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Combate ao trabalho escravo contemporâneo.

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Agenda 03/11/2019 às 10:10

4. Uma novidade: a previsão acerca do tráfico de pessoas

Uma novidade abarcada pela Portaria nº 1.293/2017 que não possui correspondente na Portaria nº 1.129/2017 diz respeito à previsão, no artigo 4º e parágrafo único20 da nova portaria, da possibilidade de identificação do que é conceituado como tráfico de pessoas, quando resta constatado o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas com a finalidade de que sirvam à prática escravista.

Vê-se que há uma vasta gama de comportamentos que visam caracterizar o tráfico de pessoas, sendo que o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas pode se dar através de ameaça, coação, uso da força, rapto, fraude, abuso de autoridade, engano, situação de vulnerabilidade e até mesmo, nas palavras do próprio dispositivo, a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.

Nota-se, outra vez, que a nova portaria tem a intenção de dar a maior amplitude possível à possibilidade de identificação e caracterização de práticas nefastas, como é o caso tráfico de pessoas para o fim da prática escravista. Novamente a legislação faz o uso da expressão “outras formas” de coação, o que indica a abertura para que diferentes comportamentos não previstos não apenas pela lei, mas também pelo conhecimento humano atual, e que venham a ser identificados no futuro, possam subsumir-se à norma legal.


CONCLUSÕES

Como dito alhures, o presente artigo não pretendia esgotar a análise da Portaria nº 1.293/2017, e também não se destinava a chegar à constatação sobre a nova legislação ser ou não suficiente para definitivamente erradicar o trabalho escravo no Brasil.

Longe disso, o anseio deste trabalho era analisar, de forma comparativa, a legislação referida no parágrafo supra e a suspensa Portaria nº 1.129/2017, uma vez que esta foi alvo de severas críticas por não se coadunar com as necessidades contemporâneas no que diz respeito à tentativa de erradicação do trabalho escravo moderno.

Neste sentido, foi possível constatar que a nova portaria demonstra estar em maior harmonia com os anseios sociais do que a legislação cuja eficácia foi suspensa, já que ao invés de restringir as possibilidades de configuração da prática escravista, traz diversos pequenos detalhes que visam dar amplidão a tal caracterização.

A utilização de termos abertos como “qualquer forma”, “outras formas”, dentre outros, traz, como visto, a possibilidade de que as normas legais não apresentem um rol taxativo de possibilidades de identificação da prática escravista, mês que estejam abertas a diversas outras possibilidades não previstas pela legislação. Ademais, de certa forma tais expressões dão uma maior longevidade à portaria, tendo em vista que situações que atualmente são impensáveis poderão, no futuro, também subsumir-se às normas legais – como visto, as relações sociais passam por constante e complexa transformação, de tal forma que dentro de pouco tempo uma prática que atualmente sequer existe atualmente poderá, a partir do momento em que passar a acontecer, vir a ser abarcada também pelos dispositivos legais.

Adiante, a maior autonomia novamente concedida aos órgãos fiscalizadores, somada à exclusão do caráter político da decisão de inclusão ou não dos nomes dos empregadores na “lista suja” faz com que todo o procedimento fiscalizatório possa transcorrer com maior transparência e segurança, de tal sorte que o escravocrata moderno terá menos opções de safar-se quando constatado se utilizando de mão de obra escrava.

Por fim, talvez o mais importante trazido pela da Portaria nº 1.293/2017 foi a conceituação dos institutos de forma mais ampla, a exemplo do que fez com as definições de jornada exaustiva, condições degradantes, trabalho forçado, restrição de locomoção. As diversas acepções que são assumidas por cada instituto dão maior abrangência à possibilidade de sua caracterização, respeitando não só preceitos legislativos, mas principalmente estando em compasso com a realidade brasileira. Destarte, não se pode prever se a legislação será, efetivamente, o mecanismo que erradicará a prática do trabalho escravo moderno.

