Trata-se de um exame realizado por uma pessoa que possui conhecimento técnico cientifico ou específico sobre determinada área do saber, uma vez que o juiz necessita de tais informações para decidir casos em que não possui informações técnicas.
Basicamente existem duas espécies de peritos:
1. Perito Oficial: pertence ao quadro de servidores do Estado e possui curso superior, tendo sido aprovado em concurso público.
2. Peritos não oficiais: São pessoas idôneas que possuem diploma de curso superior e são nomeadas pelo juiz, para um caso específico.
A lei exige que a perícia seja feita por um perito oficial ou por dois peritos não oficiais.
Estes peritos não oficiais devem possuir curso superior, entretanto, o STF, no HC 98306/RS permitiu uma pericia por dois peritos não oficiais que não possuíam curso superior.
Na lei 11343/06, o primeiro laudo pode ser feito por um perito oficial ou não, mas o segundo laudo, deve ser realizado por 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais.
O STF no Julgamento do HC 130265/DF, entendeu que a materialidade dos crimes transeuntes poderá ser, em casos excepcionais demonstrada através do conjunto probatório dos autos e, não necessariamente através do exame de corpo de delito.
Existe também a figura do assistente técnico que atua quando a pericia for complexa.
Da decisão que indeferir a nomeação de uma pessoa que possui conhecimento técnico específico cientifico sobre determinada área do saber cabe recurso.
Exame de corpo de delito:
O corpo de delito representa os aspectos externos do crime, sua materialização ou aspectos matérias do delito, podendo ser
Direto:
É aquele que é realizado no próprio corpo de delito, na pessoa, coisa, ou animal, vivo ou morto, que sofreu o dano. O exame de corpo de delito feito em cadáver é denominado necropsia, ou vulgarmente, autopsia.
Na lesão corporal, o exame é realizado na própria pessoa logo após o crime.
Indireto:
É realizado através de fotografia, laudos médicos, uma vez que não há a presença do próprio corpo de delito.
Prova pericial nos crimes em espécie:
· Art. 129,§3º, l, CP:
Alem de realizar o 1º exame para constara a lesão corporal grave, após 30 dias deve ser realizado o exame complementar para constatar que a lesão o incapacitou para as suas atividades habituais por mais de 30 dias.
· Incêndio:
A prova pericial é de grande importância para a determinação do dolo ou culpa e de possível causa de aumento de pena.
· Nos crimes contra o patrimônio:
Determina a possível aplicação da bagatela própria e o privilegio, ambos no caso do furto.
Interrogatório do Acusado:
Trata-se de uma espécie de prova na qual o acusado tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos e esclarecer ou confirmar sua qualificação.
Existem quatro posições da doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório do acusado:
1. Meio de prova:
O réu é apena um objeto neste tipo de interrogatório que é típico do sistema inquisitorial.
2. Meio de prova e de defesa:
Meio de defesa ser o ultimo ato da audiência, o acusado pode ficar em silencio, desse silencio não importar em prejuízo, deve ser um ato assistido tecnicamente.
É meio de prova, pois ao falar o acusado está narrando a sua versão dos fatos. É a posição predominante (STF e STJ).
3. Meio de defesa:
É considerado meio de defesa pelos argumentos expostos acima.
4. Momento:
Na lei 9099/95, será realizado como ultimo ato da audiência que ocorre também nos ritos ordinários e sumários, a partir da reforma de 2008 na lei de drogas e na justiça militar, está previsto como primeiro ato da audiência, entretanto, o STF, no julgamento do HC 127900/AM, ordenou que a partir da publicação do ato do julgamento, tanto nas lei especiais tanto nos procedimentos militares e eleitorais, fossem aplicados as disposições da art.400.CPP, ou seja, interrogatório como ultimo ato da audiência.
O direito ao interrogatório é renunciável uma vez que ele pertence ao direito de audiência por sua vez está ligado a auto defesa.
Caso o acusado compareça para ser interrogado o juiz terá que interrogá-lo sob pena de nulidade absoluta conforme art. 564,lll,A,CPP.
Características:
Ato público, Personalíssimo, Deve ser realizado no fórum, não pode ser feito sob tortura e deve ser um ato espontâneo. Um réu não pode ouvir o interrogatório do outro, a não ser o advogado, ele sim pode ouvir o interrogatório do outro, o interrogatório deve ser individual, é um ato privativo do juiz que permitirá reperguntas feitas pela acusação, defesa, nesta ordem. Em relação ao interrogatório, o sistema de oitiva é esse, diverso das oitivas das testemunhas.
Em regra deve ser oral, com exceção aos surdos mudos que deve ser por escrito. Poderá ser realizado a qualquer momento, é um ato bifásico, possuído uma fase de qualificação e outra de interrogatório do mérito. Ato assistido por advogado que poderá ter entrevista reservada antes da audiência.
Ato em contraditório, podendo o advogado de um dos réus formular pergunta ao outro réu deixando sua intenção consignada em ata de audiência.
Pode ser realizado por vídeo conferencia.
Confissão:
Consiste em assumir fatos que lhes são imputados e lhes são desfavoráveis.
Os requisitos de uma confissão válida são:
Persistência;
O Agente confessa o fato mais de uma vez da mesma forma.
Verossimilhança:
A possibilidade de o crime ter ocorrido da maneira como foi confeccionada.
Certeza, convicção do juiz, clareza, ausência de contradição.
Requisitos formais:
Personalíssima, Livre e espontânea, Retratável Divisível
O exame pericial não pode ser substituído pela confissão no entanto:
STJ, Resp 330264/SC e HC 18846/SE, desde que a confissão esteja em harmonia com as outras provas dos autos.
