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O equívoco da tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais pela Lei nº 13.467/2017

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Notas

[1] Como pondera Maurício Godinho Delgado, “não há Democracia sem que o segmento mais numeroso da população geste uma sólida e experimentada noção de autotutela e concomitantemente, uma experimentada e sólida noção de responsabilidade própria. No primeiro caso, para se defender dos tiranos antipopulares; no segundo caso, para não se sentir atraído pelas propostas tirânicas populistas”. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 117.

[2] Lembra Gomes Canotilho que “os direitos sociais e econômicos (direitos dos trabalhadores, à assistência, à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. A proibição do retrocesso social nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos”. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002, p.336-337. 337..

[3] Ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

[4] Lembra Humberto Virgilio Afonso da Silva, fundado em Konrad Hesse, que proteger o núcleo essencial de um direito fundamental implica proibir restrições à eficácia desse direito que o tornem sem significado para todos os indivíduos para boa parte deles. SILVA, Virgilio Afonso Da. Direito Fundamentais. Conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 185.

[5] LIMA FILHO, Francisco das C. Negociação Coletiva e boa-fé. O princípio no ordenamento jurídico brasileiro e espanhol. Curitiba: Editora DT, 2008, p. 28-30 e 89-90.

[6] E isso se encontra expresso na justificação do Projeto originário da Câmara dos Deputados 6787/2016.

[7] FROTA, Hidemberg Alves Da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Disponível em <BuscaLegis - biblioteca jurídica digital Infojur - biblioteca de Informática Jurídica>. Acesso em 5.10.2017.   

[8]  SASAREGO FERNANDÉZ, Carlos. Deslinde conceptual entre “Daño Personal”  “Daño el Proyecto de Vida” y “Daño Moral”. In: Revista “Foro Jurídico”. Ao I, n. 2. Facultadad de Derecho de la Pontificia Universidad Católica del Perú, Julio 2003.

[9]  Art. 3º, inciso IV da Constituição da República.

[10] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188

[11] MARQUES DE LIMA, Francisco Meton ET al. Reforma Trabalhista. Entendida ponto por ponto. São Paulo: LTr, 2017, p. 53 e TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio.  O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista. São Paulo:LTr, 2017,  p. 22.

[12] MARTIELLO, Fabrício Zamprogna. Curso de Direito Civil. São Paulo: LTr, v.5.2008, p. 93.

[13] PINTO JUNIOR, Amaury Rodrigues. A dano morte. A existência jurídica do “pretium mortis”. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Campo Grande- MS: n. 20, 2015, p. 39-60.

[14]  LIMA FILHO, Francisco das C. Lima Filho. O assédio moral nas relações laborais e a tutela da dignidade do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009, p. 52. 

[15] NAVARRO, Francisco González. Acoso psíquico en el trabajo (El alma, bien jurídico a proteger). Madrid: Civitas, 2002, p. 136.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. AgRg nos EREsp n. 978651/SP. Relator: Felix Fischer. Diário da Justiça 10 fev. 2011.

[17] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. de Maria Celeste Leite dos Santos. Brasília: Editora UnB, 1997, p. 37. 

[18] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Trad. de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Proto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 132.

[19] CAPPELLITI, Mauro. Ob. cit. p.. 105-107.

[20] ALEXY, Robert.  Teoría de los Derechos Fundamentales. Versão espanhola Ruth Zimmenrling, Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 82-87.

[21] DWORKIN, RONALD. O Império do Direito. Trad. Jeferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 271-290.

[22] DWORDKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luiz Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 319 ss.

[23] Nos termos do que entendido pelo TST ao rever a OJ 191: “I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)”.

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[24] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. cit. p. 22.

[25] De acordo com o pensamento de Pedro Romano Martinez, o Direito do Trabalho regula quatro aspectos: a) as relações individuais de trabalho (o contrato de trabalho propriamente dito); b) as relações coletivas de trabalho; c) as intervenções do Estado da vida laboral (o chamado direito das condições de trabalho); e d) o processo laboral. ROMANO MARTINEZ, Pedro. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2006, p. 49. 