Entretanto, o que se pode afirmar, desde já, é que em uma análise comparativa, a nova portaria se mostra muito mais em harmonia com as exigências sociais do que acontecia com a legislação cuja eficácia foi suspensa.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria MTB nº 1.129, de 13 de outubro de 2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Publicada no Diário Oficial de 16 de outubro de 2017.

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______. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria MTB nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Publicada no Diário Oficial de 16 de outubro de 2017.

______. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 489, Distrito Federal, Relª Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 23.10.2017. Disponível em: <https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/10/ADPF-489_liminar_RW.pdf>. Acesso em: 24 out. 2017.

______. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Dispõe sobre as regras relativas ao cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Publicada no Diário Oficial em 13 de maio de 2016.

CALEGARI, Luiz Fernando. A Portaria nº 1.129/2017 e o Retrocesso no Combate à Escravidão Contemporânea: Análise da Suspensão de seus Efeitos pelo STF à Luz da Realidade Brasileira. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. V. 29, n. 342, p. 50-61, dez. 2017.


Notas

1 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria MTB nº 1.129, de 13 de outubro de 2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Publicada no Diário Oficial de 16 de outubro de 2017.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 489, Distrito Federal, Relª Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 23.10.2017. Disponível em: <https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/10/ADPF-489_liminar_RW.pdf>. Acesso em: 09 fev. 2018.

3 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria MTB nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Publicada no Diário Oficial de 16 de outubro de 2017.

4 CALEGARI, Luiz Fernando. A Portaria nº 1.129/2017 e o Retrocesso no Combate à Escravidão Contemporânea: Análise da Suspensão de seus Efeitos pelo STF à Luz da Realidade Brasileira. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. V. 29, n. 342, p. 50-61, dez. 2017.

5 “Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:

[...]

II – jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;

III – condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade [...]”

6“Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.

[...]

IV – descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 14 de outubro de 2003:

a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;

b) impedimento de deslocamento do trabalhador; [...]”

7“Art. 1º Para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que for encontrado em condição análoga à de escravo no curso de fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria MTE n.º 1.153, de 13 de outubro de 2003, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11 de maio de 2016, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

[...]

IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho”

8 “Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria:

[...]

IV - Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.”

9 “Art. 1º [...]

V - Retenção no local de trabalho em razão de:

a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

b) Manutenção de vigilância ostensiva;

c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais”

10 “Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria:

I - Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.”

11 “Art. 2º [...]

II - Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.”

12 “Art. 2º [...]

III - Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.”

13 “Art. 2º [...]

V - Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento. VI - Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento. VII - Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.”

14 “Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

[...]

§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:

[...]

II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização.”

15“Art. 7º As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), por meio de grupos ou equipes de fiscalização.

Parágrafo Único. As ações fiscais previstas no caput deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.”

16 “Art. 6º A Administração Central do Ministério do Trabalho e as Superintendências Regionais do Trabalho deverão prover a Inspeção do Trabalho de todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus planejamentos e ações.”

17 “BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Dispõe sobre as regras relativas ao cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Publicada no Diário Oficial em 13 de maio de 2016.”

18 “Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.”

19 “Art. 14. O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4/2016 será divulgado no sítio institucional do Ministério do Trabalho na rede mundial de computadores, contendo a relação dos administrados autuados em ação fiscal em que tenham sido identificados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de trabalhadores em condições análogas à de escravo.

§ 2º A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da DETRAE, cuja divulgação será realizada na forma do caput. § 3º A Assessoria de Comunicação e demais órgãos do Ministério do Trabalho deverão garantir todos os meios necessários para que a Secretaria de Inspeção do Trabalho possa realizar a divulgação do Cadastro prevista no caput e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4/2016.”

20 “Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.”

Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. Combate ao trabalho escravo contemporâneo.: A suspensão da eficácia da Portaria nº 1.129/2017 e a publicação da Portaria nº 1.293/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5968, 3 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64774. Acesso em: 18 dez. 2024.

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