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Acessibilidade nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo

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Agenda 28/01/2020 às 17:30

Com base em observações feitas nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, analisa-se como está se dando o cumprimento da legislação sobre inclusão de pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos comerciais, bem como da acessibilidade de consumidores e funcionários.

Introdução

Trata-se de estudo quanto à necessidade de inclusão de pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos comerciais, bem como quanto a necessidade de adaptação destes espaços para a acessibilidade de consumidores e funcionários, baseado na legislação disponível.

A inclusão social é um tema atual e bastante relevante, cujo escopo é a eliminação de barreiras, proporcionado um ambiente acessível aos portadores de deficiência.


Legislação pertinente

A Constituição Federal, ao longo de vários dispositivos, demonstra especial preocupação com o trato social que deve ser dispensado às pessoas portadoras de deficiência. Em particular, em seu artigo 244, estabelece que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Por seu turno, a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, afirma a autonomia e a capacidade desses cidadãos para exercerem atos da vida civil em condições de igualdade com as demais pessoas e aponta quais as pessoas consideradas pessoa com deficiência, sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

O Decreto 3.298/99, em seu art. 3º, define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.


Contratação de portadores de deficiência

Em determinadas situações, a contratação das pessoas com deficiência é uma medida impositiva. A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 93, obriga a empresa com 100 ou mais empregados a reservar de 2% a 5% dos seus cargos para pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

Esta porcentagem conta com aquelas pessoas que sofreram um acidente de trabalho e que são inclusos na reabilitação e readaptação. Se o empregado teve uma incapacidade, mesmo que permanente, mas que não compromete a capacidade laborativa, deverá ser colocado em outra função, mas o salário deverá ser o mesmo que ele estava ganhando antes do acidente de trabalho.

Destaca-se que o cálculo dessa porcentagem deve se dar em cima do número de funcionários da empresa, não por filial. Além disso, leva-se em conta somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz portador de deficiência.

Consoante entendimento do TST, bem como, acordos e pareceres do Ministério Público do Trabalho, na existência de grupo econômico, a obrigatoriedade estende-se a todas as empresas, devendo, então, ser somados todos os empregados das empresas para que se chegue ao percentual legal.

Outrossim, tratando-se de grupo econômico, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, para efeitos de relação de emprego, deve ser visualizada a empresa como um todo, e não em estabelecimentos isolados. A doutrina consigna que o percentual de 2% até 5% em relação aos empregados da empresa e não aos dos estabelecimentos individualmente considerados.

Alguns juristas defendem que o número excedente de trabalhadores de uma empresa pertencente ao grupo econômico poderia ser contabilizado para cumprimento da cota de outra que está abaixo do percentual exigido por lei, sendo assim, todos os trabalhadores do grupo econômico devem ser levados em conta no cálculo da porcentagem exigida na legislação.

Assim, em respeito à inclusão da pessoa com deficiência e com a finalidade de conferir a efetividade da legislação, promovendo os direitos sociais e a não discriminação, esta é a interpretação acolhida pelos Tribunais e o desrespeito do referido entendimento, configura má-fé a violação do princípio da confiança por parte da empresa.

Caso a empresa não cumpra as exigências da legislação, poderá ser aplicada uma multa, cujo valor levará em consideração o número de funcionários com deficiência que deixaram de ser contratados.

Vale ressaltar que, como o número de portadores de deficiência inseridos no mercado é escasso, a empresa poderá deixar de cumprir a obrigação acima e mesmo assim não ser multada, quando comprovar que tomou todas as providências para preencher os cargos exigidos por lei.

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Alguns fatores devem ser levados em consideração no ato da contratação do funcionário portador de deficiência. O Decreto 3.298/99 conceitua pessoa portadora de deficiência habilitada para exercer atividade laboral como aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS.

De acordo com o referido Decreto, a orientação profissional atribuída ao funcionário deverá apreciar a inclusão social, proporcionando a habilitação e reabilitação, nos casos de acidente de trabalho, levando em conta alguns aspectos como, educação escolar efetivamente recebida e por receber; expectativas de promoção social; possibilidades de empregos existentes em cada caso; motivações, atitudes e preferências profissionais; e necessidades do mercado de trabalho.

