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Do bonapartismo à intervenção federal

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Do século XX à pós-modernidade excepcional

Após o diagnóstico dos horrores do nazismo, Walter Benjamim (1987) – em movimento reverso à manipulação do poder contra o povo – propõe, em ironia à criação de um Estado de Exceção popular, que não só o Estado Burguês seja denunciado, como também confrontado diante dos interesses democráticos (de fato e não só de direito). A tradição dos oprimidos nos ensina que o “estado de exceção” em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Neste momento, perceberemos que nossa tarefa é originar um verdadeiro estado de exceção; com isso, nossa posição ficará mais forte na luta contra o fascismo. Este se beneficia da circunstância de que seus adversários o enfrentam em nome do progresso, considerado como uma norma histórica. O assombro com o fato de que os episódios que vivemos no século XX “ainda” sejam possíveis, não é um assombro filosófico. Ele não gera nenhum conhecimento, a não ser o conhecimento de que a concepção de história da qual emana semelhante assombro é insustentável (BENJAMIN, 1987, p. 226 – grifo nosso).

 Algumas das observações de Antonio Negri (2005), nesta dimensão da exceptio, são convergentes e até se antecipam a análises inerentes ao século XXI. Porque, de certo modo, apropria-se das categorias de Schmitt para denunciar que o Mal (a instrumentalização constitucional: suma potestas) é uma constante e itinerante condição do capitalismo avançado.

Todas as teorias da ciência política sobre o estado de exceção – o estado de sítio e a ditadura constitucional, assim como os conceitos correspondentes de insurreição e golpe de estado – baseiam-se explicitamente no monopólio de violência do Estado (HARDT & NEGRI, 2005, p. 49).

Teríamos passado da soberania mecânica, do Estado-Nação e das potências, à lógica do Império em que não há o Outro “... a separação das tarefas entre os aparelhos exterior e interior do poder (entre exército e polícia, entre CIA e FBI) torna-se cada vez mais vaga e mal determinada” (HARDT, 2000, p. 362).


Do passado ao presente – as inúmeras variáveis da exceção

O Bonapartismo francês pode ser o marco historiográfico (Marx, 1978), mas o Estado de não Direito (Canotilho, 1999) será muito mais sutil sob a camuflagem da democracia formal do Estado de Direito convencional. Do mesmo modo, pode-se dizer que toda ditadura é fascista e que todo fascismo é autocrático (com início na louvação da personalidade) e, sobretudo, em razão dos princípios e das ações políticas engajadas. Todos são, notoriamente, Poder Político de exceção. Além do fascismo, da ditadura e do bonapartismo (Poulantzas, 1972) há o que podemos chamar de Ditadura Inconstitucional (Martinez, 2017).

Porém, na Modernidade Tardia (Giddens, 1991), por sua vez, acrescentamos outros tipos de exceção: Estado de Sítio clássico (interno ou externo); Estado de não-Direito (Canotilho, 1999), jus puniendi global; Terrorismo de Estado, ditadura constitucional (Schmitt, 2006), cesarismo (Gramsci, 2000), Ditadura Inconstitucional.

Destaca-se que essas formas suplementares da exceção também conhecem derivações políticas, judiciais, militares e econômicas. Os subtipos mais recorrentes são: i) golpe institucional, ii) golpe e contra-golpe de Estado; iii) Estado Militar (todos pertencentes ao tipo geral do Estado de Sítio); iv) Estado Policial (como subtipo do Estado de não Direito); v) Estado Penal (categoria específica do jus puniendi global interna corporis); vi) Estado Controlativo; vii) Estado de Justiça (os dois últimos são, digamos, subtipos pós-modernos de ratificação do Terrorismo de Estado); viii) Estado Capitalista Patrimonial (ou Estado de Direito Repressivo e Regressivo, como cesarismo).

Por fim, a Ditadura Inconstitucional só se assemelha de forma limitada à convencional ditadura constitucional; pois, não se trata aqui do uso legítimo dos mecanismos constitucionais de exceção: Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Outrossim, ainda há pequenas alterações investigadas por outras abordagens: “...entre guerra e estado de sítio militar, de um lado, e estado de exceção e estado de sítio político, de outro” (Teixeira, 2015, p.118).

