5 CONCLUSÃO
Findada toda a exposição compilatória, abre-se a possibilidade da realização dos apontamentos epilogares, de modo a estabelecermos a última fase do silogismo proposto. E, mais uma vez, ao se basear em Gustavo Pamplona, tem-se que “[...] O problema do trabalho – terrorismo, criminosos políticos e sua possível distinção no processo de extradição [...]”218, reside, sobretudo, no fato de a matéria já ter sido tratada, diretamente ou não, por diversos doutrinadores, tais como “[...] Giulio Ubertis, Heleno Fragoso, Regis Prado, Mendes de Carvalho, Carlos Cânedo [...]”219, dentre outros. O que reforça a importância da matéria também salienta a sua complexidade, devido os vários aspectos, que por muito, não foram sequer mencionados.
No entanto, o escopo inicial que se propôs foi o de pesquisar o conceito de Crime Político, estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, motivado por marco histórico, que foi o do dia 11 de setembro de 2001, onde ocorreram os atentados terroristas ao The World Trade Center, em Nova Iorque.
Partiu-se da condição jurídica do estrangeiro em território nacional à análise do que se tem por instituto da extradição. Verificou-se que a deportação e a expulsão não se confundem com extradição, sendo esses institutos, consubstanciados, essencialmente, em atos provenientes do Estado brasileiro visando a controlar a permanência do estrangeiro em território nacional, seja por meio de imposição de requisitos ou por meio de resposta a conduta do estrangeiro, tida como intolerável.
O processo de extradição, por outro lado, trata-se de ato de resposta a requerimento de Estado Estrangeiro, pautada na cooperação internacional para a repreensão criminal. Tais ponderações, contudo, não ocasionam maiores polêmicas. O que não se aplica, porém, ao segundo capítulo, onde se abordou as teorias sobre o Crime Político e o Terrorismo.
Abordou-se, primeiramente, a dificuldade histórica internacional em definir o delito tido como terrorismo. Aprendeu-se com isso, que à época, se tinha o terrorismo como inserido na criminalidade política. Diante disso, mencionamos o maior expoente nacional, dessa primeira corrente de pensamento, o ilustre jurista Heleno Cláudio Fragoso, que por mais que não tenha estabelecido precisamente os critérios distintivos entre terrorismo e crime político, em sua doutrina, a sua análise se demonstrou como ponto de partida imprescindível para a compreensão de que, na verdade, como já mencionamos220, o terrorismo não pode ser tratado como espécie de crime político.
Em meio ao aparecimento de análises mais contemporâneas, analisou-se o despontar das teorias objetivas, subjetivas e mistas, abordadas por Luiz Régis Prado e Érika Mendes de Carvalho. Tais teorias, que também se revelaram, de inafastável análise, uma vez que descortinam conclusões que estão sutilmente diluídas, mas sempre presentes nas concepções práticas de diferenciação entre terrorismo e crime político. Exemplo disso, pudemos observar no caso Falco, e posteriormente no Caso Battisti,221 quando o Ministro Sepúlveda Pertence,222 de modo expresso, mencionou o critério subjetivo, como predominante no direito argentino, de criminalidade política.
No entanto, tais teorias, isoladamente aplicadas, também se revelaram insuficientes, pois como já dito,223 por se tratarem as teorias subjetivas e objetivas de determinações opostas, a mista se revela como mera combinação delas, e soma de suas debilidades.
Viu-se, também, a proposta de Prado e Carvalho ao desvincular do terrorismo o intuito político, considerando as suas diversas facetas. Muito embora, como foi mencionado, ao se citar Hannah Arendt e Aristóteles, por meio do Gustavo Pamplona, ser criticável a restrição, dessa possibilidade, ao agir coletivo, tal proposta, assim como as anteriores, descortina questões imprescindíveis a análise do tema, como, por exemplo: a própria impossibilidade da restrição do agir coletivo (nos termos mencionados anteriormente 224); e a inerência inafastável do elemento subjetivo, de caráter político, em todas as facetas terroristas, o que se demonstrou com a análise da obra de Luiz Vergueiro, que classificou as diversas espécies de terrorismo.
