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Responsabilidade civil dos provedores quanto a violação dos direitos autorais

Agenda 07/04/2018 às 11:10

O artigo analisa a possibilidade jurídica de ser reparado o dano causado pela violação dos direitos autorais na internet.

1. INTRODUÇÃO

É indubitável que o advento da Internet revolucionou as relações sociais, econômicas e jurídicas. A facilidade de transmissão de dados e informações, em um espaço sem fronteiras físicas, gera, para o universo jurídico, uma grande preocupação quanto à violação de direitos fundamentais e personalíssimos. A presente abordagem busca refletir sobre a possibilidade jurídica de ser reparado o dano causado pela violação dos direitos autorais na internet.

O Direito Autoral é consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XXVII, e tutelado pelo Direito Civil (art. 20, Código Civil), no que tange à sua natureza personalíssima, não se olvidando de sua tutela por parte do Direito Penal. Porém, tal direito vem sendo alvo de reiteradas violações no âmbito do ciberespaço, em parte pelas dificuldades na fiscalização da transmissão de dados, e, de outra parte, pela negligência do Estado em relação à proteção destes direitos.

2. CONCEITO DE DIREITO AUTORAL E DE PROVEDORES

Discute-se amplamente a responsabilidade civil daqueles que violam os direitos autorais na Internet. A atual legislação autoral, Lei 9.610/98, não dispõe a respeito da tutela dos direitos do autor no ciberespaço, permanecendo obsoleta neste sentido. A sociedade foi, paulatinamente, se tornando conhecedora dos mais diversos ramos científicos, chegando ao advento de altas tecnologias, que trazem, com suas invenções, novas relações jurídicas.

Diante de tais discussões, compreende-se o Direito Autoral em suas raízes intrínsecas, como um direito híbrido, formado por dois elementos: o moral e o patrimonial.

Os direitos morais são modalidade do direito de personalidade, sendo, ainda  inalienáveis e irrenunciáveis, conforme dispõem os artigos 24 e 27  da Lei 9610/98. “Tem, como aspecto moral do direito autoral esse fundamento original de se exigir para o criador intelectual o respeito no que tange à sua pessoa, seu espírito criativo e sua ligação com a obra, podendo, ao revés, combater tudo o quanto venha a prejudicar sua boa fama enquanto autor, ou a qualidade de sua criação.” [1]

Os direitos patrimoniais do autor conferem a possibilidade do mesmo auferir vantagens econômicas com a utilização de sua obra, podendo ser explorada comercialmente por ele ou por quem este autorizar, sendo disponíveis, prescritíveis etc. (Capitulo III da Lei Autoral).

No que tange à Internet, é importante ressaltar a existência e as diferenças entre os denominados provedores. São eles os responsáveis pela criação de informações, sua disponibilização ou sua divulgação na rede virtual.

Existem os provedores de acesso, que ligam o usuário à rede World Wide Web (WWW) e, para tanto, oferecem meios para o usuário entrar no ciberespaço, caracterizando um contrato de serviço.

Os provedores de armazenamento de dados são os que armazenam conteúdo. Para tal feito, esses provedores “alugam” espaços em seus discos rígidos, a fim de manter os sítios de terceiros conectados à World Wide Web.

Há, por último, os provedores de serviço, que englobam as funções dos provedores de armazenamento e de acesso, possibilitando, dessa forma, a entrada do usuário na rede e o repasse de informações.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES POR VIOLAÇÃO A DIREITOS EM GERAL

A relação virtual entre provedores e internautas é contratual, tendo em vista que os internautas contratam, onerosa ou gratuitamente, um provedor de acesso, de conteúdo ou de serviço, para que este lhe forneça os serviços de navegação na Internet.

Na comunidade europeia, a Diretiva sobre Comércio Eletrônico (Diretiva 200/31/Comunidade Européia), em seus artigos 12 a 15, isentando o provedor de responsabilidade, desde que, ao tomar ciência do conteúdo ilícito, bloqueie o acesso de seus usuários a esse conteúdo.

Até o advento da Lei 12.965/2014, a legislação brasileira era omissa em relação à obrigação dos provedores em fiscalizar os dados que são hospedados na Internet. Tal omissão foi sanada após a promulgação da referida lei, conhecida como Marco Civil da Internet.

Com efeito, a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, segundo o art. 3º, da Lei 12.965/2014, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

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Ademais, o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os direitos à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e à inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial, na forma do art. 7º, incisos II e III da Lei 12.965/2014.

Nesse sentido, o provedor responsável pela guarda e disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, será obrigado a disponibilizar tais registros, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial (art. 10, §1º, da Lei 12.965/2014).

Nos termos do art. 19, da referida lei, o provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Será responsabilizado, caso, após ordem judicial específica, não tome as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL

Infelizmente, a Lei 12.965/2014, a despeito de regular a responsabilidade dos provedores por violações a direitos em geral, especificamente em relação a violações a Direito Autoral, permanece tal lei omissa . É o que se infere do §2º, do art. 19, do Marco Civil da Internet, segundo o qual a responsabilização do provedor de aplicações de internet, no que tange a infrações a direitos de autor ou a direitos conexos, depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

Desse modo, estabelece o art. 31 da lei mencionada, que, até que seja editada lei específica, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral (Lei 9.610/98).

Contudo, é sabido que a Lei 9.610/98 nada trata sobre o assunto. Por outro lado, pode-se defender a responsabilidade do provedor, tendo em vista o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, deve o provedor provar sua isenção, retirar o conteúdo do site e imputar ao internauta o fato delituoso. Do contrário, responderá solidariamente, devendo reparar o dano causado ao autor, nos termos do art. 927, do Código Civil.

Conclui-se que, apesar da ausência de legislação específica tutelando os direitos autorais na Internet, não se deve desconsiderar o fato da violação a tais direitos constituir ato ilícito, sendo perfeitamente aplicáveis as disposições contidas no Código Civil, referentes à reparação do dano causado, uma vez que é preciso valorizar e reconhecer os direitos morais e patrimoniais dos artistas e intelectuais, promotores da cultura brasileira.

REFERÊNCIAS

ARAUJO, Edmir Netto de. Proteção Judicial do Direito de Autor. São Paulo : 1999, p. 33.

BRASIL. Lei nº 12.965/14. Brasília, 23 de abril de 2014.


[1] ARAUJO, Edmir Netto de. Proteção Judicial do Direito de Autor. São Paulo : 1999, p. 33.

Sobre a autora
Raquel Giovanini de Moura

Defensora Pública Federal. Especialista em Direito Penal e Criminologia. Foi advogada, com atuação na área criminal, e pesquisadora bolsista voluntária de Iniciação Científica, tendo desenvolvido pesquisas na área de Propriedade Intelectual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Raquel Giovanini. Responsabilidade civil dos provedores quanto a violação dos direitos autorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5393, 7 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64661. Acesso em: 21 nov. 2024.

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