[26] Por isso, como lembra Palomeque López, de forma um tanto crítica, “o trabalho objeto do Direito do Trabalho não é senão a actividade laboral que presta no seio de uma relação contratual, suporte generalizado, por sua vez, de um sistema produtivo, em regime de alienidade (e dependência) e liberdade”. LÓPEZ PALOMEQUE, Manuel Carlos. Direito do Trabalho e Ideologia. Coimbra: Almedida, 2001, p.43. 

[27] BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. XLIX.

[28] Konrad Hesse, citado por Néviton Guedes, entende que o princípio da concordância prática permite que na solução de problemas jurídicos, os bens constitucionalmente tutelados devem ser coordenados uns com os outros, de tal forma que todos ganhem realidade. “Onde surjam colisões, não se pode, mediante uma “precipitada ponderação de bens” (vorschneller Güterabwägung) ou muito menos uma “abstrata ponderação de valores” (abstrakter Wertabwägung), realizar um (bem jurídico constitucionalmente protegido) a custa do outro. GUEDES, Néviton. Constituição e Poder. Princípio da concordância não contraria ponderação de bens. Disponível em: <Consultor Jurídico. Conjur>. Acesso em 21.10.2017.

[29] PRIETO SANCHÍS, Luis. Neoconsticionalismo y Ponderación Judicial. In: Neoconstitucionaismo(s). Edición de Miguel Cabonel.  Madrid: Editorial Trotta, 2003, p.123-158.

[30] PASCUAL LAGUNAS, Eulália. Configuración jurídica de la dignidad humana en la jurisprudência del Tribunal Constitucional. Madrid: J B Bosch Editor, 2009, p. 59.

[31] Para Emamanuel Kant, “tudo possui um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem preço pode ser substituído por algo equivalente; por outro lado, o que se acha acima de todo preço e, portanto, não admite nada equivalente, encerra uma dignidade”. KANT, Emmanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 23 e seguintes.

[32] Voto do Magistrado do Tribunal Constitucional espanhol. D. Rafael de Mendizábal Allende, na STC 251/1994.

[33] GONZÁLEZ, PÉREZ, Jesus. La dignidad de la persona. Madrid: Civitas, 1986, p. 85-94.

[34]  SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.67.

[35] A inconstitucionalidade material “expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição”. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 29..

[36] GOMES CANOTILHO, J. J. Ob. cit., p. 888.

[37] “O princípio vedatório da discriminação contém duas grandes regras: a) é um mandato de igualdade que se coloca, sobretudo, ante a lei e que tem como destinatário principal, se não exclusivo, os poderes públicos em suas distintas manifestações legislativa, judicial e executiva; b) a segunda regra consiste na proibição de discriminações que tenham uma projeção mais ampla sob a perspectiva de seus destinatários, pois também afeta os sujeitos privados e as organizações sociais, porém limitando seus efeitos a determinados fatores ou circunstâncias, especificamente aqueles que têm maiores possibilidades de causar diferenças de tratamento e que, ao mesmo tempo – e por isso –, são dignos de maior tutela”. LIMA FILHO, Francisco das C. “O PROBLEMA DA DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO LABORAL”. Revista do TRT da 24ª Região. Campo Grande: ano 2016. Disponivel em: <www.trt24.jus.br>. Acesso em 15.10.2017.

[38] A ANAMATRA ajuizou perante o Excelso Supremo Tribunal Federal ação direta e inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal.

Sobre os autores
Francisco das Chagas Lima Filho

juiz do Trabalho em Dourados (MS), professor de Direito da UNIGRAN, mestrando em Direito pela UnB

Paulo Henrique Costa Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Unigran- Dourados - MS e Advogado Trabalhista em Brasília – DF.

Heitor Oliveira Barbosa

Acadêmico de Direito na UCDB – Campo Grande – MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Chagas; LIMA, Paulo Henrique Costa et al. O equívoco da tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais pela Lei nº 13.467/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5300, 4 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63186. Acesso em: 22 dez. 2024.

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