É a descrição crítica de um bonapartismo soft e do bonapartismo de guerra, ambos com forte lastro no Federalista dos Estados Unidos (Losurdo, 2004); além do cesarismo (Gramsci, 2000) e da Soberania de Conquista. Sem perder a perspectiva de que as variações nacionais parecem não ter fim, como se vê nos golpes constitucionais e na implementação do decisionismo jurídico – e de onde surgem novas modalidades do poder do dictator (César, 1999). Como visto, a ação de exceptio não tem nada de “nova”, e nem mesmo sua inerente constitucionalização. Posto que se configura como a reserva de força normativa do Estado Burguês. Em nosso Super Presidencialismo muitos desses efeitos ainda poderiam servir de “modelo” a novas tomadas de poder pelo mundo afora – aliás, já em curso no Zimbábue e na África do Sul.

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A exceção entre nós

No chamado capitalismo de coalizão, em nosso caso Super Presidencialismo de colisão, a capacidade coercitiva (coalizão ou intervenção/repressão) investe na formação de um paradigma sistêmico de triangulação das ordens e do comando: os três poderes atuariam como César. Independentemente de certos desequilíbrios ou dissonâncias verbais, os três poderes agem em consórcio. Exemplo disto foi o processo de impeachment em 2016. Por analogia, o que Gramsci (2000) definiu como cesarismo parlamentar – assente no Parlamentarismo (LIGORI & VOZA, 2017) – redesignamos como Cesarismo de Estado: “Na época caracterizada pelo parlamentarismo, o compromisso típico do cesarismo é possível em nível parlamentar, a partir dos governos de coalizão” (LIGORI & VOZA, 2017, p. 110).

Pode-se ter “solução cesarista” mesmo sem um César, sem uma grande personalidade “heroica” e representativa. O sistema parlamentar forneceu o mecanismo para tais soluções de compromisso [...] Todo governo de coalizão é um grau inicial de cesarismo, que pode ou não se desenvolver até graus mais significativos (naturalmente, a opinião vulgar é a de que, ao contrário, governos de coalizão constituem o mais “sólido baluarte” contra o cesarismo) [...] A técnica política moderna mudou completamente após 1848, após a expansão do parlamentarismo, do regime associativo sindical e partidário [...] Neste sentido, inteiros partidos “políticos” e outras organizações econômicas ou de outro gênero devem ser considerados organismos de polícia política, de caráter investigativo e preventivo (GRAMSCI, 2000, p. 77-78 – grifo nosso).

Assim, em posição oposta ao Estado de Direito, trata-se não mais do governo das leis, mas sim do governo dos homens violentos, pois que toda noção de certo e errado, de possível Justiça, baseia-se na potencialidade de dano ou de uso da violência que se possa infringir ou direcionar ao adversário. Em Canotilho (1999, p. 12):

Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o “Estado de não direito”. Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a “razão do Estado” imposta e iluminada por “chefes”; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito.

E é esse tipo de Estado que, talvez, devêssemos chamar de Estado de Direito Autoritário, essa antítese que relaciona como sinônimos Direito e Poder, e que se assim o faz é porque tem em mira o poder de dizer o que é o Direito: “Estado de não direito’ será [...] aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegido pelo direito” (CANOTILHO, 1999, p. 10).


A exceção permitida (?)

Juridicamente – e este é o ponto chave da Ditadura Inconstitucional que nos alcançou em 2018 –, assevera-se que o soberano é quem decide sobre o Estado de Exceção (SCHMITT, 2008 p. X). Nesse conceito Carl Schmitt desenha a fórmula em que o Estado pode tanto agir de modo subversivo. como pode possibilitar a construção do direito pautado em um ideal de justiça. Com efeito, essa ação dominante, se é somente política (na pessoa do governante), encontra na organização-Estado um prisma que reflete a luz que a ilumina.