Trata-se de um exame realizado por uma pessoa que possui conhecimento técnico cientifico ou específico sobre determinada área do saber, uma vez que o juiz necessita de tais informações para decidir casos em que não possui informações técnicas.
A lei exige que a perícia seja feita por um perito oficial ou por dois peritos não oficiais.
Estes peritos não oficiais devem possuir curso superior, entretanto, o STF, no HC 98306/RS permitiu uma pericia por dois peritos não oficiais que não possuíam curso superior.
Na lei 11343/06, o primeiro laudo pode ser feito por um perito oficial ou não, mas o segundo laudo, deve ser realizado por 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais.
O STF no Julgamento do HC 130265/DF, entendeu que a materialidade dos crimes transeuntes poderá ser, em casos excepcionais demonstrada através do conjunto probatório dos autos e, não necessariamente através do exame de corpo de delito.
Existe também a figura do assistente técnico que atua quando a pericia for complexa.
Da decisão que indeferir a nomeação de uma pessoa que possui conhecimento técnico específico cientifico sobre determinada área do saber cabe recurso.
Exame de corpo de delito:
O corpo de delito representa os aspectos externos do crime, sua materialização ou aspectos matérias do delito, podendo ser
Direto:
É aquele que é realizado no próprio corpo de delito, na pessoa, coisa, ou animal, vivo ou morto, que sofreu o dano. O exame de corpo de delito feito em cadáver é denominado necropsia, ou vulgarmente, autopsia.
Na lesão corporal, o exame é realizado na própria pessoa logo após o crime.
Indireto:
É realizado através de fotografia, laudos médicos, uma vez que não há a presença do próprio corpo de delito.
Prova pericial nos crimes em espécie:
- Art. 129,§3º, l, CP:
Alem de realizar o 1º exame para constara a lesão corporal grave, após 30 dias deve ser realizado o exame complementar para constatar que a lesão o incapacitou para as suas atividades habituais por mais de 30 dias.
- Incêndio:
A prova pericial é de grande importância para a determinação do dolo ou culpa e de possível causa de aumento de pena.
- Nos crimes contra o patrimônio:
Determina a possível aplicação da bagatela própria e o privilegio, ambos no caso do furto.
Interrogatório do Acusado:
Trata-se de uma espécie de prova na qual o acusado tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos e esclarecer ou confirmar sua qualificação.
Existem quatro posições da doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório do acusado:
Meio de prova:
O réu é apena um objeto neste tipo de interrogatório que é típico do sistema inquisitorial.
Meio de defesa ser o ultimo ato da audiência, o acusado pode ficar em silencio, desse silencio não importar em prejuízo, deve ser um ato assistido tecnicamente.
É meio de prova, pois ao falar o acusado está narrando a sua versão dos fatos. É a posição predominante (STF e STJ).
Meio de defesa:
É considerado meio de defesa pelos argumentos expostos acima.
Na lei 9099/95, será realizado como ultimo ato da audiência que ocorre também nos ritos ordinários e sumários, a partir da reforma de 2008 na lei de drogas e na justiça militar, está previsto como primeiro ato da audiência, entretanto, o STF, no julgamento do HC 127900/AM, ordenou que a partir da publicação do ato do julgamento, tanto nas lei especiais tanto nos procedimentos militares e eleitorais, fossem aplicados as disposições da art.400.CPP, ou seja, interrogatório como ultimo ato da audiência.
O direito ao interrogatório é renunciável uma vez que ele pertence ao direito de audiência por sua vez está ligado a auto defesa.
Caso o acusado compareça para ser interrogado o juiz terá que interrogá-lo sob pena de nulidade absoluta conforme art. 564,lll,A,CPP.
Características:
Ato público, Personalíssimo, Deve ser realizado no fórum, não pode ser feito sob tortura e deve ser um ato espontâneo. Um réu não pode ouvir o interrogatório do outro, a não ser o advogado, ele sim pode ouvir o interrogatório do outro, o interrogatório deve ser individual, é um ato privativo do juiz que permitirá reperguntas feitas pela acusação, defesa, nesta ordem. Em relação ao interrogatório, o sistema de oitiva é esse, diverso das oitivas das testemunhas.
Em regra deve ser oral, com exceção aos surdos mudos que deve ser por escrito. Poderá ser realizado a qualquer momento, é um ato bifásico, possuído uma fase de qualificação e outra de interrogatório do mérito. Ato assistido por advogado que poderá ter entrevista reservada antes da audiência.
Ato em contraditório, podendo o advogado de um dos réus formular pergunta ao outro réu deixando sua intenção consignada em ata de audiência.
Pode ser realizado por vídeo conferencia.
Confissão:
Consiste em assumir fatos que lhes são imputados e lhes são desfavoráveis.
Os requisitos de uma confissão válida são:
Persistência;
O Agente confessa o fato mais de uma vez da mesma forma.
Verossimilhança:
A possibilidade de o crime ter ocorrido da maneira como foi confeccionada.
Certeza, convicção do juiz, clareza, ausência de contradição.
Requisitos formais:
Personalíssima, Livre e espontânea, Retratável Divisível
O exame pericial não pode ser substituído pela confissão no entanto:
STJ, Resp 330264/SC e HC 18846/SE, desde que a confissão esteja em harmonia com as outras provas dos autos.
Bibliografia:
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, 13 ed - São Paulo; Saraiva, 2016.
TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 12 ed - Salvador; Jus Podivm,2017.