Tem-se, ainda, por imposição legal, que a dispensa de pessoas portadoras de deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social (acidente de trabalho), ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência semelhante ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Pelo exposto, constatamos que o empregador, de acordo com suas características, está obrigado a cumprir a legislação e a integração desses deficientes com os colaboradores para evitar o desconforto entre ambas as partes e torná-lo produtivo e de fato engajado na sociedade.

Esclarecemos, ainda, que, em alguns casos, o Poder Público tem anulado as penalidades aplicadas, uma vez que a empresa consegue comprovar que realizou todos os esforços necessários em busca de profissionais e que por razões alheias à sua vontade, como a ausência de pessoas com deficiência habilitada para as funções da empresa, uma vez que demostrada a boa-fé da através de documentação comprobatória como jornais, sites e parcerias com agências especializadas em contratação.


 Acessibilidade nas lojas e locais de trabalho

A Lei n. 10.098/00 estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em seu art. 2º a referida lei define acessibilidade como “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Cuida-se, pois, de um conceito amplo, a abarcar todo e qualquer instrumento capaz de propiciar a inclusão do deficiente em igualdade de condições com os demais.

Importa, ademais, na positivação do princípio da isonomia, de cunho constitucional, previsto no caput do art. 5° da Carta constitucional, pois promove a igualdade entre as pessoas ou, pelo menos, tenta reduzir a desigualdade entre elas.

Em razão disso, as lojas e locais de trabalho das pessoas com deficiência devem respeitar algumas regras impostas pela legislação.

O art. 1º do Decreto 5.904/2006 informa expressamente que “a pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo”.

A Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e o Decreto nº 5.296/2004, falam da acessibilidade em edifícios privados destinados ao uso coletivo, como também em edifícios de uso privado e edificações de uso privado multifamiliar.

O Decreto nº 5.296/2004, em seu artigo 8º, define acessibilidade como “condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. ”

Resumidamente, o ambiente acessível não deve conter barreiras que constituam qualquer obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento ou a circulação com segurança da pessoa com deficiência, barreiras no entorno e interior dos imóveis de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum.

A seguir, destacam-se os principais documentos normativos que tratam do tema, levando-se em consideração a peculiaridade de Estados e Municípios diversos.

a) Rio de Janeiro

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, temos que atender as especificações da Lei Complementar nº 94/09, que dispõe “a obrigatoriedade de que, em todas as edificações e/ou instalações, novas ou existentes, não residenciais, de cunho comercial ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam realizadas as adaptações necessárias para garantir, nas respectivas dependências, a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”.

Neste sentido, para o cumprimento da referida Lei Complementar, além das regras ali previstas, deverão ser observadas as normas referentes ao assunto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

A Lei complementar versa, ainda, sobre adaptações ambientais e arquitetônicas que, atendidos os requisitos abaixo, levarão a um ambiente acessível de forma adequada:

a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação/instalação em condição de ser utilizado por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, seja ela usuária ou funcionária, turista ou visitante;

b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e vertical entre as áreas comuns e de serviços da edificação e/ou instalação em condição de ser utilizado por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, seja ela, usuária, funcionária, turista ou visitante;

c) existência de meios e recursos para a comunicação visual e auditiva que gerem maior compreensão, independência e autonomia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

O descumprimento da referida Lei Complementar, nos casos de instalações existentes, importará em notificação ao titular respectivo para que, em sessenta dias, apresente ao Poder Executivo Plano de Adaptação que atenda satisfatoriamente o conceito de grau de acessibilidade ora instituído.

Importante destacar que, não sendo apresentado o Plano de Adaptação, importará em aplicação de multa mensal no valor de 20% (vinte por cento) do IPTU lançado naquele exercício, até os noventa dias subsequentes, cessando seus efeitos quando do protocolo da apresentação do Plano de Adaptação.