Diante da presença quase onipresente do critério subjetivo em ambos os fenômenos, surgiu a necessidade de análise mais aprofundada do motivo político.
Erguem-se nesse mesmo levante dois autores, Augusto Cânedo e Giulio Ubertis, com análises fundamentais225 para a compreensão dos critérios largamente utilizados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aos julgarem os casos concretos. Critérios esses denominados de critério da preponderância delitiva e critério da atrocidade dos meios.
Contudo, ao se ter perpassado, mesmo que perfunctoriamente, pelo longo caminho trilhado para que se chegasse em tais concepções conceituais, ciente de que não se abarcou a totalidade das propostas estabelecidas, no terceiro capítulo, realizou-se estudo de como tais conceitos são aplicados aos casos concretos.
Para tanto, narrou-se quatros processos de extradição, tidos como paradigmáticos, com o intuito de, primeiramente, estabelecer o posicionamento da Corte quanto ao tema, e em um segundo momento, a partir do marco por nós estabelecido, como possível motivador de uma postura diferente, analisar se tal postura foi adotada pelos Ministros.
No entanto, o que se observou, foi a indefinição prática, tal qual se tinha na fase teórica. Ficou evidente a inconsistência conceitual, o que se pode depreender, sobretudo, com a contraposição das decisões estabelecidas no Caso Battisti e no Caso Medina.
Ainda que se pese a inegável evolução conceitual verificada no julgado caso de Norberto Tozzo, urge se atentar que a evolução é meramente legal, e sem adentrar ao seu mérito, o Tratado, que traz as já mencionadas novidades, tão somente restringe as possibilidades interpretativas do judiciário, além do fato de se restringir ao âmbito dos países partes do Mercosul.
A depreensão que se estabelece, portanto, é a da sobejamente proferida inconclusão conceitual.
Ao se observar a contradição estabelecida, com a posição da Corte no Caso Battisti, dentro da preocupação de que tal precedente significou, impossível não se filiar à corrente de pensamento que evoca o empenho de se retornar à trilha da construção conceitual, ou reequasionamento conceitual, visando outras respostas, que possam concluir de maneira diversa das já estabelecidas.
Sem adentrar ao mérito, vale citar, como exemplos dessa proposta de insurgência conceitual, primeiramente, o que ressaltou o professor Cânedo da Silva, no sentido da necessidade de se desvincular dos padrões teóricos:
O mais importante a salientar, entretanto, é que a análise do crime político, no sentido de se chegar a um conceito democrático de seu conteúdo, não pode se esgotar na simples consideração das doutrinas expostas. Deve ela ser aprofundada em estreita consonância com os valores de um Estado Democrático de Direito, baliza indispensável ao estudo desse tipo de crime.226
Este trecho da obra do professor Augusto Cânedo G. da Silva alerta para a necessidade de se desvincular da ideia de mera aplicação teórica. Além disso, serve também de argumento para reforçar outro exemplo de insurgência teórica, o da proposta de Gustavo Pamplona. O autor propõe a “[...] constitucionalização da leitura penal dos institutos jurídicos [...]”.227
Contudo, episódio que definitivamente elucida e necessidade de desvinculação dos paradigmas conceituais, gira em torno do Projeto de Lei 499 de 2013, que visa a definir os crimes de terrorismo no Brasil. Tal projeto de lei também visa a revogar o art. 20 da Lei de Segurança Nacional, porém, dotada das mesmas debilidades técnicas já mencionadas neste trabalho, pelo professor Heleno Fragoso,228 quando se referia ao artigo 20 da Lei de Segurança Nacional. É flagrante a necessidade, portanto, uma vez ser cristalina a possibilidade que abre o projeto de lei de abarcamento de condutas eminentemente políticas como sendo terroristas, como por exemplo, o direito constitucional de se manifestar (art. 5, XVI).
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