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Notas
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1990. v. I a IV, p. 421.
[2] OPTIZ, Oswaldo e OPTIZ, Silvia C.B. Contratos de Direito Agrário, 5ª Edição rev. e atual., Porto Alegre: Síntese, 2000, p. 56.
[3] GALLI, Gabriel Cardoso. Direito de preferência do arrendatário de imóvel rural em caso de venda judicial. In http://bernardojorge.adv.br/direito-de-preferencia-do-arrendatario-de-imovel-rural-em-caso-de-venda-judicial/, acessado em 3-1-2018.
[4] LUZ, Tobias Marini de Salles. A abrangência do termo alienação no direito de preferência do contrato de arrendamento rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4843, 4 out. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51631>. Acesso em: 3 jan. 2018.
[5] OPTZ, Oswaldo; OPTZ, Silvia C.B. Curso Completo de Direito Agrário. Op. Cit. p. 286.
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: contratos, declaração unilateral de vontade, responsabilidade civil, v. III, 12ª Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 38.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contrato e atos unilaterais de vontade, v. III. 3ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52.
[8] FERRETO, Vilson. Contratos Agrários: Aspectos Polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 153.
[9] BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do Direito Agrário. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 99.
[10] DEMETRIO, Nelson. Doutrina e prática do direito agrário. São Paulo: Pró-livro, 1980, p. 180.
[11] DEMETRIO, Nelson. Op. Cit., p. 178. “E como decorre do preceito legal, tem o arrendatário preferência na aquisição da área que arrenda, unicamente, mas não pode exercer o direito de preferência sobre a totalidade do imóvel, consequência que lhe é vedada sobre área que não arrenda, embora integrante do mesmo imóvel que é objeto do arrendamento, a Lei nº não lhe deferiu para a área remanescente, qualquer direito exclusivista de preferência”.
[12] Idem, p. 178.
[13] Idem, p. 171.
[14] ZENUN, Augusto Elias Jorge. O direito agrário e sua dinâmica: comentários, legislação e formulários. 2. ed. São Paulo: Leud, 1986, p. 317.
[15] DEMETRIO, Nelson. Op. cit., p. 173.
[16] Idem, p. 173: Carlos MAXIMILIANO escreve a respeito de eventuais antinomias entre a Lei e o respectivo regulamento: “– É possível distinguir a Lei do regulamento, desde o momento em que se note que a Lei tem por objeto declarar o direito, ao passo que o regulamento tem por objeto desenvolvê-lo e adaptá-lo à sua aplicação. Por isso, a atribuição de direitos ou a imposição de obrigações generalidades dos cidadãos é objeto da exclusiva competência da lei” (Comentários à Constituição Brasileira, p. 341). Nesse pensamento, ensina PONTES DE MIRANDA: “Onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos, – há abuso de poder regulamentar, invasão da competência do Poder Legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que só pretende, não raro, o lugar delas, mas em que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei´” (Comentários à Constituição de 46, t. III, 4. ed., p. 121). Ocorridas eventuais antinomias entre a Lei e seu regulamento, afastando-se este da lei, é inconstitucional, cumprindo o Poder Judiciário dizê-lo, como precípua decorrência do judicial control, impondo o restabelecimento do equilíbrio hierárquico das leis. O regulamento discricionário quanto aos meios a proferir, tem, entretanto, natural limite, porque lhe cabe a ação de se conduzir à exata e fiel execução da lei, sem alterá-la, porque a isto cometeria grave abuso. A regra a conciliar a esse respeito, uma aparente ingerência discricionária do Poder Executivo na órbita de ação do legiferante, é a de que concede o regulamento, direito de opção do arrendatário em escolher a adjudicação do imóvel alienado, sem a devida notificação prévia, ou haver indenização por perdas e danos, derivada do descumprimento à obrigação legal, fundada nos efeitos da obrigação, como direito exclusivo. A coerência desta razão se fundamenta no fato de que o direito de preferência está, primacialmente, atendendo de forma exclusiva o corolário emanado da norma protetiva, de facultar o acesso à terra, como seu proprietário, o arrendatário que nela vem cultivando, em caráter funcional permanente, porque, em contrário, estaria patenteada a ingerência de um poder na competência exclusiva de outro, com considerável prejuízo ao princípio hierárquico das leis. Essa forma de ser considerada opção entre o direito à adjudicação ou reparação em perdas e danos pela infringência do preceito do preceito, é a mais aceita pelas doutrinas versadas da matéria e de nossa jurisprudência convergente ao assunto.
[17] ZENUN, Augusto. Op. Cit. p. 317.
[18] Recurso especial. Arrendamento de imóvel rural. Estatuto da Terra, art. 92, § 4º. Ação de preempção. Requisitos. Depósito do preço. Condição de procedibilidade da ação. 1. O art. 92, § 4º, da Lei nº 4.504/64 submete o exercício do direito de preferência do arrendatário de imóvel rural não notificado a dois requisitos, o depósito do preço e que a a ação seja ajuizada no prazo de seis meses a contar do registro da alienação no cartório imobiliário. 2. A prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da ação. (STJ – 3ª T. – REsp. 824.023/MS – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 18.05.2010 – DJ 18.06.2010).
[19] OPTIZ, Oswaldo; OPTIZ, Silvia C. B. Op. Cit., p. 139.