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Mudanças da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): limitações ao acesso à Justiça

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Agenda 30/12/2017 às 18:10

Notas

1 Observe-se como Mendes (2012), com hermenêutica constitucional, deixa clara a importância da concretização da isonomia material no combate às desigualdades sociais na Constituição da República: “A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada participação de Estados e Municípios na renda tributária”. Ver-se-á que os legisladores brasileiros, ao conceberem a Reforma Trabalhista, não buscaram interpretação principiológica e constitucional para a formulação das normas que ferem diretamente dispositivo constitucional de eficácia plena.

2 O Decreto n. 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

3 Martins (2016, p.282) explica que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição não faz distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, mas faz referência à pessoa que comprove insuficiência de recursos. Assim, a assistência poderá ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprove insuficiência de recursos. O STJ também já definiu que as pessoas jurídicas também fazem jus à assistência judiciária gratuita (Súmula 481 do STJ).

4 Moraes (2016, p.66) assim classifica as normas de eficácia absoluta: “as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar”. daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que ampararam à federação (art. 1o), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação de poderes (art. 2o) e os direitos e garantias individuais (art. 5o, I a LXXVII), por serem insuscetíveis de emenda são intangíveis, por força dos arts. 60, § 4o, e 34, VII, a e b”.

5 A partir de 1º de janeiro de 2017, o teto previdenciário passa a ser de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

6 Martins Filho (2016, p.275 clarifica o jus postulandi na Justiça do Trabalho: (a) O empregado diretamente (goza do jus postulandi, ou seja, direito de postular em juízo sem advogado). A Constituição Federal de 1988 (art. 133), ao dispor que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, não revogou o art. 791 da CLT, que permite ao empregado postular em juízo pessoalmente, uma vez que: – o dispositivo da Constituição é genérico; logo, não revoga o da CLT, que é específico (LINDB, art. 2º, § 2º); – pode-se interpretar a restrição final do dispositivo constitucional (“nos limites da lei”) como admitindo a dispensabilidade do advogado no processo trabalhista, já que a lei assim dispõe; – o antigo Estatuto do Advogado (Lei nº 4.215/63) já previa, em seu art. 68, a indispensabilidade do advogado nos processos judiciais, limitando-se o art. 133 da Constituição a repetir norma já existente e que não se contrapunha às exceções legais (o novo Estatuto, a Lei nº 8.906/94, também não revogou expressamente o dispositivo consolidado); – constitui benefício para o empregado poder iniciar o processo sem necessidade de recorrer a advogado (por meio de reclamatória verbal), conforme reconhecido no Direito Comparado, não se admitindo regressão nesse campo;

– também no habeas corpus e no juizado de pequenas causas haveria a obrigação de representação por advogado, perdendo eficácia tais meios se o advogado fosse indispensável.

7 A Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

8 A seguinte ementa foi emitida pelo enunciado n. 06 da Comissão 07 da 2º Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho realizada em outubro de 2017, em Brasília: ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

9 Toda esta temática foi discutida na 2º Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho realizada em outubro de 2017, em Brasília. No enunciado n. 01 da Comissão n. 07 entendeu-se que a sucumbência do reclamante somente ocorre quando o pedido é rejeitado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SOMENTE OCORRE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE QUANDO O PEDIDO POR ELE FORMULADO É REJEITADO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. Assim, quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial, o que não se confunde com acolhimento de pedido, porém em quantificação inferior ao que se postulou.

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10 Bueno (2016, p.163) explica como é o pagamento de perícias no CPC: “O art. 95 disciplina, de forma muito mais bem acabada, o pagamento dos honorários do perito e dos assistentes técnicos, levando em conta, inclusive, a hipótese de o ato ser praticado em favor do beneficiário da justiça gratuita. A regra, de acordo com o caput, é a de que cada parte adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A remuneração do perito será adiantada pela “A parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O § 1º permite que o magistrado determine que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. O valor, que ficará em depósito bancário à ordem do juízo será corrigido monetariamente e será pago de acordo com o § 4º do art. 465, isto é, até 50% no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. É o que estabelece o § 2º do art. 95. De acordo com o § 3º do art. 95, quando se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, aquele meio de prova poderá ser custeado com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua comissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, consoante o caso. O § 4º do art. 95 complementa a regra ao estabelecer que o magistrado, após o trânsito em julgado da decisão final, estimulará a Fazenda Pública para que realize a cobrança dos valores devidos.

11 Dessa forma, deve ser modificada a Súmula n.457 do TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

12 DELGADO (2012, p.193) ensina sobre o princípio da proteção, também chamado de in dubio pro misero e in dubio pro operário, !informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com sua regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro – visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”.

13 “Welfare State”, Estado de bem-estar social, Estado-providência ou Estado social é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia.

Sobre o autor
Francisco de Paula Antunes Pereira

Advogado, Administrador, Contador, pós-graduado em Contabilidade Empresarial e Auditoria, pós-graduado em Gestão de Pessoas, pós-graduado em Direito Constitucional. Mestre em Direito pela Fumec com ênfase em Esfera Pública e Controle, Doutorando.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Francisco Paula Antunes. Mudanças da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): limitações ao acesso à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5295, 30 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62997. Acesso em: 15 nov. 2024.

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