse contexto, é disposto o sentido de justiça popular praticada por linchadores. Como já foi visto, o Estado pode ser omisso na sua atividade jurisdicional, fazendo surgir um sentimento de impunidade na população, como analisou Martins (1996). Como visto acima, a justiça consiste em respeitar as normas e dar a cada individuo o que é seu por direito. Portanto, quando o Estado deixa de aplicar o que é justo para aqueles que subvertem, de alguma forma, as normas, nasce, nas camadas mais pobres da sociedade, conforme analisado, um sentimento de impunidade e de descrédito no poder judiciário:

(...) é evidente que não é raro e explicitamente dito que a justiça pelas próprias mãos é praticada por descrença na justiça institucional. A população reconhece que estamos vivendo um momento histórico de crescente desordem social, mas não crê que a polícia e a justiça saibam lidar corretamente com a necessidade de restauração da ordem.  (MARTINS, 2002, p. 142).

O Brasil está entre os países onde mais acontecem linchamentos no mundo. Segundo o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP), ocorreram 1.179 linchamentos no Brasil entre 1980 e 2006, de acordo com o jornal “O Dia” (2015, n. p). Passemos a analisar o caso que ficou notoriamente conhecido na mídia, o de Fabiane Maria de Jesus, no ano de 2014.

Sobre o autor
Dialles Nogueira Barros

Advogado. Formado pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco-FACESF. Pós-Graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade de Petrolina (FACAPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Dialles Nogueira. Os discursos desconectados e a ideia de justiça social dos linchadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5342, 15 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62856. Acesso em: 22 dez. 2024.

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