Após o prazo de noventa dias, implicará na multa mensal de quarenta por cento do IPTU lançado naquele exercício, cessando seus efeitos quando do protocolo da apresentação do Plano de Adaptação.

Uma vez aprovado o Plano de Adaptação, o titular do imóvel em epígrafe o implantará nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, que nunca serão superiores a cento e oitenta dias para o início das obras ou instalação de equipamentos, considerando sempre a capacidade econômica do contribuinte.

Em relação à deficiência visual, no estado do Rio de Janeiro, cabe observar os parâmetros da Lei ordinária 7401/2016 que, dispõe sobre a garantia de acessibilidade para os deficientes visuais e pessoas com baixa visão, embora a Lei trate de repartições públicas estaduais, aborda questões importantes como a necessidade de contrastes de cores nos corredores, portas e entradas, com caracteres de identificação ampliados e entradas com fácil acesso.

b) São Paulo

Por outro lado, no que tange à atuação em São Paulo, a Lei nº 12.492 de 10 de outubro de 1997 assegura o ingresso de cães-guia para deficientes visuais parciais ou totais em locais de uso público ou privado. Os deficientes visuais que utilizarem cães-guias deverão fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, bem como fornece documento responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso. Os estabelecimentos poderão cobrar a qualquer tempo o documento comprobatório.

O Decreto nº 45.122 de 12 de agosto de 2004 consolida a regulamentação das Leis n.º 11.345, de 14 de abril de 1993 e dispõe sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

A Lei 11.345, de 14 de abril de 1993, dispõe que passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo com o título de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente”, a norma NBR nº 9050 previstas na ABNT. Conforme a referida Lei, deverão atender o disposto, respeitando as regras da ABNT, as edificações que solicitarem Alvará de Aprovação para estabelecimentos com público superior a 100 pessoas.

O referido Decreto dispõe que as obras e edificações de uso coletivo, apresentaram um projeto de suas construções afim de solicitar o Certificado de Acessibilidade das suas obras e edificações.

Para as edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos casos previstos no artigo 2º do Decreto 45.122 de 12 de agosto de 2004 (espaços com capacidade para mais de 100 pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público), deverá ser requerido às Subprefeituras ou a SEHAB, no âmbito de suas competências, o Certificado de Acessibilidade.

O Certificado de Acessibilidade deverá ser requerido em processo próprio, prévia ou simultaneamente com os pedidos de Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento para Local de Reunião, Auto de Regularização, Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança, Auto de Licença de Funcionamento e outros documentos correlatos.

O Auto de Licença de Funcionamento, relativo a edificações cujos usos se enquadrem no artigo 2º do Decreto 45.122 de 12 de agosto de 2004 (espaços com capacidade para mais de 100 pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público), somente será emitido se atendidas as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O acesso das pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, às dependências destinadas ao público, nas edificações abrangidas pelo artigo 2º do Decreto 45.122 de 12 de agosto de 2004 (espaços com capacidade para mais de 100 pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público), deverá ser sinalizado e identificado pelo Símbolo Internacional de Acesso, instituído pela Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Conforme o referido decreto, o não cumprimento das disposições da Lei n.º 11.345, de 1993, acarretará a imposição de multa mensal de R$ 3.558,50 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), até a comprovação da adequação da edificação.

Ainda, segundo o Decreto 45.122 de 12 de agosto de 2004, o não cumprimento das disposições da Lei n.º 11.345, de 1993, ou seja, quando não respeitadas as regras da ABNT/ NBR 9050, acarretará a imposição de multa equivalente a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), aplicada em dobro, em caso de reincidência.

c) Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

A acessibilidade também é garantida através da observância das Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que devem ser observadas em todas as esferas da federação, merecendo destaque a NBR 9050, que trata da Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos.

A acessibilidade deve ser assegurada à pessoa com deficiência física, visual, auditiva, mental e múltipla, o que gera várias situações, de acordo com as normas técnicas da ABNT. No entanto, as áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico etc., não necessitam ser acessíveis.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Felipe. Acessibilidade nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6054, 28 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63206. Acesso em: 22 dez. 2024.

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