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Adoção por casais homoafetivos

Agenda 30/01/2018 às 19:53

Abordaremos neste assunto sobre casais homoafetivos que tenham a pretensão de adotar e esperam que nossa legislação crie leis concretas para que tenham segurança jurídica, pois nos dias atuais podem contar com apenas jurisprudências.

ADOÇÃO NO BRASIL

Com o passar dos anos a adoção vem permitindo que pessoas ou casais que não podem ter filhos, possam dar um lar a crianças que por algum motivo não estão com seus pais biológicos, constituindo assim uma relação de afeto, amor, moral e costumes para uma formação da personalidade civil. Como destaca Maria Berenice Dias “depois do direito a vida, talvez, nada seja mais importante do que o direito à família, lugar idealizado onde é possível, a cada um integrar sentimentos, esperanças e valores para realização do projeto pessoal de felicidade”.

A Constituição Federal de 1988 em seu texto no artigo 227, §6° proíbe qualquer tipo de descriminação ao adotante, reconhecendo a adoção capaz de dar uma família legitima e permanente.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

É de forma legal e jurídica, que podemos dizer que a adoção é um ato solene e de afeto que se cria entre adotante e adotado ao se adquirir uma família fictícia, ou seja, de um ato de vontade com desejo de amar e ser amado.

Foi com o Código Civil de 1916 que no Brasil a adoção foi sistematizada, onde era permitido que adotante tinha que ter no mínimo 18 anos e 50 anos e não poderia ter filhos biológicos.   

A Constituição Federal de 1988 da ao adotado o mesmo direito de filhos havidos do casamento, no momento que se é constituída pela sentença judicial e feito a legitimação do registro de nascimento o adotado passa a ser filho sem qualquer adjetivação.

O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer filho. Direito ao nome, parentesco, alimentos e sucessão. Na contramão, também correspondem ao adotado os deveres de respeito e de obediência. Os pais, por sua vez, têm os deveres de guarda, criação, educação e fiscalização. (DIAS, MARIA BERENICE, 2013, p.498)

Ao ser adotado perde-se, o vínculo com os pais biológicos, na relação de parentesco se estabelece entre o adotado e toda a família do adotante transformando assim parentes tanto na linha reta como em linha colateral, assim sendo, o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90 em seu artigo 41

Art. 41.A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

A adoção é irrevogável, mais infelizmente há adotantes que devolvem as crianças por algum motivo, isso acontece com certa freqüência, mesmo não estando previsto em lei, assim e possível a suspensão do poder familiar do adotante. (artigo 1635 e 1638 ambos do Código Civil).

Os menores de 18 anos foram sendo adotados de forma simples em situação irregular que era feita por escritura pública, era exigido pelo juiz um determinado tempo para que as crianças e adolescentes convivesse com seus futuros adotantes.

Com o advento do Código Civil de 2002, receptou a norma do Código de 1916 e do Estatuto da Criança e Adolescente concedendo de forma peculiar a adoção por maiores de 18 anos estabelecidos pelos requisitos judiciais inerentes conforme texto do artigo 1623 do Código Civil

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Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

É com a adoção que a cada dia crianças e adolescentes tem a esperança de poder ter uma família, de serem amadas com atitudes daqueles que tem a iniciativa de assumir para si a responsabilidade de dar afeto aos que foram marcados pelo abandono.

REQUESITOS DA ADOÇÃO

Para que ocorra uma adoção e necessário que seja efetivada e observada requisitos para o adotante que se expõe o artigo 42, caput, e seguintes parágrafos do Estatuto da Criança e Adolescente

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

   Há que se considerar o princípio da obrigatoriedade de informação, previsto no parágrafo único, XI, do artigo 100 da Lei n°12.010/09, onde o adolescente e a criança saibam o que se passa no processo de adoção e que ele seja orientado acerca dos procedimentos e efeitos da adoção.

Além dos requisitos há também de ser demonstrada em juízo a estabilidade familiar, onde tem que haver mais que um casamento, o futuro lar do adotado tem que ser equilibrado, bem administrado e seguro, pois, o maior interesse é o bem estar do menor e que a inclusão dele a família poderá ser de totalmente de forma integral, que possua afeto, carinho, respeito, cuidado do que a mesma precisa. 

OS CADASTROS DE ADOÇÃO

Em nossa legislação, o ECA, trata do interesse das crianças e adolescente, faz necessário em cada comarca ou foro regional judiciária e estabelece que tenha um registro para os adotantes e adotados. É importante salientar que para ir para o registro as crianças e os adolescentes não precisam estar necessariamente destituída do poder familiar, basta que alguém da equipe interprofissional do juízo, indicando assim a adoção, como melhor forma de atender os interesses dos mesmos.

