É muito comum confundirmos o conceito da Lei Maria da Penha, como se fosse toda a violência empregada a qualquer mulher do povo, não se observando, portanto a característica fundamental descrita em sua Lei 11.340, Artigo. 5º, que se refere à pertinência da violência ser aplicada em situações domesticas e familiares.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
“I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;”.
Fundamental dizer o que seria essa tal violência domestica? Pois se sabemos a literalidade da palavra familiar, será que a domestica não se encontra de uma maneira subjetiva, dando margem para imprimi-la apenas ao fato de parentescos e relações amorosas?
Domestica como se trata a lei é algo que imponha o convívio permanente, ou de forma simplista se verificarmos em nosso dicionário encontramos o significado da palavra que vem a ser relativo a casa ou a família.
Apenas com a consulta ao dicionário, observamos que a Lei apontada no presente artigo se estende, portanto a Empregada Domestica que tem um convivo direto e constante na casa e podem como na maioria das vezes, desenvolve afetividade com os entes que trabalha.
Essa Extensão da lei para resguardar a empregada de violência na maioria das vezes de natureza psicológicas acaba caindo como uma luva, como se refere em vários estudos especialmente no realizado na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, a pesquisa analisou as humilhações que as empregadas sofrem dia a dia.
As pesquisas só exteriorizam o que já sabemos há muito tempo, pois infelizmente as violências sofridas pelas empregadas não vem dos tempos atuais, apenas trocaram os chicotes e os açoites na maioria dos casos pelas humilhações que chicoteiam agora a alma que se submetem a calar-se por necessidade financeira.
Nosso ordenamento Jurídico já está se posicionando quanto a essa extensão, como o caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo de reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para apreciar e julgar o feito, pois entende-se também que Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada.
“Acórdão n. 994469, 20160510079955RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 22/2/2017.”
Enfim, que em um futuro breve seja pacificado que essas trabalhadoras gozem da oportunidade de estarem amparadas pela lei Maria da Penha, pois antes de serem empregadas são Mulheres, e muitas vezes as que mais precisam ser protegidas por violências de aspectos derivados e infelizmente corriqueiros no nosso pais.