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Colaboração premiada: análise teórica e prática

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Agenda 08/06/2018 às 09:15

6. CONCLUSÃO

A evolução dos institutos de cooperação mostrou-se sempre em ascensão no sistema jurídico brasileiro. Primeiramente, a confissão veio com a reforma penal como causa atenuante da pena; após, a delação premiada inovou com a possibilidade de diminuição da pena se revelados pelo acusado os demais coautores ou partícipes do crime, e, por último, surgiu a colaboração premiada com a ampliação dos requisitos e das benesses para aquele que adere ao acordo.

É verdade que o aumento dos benefícios concedidos pelo Ministério Público, em acordos de colaboração premiada, nos questiona sobre a segurança jurídica das informações prestadas pelos acusados. Principalmente quando tais benefícios não estão previstos expressamente na lei.

Seriam legítimas as delações e provas apresentadas? Ou seriam formas desesperadas de alcance do perdão judicial ou, até mesmo, da não denunciação do crime cometido?

Diante dessa reflexão, temos que nossa Suprema Corte já decidiu pela constitucionalidade do instituto e pela sua natureza jurídica de meio de obtenção de provas, não podendo o juiz, dessa forma, decidir pela condenação do réu pautando-se exclusivamente nas informações alcançadas por meio da colaboração premiada. 

Logo, considerando a vulnerabilidade do depoimento do colaborador, a jurisprudência e a lei ressaltam a impossibilidade da condenação advir somente da delação de um colaborador, cabendo ao magistrado decidir pela veracidade das informações em consonância com outros elementos de provas. 

Apesar dos desafios encontrados para a aplicação do instituto, ocorre, na atualidade, o uso frequente, pelo Ministério Público, do acordo premial, demonstrando que essa ferramenta traz eficácia à pretensão punitiva do Estado. Exemplo disso ocorre na Operação Lava Jato, que, utilizando a colaboração premiada, conseguiu recuperar bilhões de reais para os cofres públicos e colher material suficiente para denúncia de políticos da alta cúpula dos poderes legislativo e executivo do país envolvidos no esquema de corrupção na Petrobras.

Dessa forma, a importância do instituto estudado é indiscutível, tendo em vista que a colaboração daquele que também foi autor ou partícipe do crime é ferramenta extremamente esclarecedora do modus operandi da infração.

Portanto, fica evidente a efetividade do instituto, cabendo ao STF o veredicto sobre a validade dos termos de colaboração premiada realizados na atualidade. 


6. REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2011.

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Entenda o caso. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/entenda-o-caso.Acesso em: 03/10/2017.

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Notas

[2]JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7551. Acesso em: 20/10/2016

[3]FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal, 33ª ed., v. 3, p. 321.

[4]FILHO, Vicente Greco. Manual de Processo Penal. 7ª ed., p. 218.

[5]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. saraiva. 2012, p. 295

[6]HC 76.936, STF, 2ª T., rel. Min. Mauricio Correa, julgado em 05.05.1998

[7]HC 82.337,STF. 1ª T.,rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.02.2003

[8]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 297

[9]TRF1-ACR- Apelação criminal 221261120074013500,3ª T., Rel. Juiz Tourinho Filho, DJF1, 17.12.2010, p.1.647.

[10]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo. RT, 2008, p. 418.

[11]Colaboração Premiada. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br.Acesso:01/11/2017.

[12]BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270.

[13] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 599

[14]TRF2 – ACR 20125101490290-Apelação Criminal 129, 2ª T. Especializada, Rel. Des. Federal Massod Azulay Neto, E-DJF2R, 28.11.2014.

[15]STJ, AgRg no Ag no 1.285.269/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES, Dje de 29/11/2010.

[16]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 600

[17]HC 75.226,STF. 2ª T.,rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12.08.1997

[18] Decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, de 11 de dezembro de 2015, na Pet. 5.790-DF

[19]PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 37.

[20]NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 52.

[21]Colaboração Premiada. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br.Acesso: 01/11/2017.

[22]MOREIRA FILHO, Agnaldo Simões. Delação premiada – Breves considerações. Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos. Acesso em: 26/10/2016.

[23]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 116.

[24]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 548.

[25]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 355

[26]Carta Forense, n. 51, agosto de 2007, p.45.

[27]Entenda o caso. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/entenda-o-caso.Acesso em: 03/10/2017.

[28]Termo de Colaboração de Paulo Roberto Costa nos processos 5026212-82.2014.404.7000 e 5025676-71.2014.404.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-acordo-delacao-paulo-roberto.pdf.Acesso em: 23/11/2017.

[29]Termo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef nos processos 5025699-17.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5047229-77.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5035110-84.2014.404.7000 e 5035707-53.2014.404.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf. Acesso em: 05/11/2017.

[30]Termo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef nos processos 5025699-17.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5047229-77.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5035110-84.2014.404.7000 e 5035707-53.2014.404.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf. Acesso em: 05/11/2017.

[31]'Delator-bomba' da Lava-Jato, Paulo Roberto Costa tira tornozeleira eletrônica. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/delator-bomba-da-lava-jato-paulo-roberto-costa-tira-tornozeleira-eletronica-20405036. Acesso em: 24/11/2017.

[32]ESCOSTEGUY, Diego. ROCHA, Marcelo. TAVARES, Flávia. COUTINHO,Filipe. LOYOLA, Leandro. RAMOS, Murilo. O que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef revelaram à Justiça. Disponível em: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-e-balberto-youssefb-revelaram-justica.html. Acesso em: 05/11/2017.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Lorena Vieira. Colaboração premiada: análise teórica e prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5455, 8 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63449. Acesso em: 23 dez. 2024.

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