Ressalta–se a importância do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado em 29 de abril de 2008, que funciona junto ao Conselho Nacional de Justiça e que esta incorporado aos Juizados das Varas da Infância e Juventude como ferramenta de uso diário dos juízes que buscam acelerar os processos de adoção em todo o país, instrumento que possibilita o aprimoramento do debate e maior conscientização do instituto. Tal cadastro agiliza o processos porque uniformiza as informações, permitindo que pretendentes de um estado possam adotar uma criança de outro estado. (PEREIRA, TÂNIA MACHADO, 2015, p. 409).    

       Assim a adoção ainda e a melhor medida para crianças, sendo essas acolhidas por uma família proporcionando a ela uma convivência estável com pessoas que realmente querem educá-las e amá-las.

EFEITOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS

Os efeitos patrimoniais e pessoais da adoção se da com o inicio do trânsito em julgado da sentença, caso o adotante vem a falecer durante o processo haverá retroação a data do óbito causando efeito extuc, (artigo 1628 do código civil), sendo que já em qualidade de filho este será herdeiro. É permitida a adoção post mortem ou póstumas, quando ocorre a morte do adotante no decurso do processo de adoção, assim, por ele manifestadas sua vontade.

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Ao ser adotado a criança e o adolescente rompem com a família biológica e também seus parentes consangüíneos, onde, a mesma não mais poderá obter contato e informação sobre os adotados cessando assim qualquer vínculo com a inscrição da adoção no registro civil. No mais, nem mesmo com a morte do adotante não será reconstituída a família natural ao adotado nem a relação sucessória e a obrigação alimentícia não mais subsistirão.

Na relação de parentesco entre adotante e adotado o código civil em seu texto há impedimentos são eles: que não devem se casar o adotado com parente consangüíneo, o adotante com o adotado, o adotante com o cônjuge do adotado e vice-versa, nem o adotado com o filho do pai e mãe adotiva, preservando assim a legitimidade e a moral do lar.

O adotado, criança ou adolescente, poderá ter a liberdade razoável para há formação do nome, ou melhor, patronímico, que a partir do momento que passa a ser filho legitimo poderá usar o sobrenome do adotante de acordo com o artigo 1.627 do Código Civil

Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

Entretanto, o nome do menor poderá ser mudado desde se for solicitado, e se servir para o desenvolvimento da criança, logo o nome do maior permanecerá pelo fato de ser elemento que o identifica socialmente, dessa forma o sobrenome do adotado, maior ou menor de idade, será o mesmo que do adotante.  

Ao se transferir o pleno direito do poder familiar ao adotante terá que conceder ao filho adotado, se este for menor, direitos e deveres que lhe são impostos como companhia, educação, obediência, respeito, consentimento para casamento, nomeação de tutor, representação, e assistência, administração e usufruto de bens, salvaguardando os seus direitos.

Aos efeitos patrimoniais ressaltamos o direito sucessório, onde o filho adotado tem os mesmos direitos que um filho biológico, assim nos diz Caio Mário (2004, p. 407): “Portanto, o adotante poderá ser herdeiro do adotado, assim como, na forma do art.1.839, o adotado poderá ser herdeiro dos parentes do adotante”.

No momento em que há a vínculo de adoção dar-se então a obrigação de prestar alimentos entre adotante e adotado, compreendido de que o alimento será tudo para o sustendo básico para prover suas necessidades.

Dos bens do adotado, sendo o adotante agora pai, que consequentemente pelo pátrio poder passa a ser administrador legal de seus bens, para a conservação e para o crescimento de seu patrimônio.

Assim o adotante ao adquirir o pátrio poder, responde civilmente pelos atos do adotado que estão previstas pelo Código Civil e pelo ECA.

ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Para se concretizar a adoção de criança e adolescente a um período no qual o adotante fica com o adotado, esse período e chamado de estágio de convivência pelo prazo que autoridade judiciária determinar, pode ser observadas no artigo 46 do ECA

Art. 46.A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

E de regra e obrigatório passar por esse estágio durante o pedido de adoção para a convivência do adotado com a família que vira possivelmente a ser sua, desde modo se a criança ou o adolescente já conviver sobre tutela ou guarda legal por um tempo e possível que não necessite esse tempo de convivência, então ira se avaliar o vínculo que se criou entre eles. (Artigo 46, § 1°, ECA).

Se o adotante for, casal ou pessoa, que mora em outro país o estágio de convivência será de 30 dias sendo em território nacional.

 Por fim o estágio de convivência será acompanhado pelo profissional que será indicado pelo serviço de justiça seguindo todos os conformes legais e morais.        

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