6 CONCLUSÃO
As empresas estatais devem ser vistas e analisadas por um ângulo fora da caixa da Administração Pública direta, do poder público, porquanto com os poderes estatais não se confundem.
Justamente por isso, possuem estatuto jurídico próprio, a Lei 13.303/2016, que dispõe, inclusive, as regras que regem as suas licitações e contratos.
E, quanto ao impedimento de licitar e contratar com as empresas estatais, no que tange à inidoneidade, somente inviabiliza a participação de empresas declaradas inidôneas pela unidade federativa a que se vincula a empresa estatal contratante.
Como a inidoneidade é uma sanção, a interpretação dos seus efeitos deve ocorrer de maneira restritiva, bem como deve se observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a gradação da sanção aplicada. De igual modo, em caso de dúvida interpretativa, deve se privilegiar a amplitude da competição, força motriz dos certames.
É certo que tal matéria, a amplitude dos efeitos da declaração de inidoneidade nas licitações das empresas estatais, será, no futuro, fruto de controvérsia no âmbito do TCU e do STJ, que ainda não se manifestaram a respeito, em razão de ser uma lei nova. Não obstante, esta manifestação não pode se dar como se a empresa estatal fosse parte integrante do poder público ou esteja subordinada ainda à vetusta Lei 8.666/93.
De igual modo, não pode se pautar no argumento vazio de que a moralidade foi violada, posto que, a rigor, o princípio em questão, por si só, não tem o condão de afastar um comando legal expresso.
Conclui-se, assim, que a empresa apenada, ainda que declarada inidônea, por força do art. 38, inciso III, da Lei 13.303/2016, não pode contratar com empresas estatais vinculadas ao ente sancionador – União, Estados, Distrito Federal ou Munícipios –, mas isto não inviabiliza que ela contrate com outas empresas públicas ou sociedades de economia mista vinculadas a outros entes estatais.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 520553. Relator ministro Herman Benjamin. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300272646&dt_publicacao=10/02/2011>. Acesso em: 08/02/2017.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3243/2012 – Plenário. Relator ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em: < www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/20130215/ac_3243_49_12_p.doc>. Acesso em: 08/02/2017.
GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Leis das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães. Sanções administrativas na lei das empresas estatais. In: JUSTEN FILHO, Marçal. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Notas
[1] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3243/2012 – Plenário. Relator ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em: < www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/20130215/ac_3243_49_12_p.doc>. Acesso em: 08/02/2017.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 520553. Relator ministro Herman Benjamin. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300272646&dt_publicacao=10/02/2011>. Acesso em: 08/02/2017.
[4] Art. 97 da Lei 8.666/93: Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (...) Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
[5] PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães. Sanções administrativas na lei das empresas estatais. In: JUSTEN FILHO, Marçal. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 555.
[6] art. 22, inciso XXVII.
[7] Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/informativo/4292>.
[8] GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Leis das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 121.
[9] Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.
[10] Caixa Econômica Federal.