Assim, se a luz é boa – no sentido de virtude – tem-se um Estado que permite o progresso do ser humano aos seus patamares mais altos de cultura e civilização; todavia, se a luz é má, as condições degradantes encontram a terra fértil para crescimento. Foi nessa última situação que se fundamentou a própria desnacionalização do povo judeu na Alemanha Nazista. Ironicamente, confundindo-se a teoria e a teologia, de Hobbes a Jó, o Leviatã concebe-se em um monstro.

A substância do Estado moderno representada por esta imagem [do leviatã] foi mal compreendida nos séculos seguintes como uma anormalidade contra a natureza: “Este símbolo não foi adequado ao sistema de pensamento a que foi relacionado [...] A interpretação tradicional judaica teve um efeito prejudicial sobre o Leviatã de Hobbes” [...] Da mesma forma como o Leviatã só constitui o poder que ele é, quando subjuga Beemot, o Estado se afirma como poder soberano somente ao oprimir a resistência revolucionária. O Estado é a guerra civil continuamente impedida. Sua dinâmica constitui-se na repressão da revolta, na sujeição continuada de um caos, instalado na natureza má dos indivíduos. Estes insistem em sua autonomia e pereceriam no sobressalto de sua emancipação se não fossem salvos pela facticidade de um poder que domina qualquer outro poder (SCHMITT, 2008, p. IX-XX).

O Estado forte hobbesiano inspirou Schimitt (1996) em sua Teoria da Constituição, como um documento decorrente de uma decisão política fundamental que se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes: expondo um rol de direitos fundamentais, outras normas que não tratarem dessas proposições, não são Constituições, mas apenas leis constitucionais. Essa decisão é uma vontade política que se dá no Poder Constituinte Originário, pertencente ao povo, mas traduzindo-se na ideia de que poder estatal é, portanto, um regime essencial para visualizar sua concepção de Constituição: “a unidade política de um povo tem na constituição sua forma concreta de existência” (SCHMITT, 1996, p. 134).

Pois em uma Constituição democrática não é o mesmo, claro está, uma instituição dirigida a pôr em movimento o Poder Constituinte do povo – que, em definitivo, é uma chamada ao povo, cujo Poder Constituinte pode estar afogado por um aparato de organizações e competências –, que se trata de suprimir o Poder Constituinte, sendo o propósito da alta traição restaurar o princípio monárquico ou estabelecer uma ditadura do proletariado. Igualmente, é necessário julgar de modo distinto em uma monarquia a tentativa de estabelecer o princípio democrático em vez da monarquia e tentar um golpe de Estado a serviço da política do monarca na monarquia (SCHMITT, 1996, p. 134 – tradução livre).

Carl Schmitt foi defensor da previsão constitucional da exceção, tanto que externou isso quando examinou o art. 48 da Constituição de Weimar e escreveu que nenhuma Constituição do mundo havia, como esta, legalizado tão facilmente um golpe de Estado (AGAMBEN, 2004, p. 28).

Os enunciados sobre a “onipotência” do Estado são, na realidade, com frequência, apenas secularizações superficiais das fórmulas teológicas da onipotência de Deus; ademais, a doutrina alemã do século XIX sobre a personalidade do Estado é, em parte, uma antítese polêmica endereçada contra a personalidade do príncipe “absoluto” e, em parte, uma tentativa de desviar para o Estado, enquanto “terceiro superior”, o seguinte dilema: soberania do príncipe ou do povo. Mas, com isso, ainda não está respondida a pergunta acerca de qual “unidade social” (se me permite, aqui, o impreciso e liberal conceito de “social”) decidirá o caso de conflito e determinará o agrupamento normativo em amigos e inimigos (SCHMITT, 2008, p. 45).

Em A Ditadura (1968), o Estado de Exceção é apresentado por Schmitt como o Estado de Sítio, uma situação de “suspensão” que não afirma e não nega o direito, mas inviabiliza seu acesso e exercício. Com isto, visa-se, de certa forma, a proteção da Constituição por meio de uma ditadura do soberano. Mais à frente, na obra Teologia política, conforme denota Agamben (2004, p. 54), tanto a ditadura como o Estado de Sítio dão lugar ao Estado de Exceção como uma espécie de transição na definição de exceptio para a de soberania. Desta forma, “o telos da teoria é, nos dois livros, a inscrição do estado de exceção num contexto jurídico” (AGAMBEN, 2004, p. 54).

Estar fora e, ao mesmo tempo, pertencer: tal é a estrutura topológica do estado de exceção, e apenas porque o soberano que decide sobre a exceção é, na realidade, logicamente definido por ela em seu ser, é que ele pode também ser definido pelo oximoro êxtase-pertencimento (AGAMBEN, 2004, p. 57).

Em uma síntese inicial de Schmitt, decorre a análise de que o Estado de Exceção realiza a suspensão de toda a ordem jurídica, que escapa a qualquer consideração ou forma de direito; porém, enquanto positividade, permanece em um contexto jurídico que não permite à exceção se converter em anarquia ou caos.

A teoria schmittiana sobre o Estado de Exceção tem a capacidade de transportá-lo para dentro da Constituição como uma concepção hígida, que ainda assim permanece deformada na ordem jurídica ante a sua característica de exterioridade.O aporte específico da teoria schmittiana é exatamente o de tornar possível tal articulação entre o estado de exceção e a ordem jurídica. Trata-se de uma articulação paradoxal, pois o que deve ser inscrito no direito é algo essencialmente exterior a ele, isto é, nada menos que a suspensão da própria ordem jurídica (donde a formulação aporética: "Em sentido jurídico [...], ainda existe uma ordem, mesmo não sendo uma ordem jurídica") (AGAMBEN, 2004, p. 54).

Mais a fundo, vê-se que a exceção criada pela ditadura (constitucional) tem a faceta de suspender a eficácia da Constituição para criar condições de aplicação do direito, na forma pretendida pelo soberano – que no caso poderia ser o Führer – e impondo-se uma nova constituição (SCHMITT, 1968). Esta “constituição embrionária” que habita a Constituição (AI-5?) encontra seu nascimento no Estado de Exceção, pela força do soberano, transcendendo-se os limites do ordenamento jurídico vigente e se impondo como nova ordem.

O soberano, que pode decidir sobre o estado de exceção, garante sua ancoragem na ordem jurídica. Mas, enquanto a decisão diz respeito aqui à própria anulação da norma, enquanto, pois, o estado de exceção representa a inclusão e a captura de um espaço que não está fora nem dentro (o que corresponde à norma anulada e suspensa) [...] A ditadura soberana, em que a velha constituição não existe mais e a nova está presente sob a forma "mínima" do poder constituinte, representa um estado da lei em que esta se aplica, mas não está formalmente em vigor (AGAMBEN, 2004, p. 57-58).

Este pensamento é aprimorado na Teologia Política (Schmitt, 2006), quando o Estado de Exceção promove-se na ordem jurídica pela distinção entre norma e decisão, desse modo a exceptio é um elemento praticamente político – desprovido de conteúdo normativo e constitucional – que se traduz na decisão, e é por isso que o soberano decide a respeito da exceção (AGAMBEN, 2004, p. 56-57). Se há lei que permita a decisão sobre a exceptio (ditadura constitucional), muito que bem, se não há cumpra-se a vontade do soberano. Enfim:

Podemos então definir o estado de exceção na doutrina schmittiana como o lugar em que a oposição entre a norma e a sua realização atinge a máxima intensidade. Tem-se aí um campo de tensões jurídicas em que o mínimo de vigência formal coincide com o máximo de aplicação real e vice-versa. Mas também nessa zona extrema, ou melhor, exatamente em virtude dela, os dois elementos do direito mostram sua íntima coesão (AGAMBEN, 2004, p. 59).

 O Estado de Exceção, com maior ou menor constitucionalidade – como se vê na propositura de um pretenso Estado de Emergência ou na ampla Intervenção Militar (ambos sem amparo na Carta Política) –, distante de uma propositura popular de Desobediência Civil ou greve geral, entre nós, é (como sempre foi) antipopular, antidemocrático, antirrepublicano.

Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius; MARTINEZ, Vinício Carrilho. Do bonapartismo à intervenção federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5433, 17 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64558. Acesso em: 24 nov. 2024.

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