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Os direitos e garantias fundamentais alcançados pela razoável duração do processo.

Desjudicialização das relações jurídicas

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Agenda 30/06/2018 às 08:40

5 Considerações finais

A elaboração teórica exposta apresentou entendimentos de diversos doutrinadores acerca dos temas propostos, sendo estes, os Direitos e garantias fundamentais, a Razoável duração do processo e a Desjudicialização.

Dentro dessa perspectiva, buscou-se realizar uma síntese acerca dos direitos básicos tutelados pelo Estado, dentro de uma devida e necessária razoabilidade, de modo à concretamente efetivar tais direitos. Outrossim, nessa busca pelo cumprimento da realização desses direitos básicos, comumente o seu titular é surpreendido e vilipendiado na busca do acesso à justiça, pelas razões diversas expostas nesse estudo, que, certamente, são de responsabilidade do Estado, enquanto patrono dos direitos dos indivíduos sob ele resguardados.

Nesse contexto que surge a necessidade de buscar acessos alternativos para solucionar litígios estabelecidos, dentro do olhar do poder Estatal, como forma de resolver impasses que podem ser solucionados de forma menos complexa, aliviando o Judiciário para que este se preocupe com as questões mais pormenorizadas.

Desse modo, direitos disponíveis e indisponíveis estarão sendo observados e garantidos dentro da razoabilidade que se espera, uma vez que, enquanto aqueles serão solucionados desjudicializadamente, o poder judicial concentrará suas forças nestes de maior complexidade. Assim, o tempo será adequado para ambos, à medida que se equacionarem os graus de enredamento entre todos os direitos.

Destarte, o Estado, na busca pela concretização dos direitos e garantias fundamentais dentro de um tempo razoável, tem um papel central como incentivador e idealizador de alternativas para esses fins. Solucionar da melhor maneira possível os litígios garantindo os direitos de cada indivíduo de forma razoável e justa, traduz-se na composição da verdadeira justiça a qual o Estado comprometeu-se em realizar.

Desse modo, deve ser de interesse do Estado brasileiro buscar os meios necessários e eficientes para colocar em prática o proposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a fim de que a atividade jurisdicional seja prestada sempre com o intuito de produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços.

O que tal princípio consagrado na Magna Carta, trazido com a chamada “Reforma do Judiciário” pela Emenda Constitucional nº 45/2004 objetiva, é sem dúvida que a atividade jurisdicional e os métodos por ela empregados sejam de certa forma racionalizados, otimizados, aprimorados e potencializados. O referido princípio tem como missão trazer uma profunda alteração na própria estrutura física, humana, burocrática e administrativa do Poder Judiciário.

Assim, em meio às novas perspectivas do Direito Brasileiro que impactaram os últimos anos, é relevante destacar que tais mudanças e avanços no modo de fluidez do aparato judicial devem desembocar, sobretudo, sob todos os demais progressos, em meios eficazes para o desenvolvimento do sistema judicial brasileiro sob a ótica processual, visando assegurar os direitos e garantias fundamentais, como norteadores do direito pátrio vigente.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento, vol. 1. Barueri: Manole, 2007.

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2014.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

CABRAL, Marcelo Malizia Os meios alternativos de resolução de conflitos: instrumentos de ampliação do acesso à justiça. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2013.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 26ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - introdução ao direito processual civil e processo do conhecimento, vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2012.

HART, Herbert Lionel Adfolphus. O conceito de Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Konrad Hesse. Trad.: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. Barueri: Manole, 2003.

LEMOS FILHO, Arnaldo. et al. Sociologia geral e do direito. Campinas: Alínea, 2012.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed.. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2014.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010

ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.

SALVIANO, Ricardo. A efetividade do processo: um dos compromissos do Pacto Republicano. Brasília: Consulex, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, Fernando Horta. Mediação e Conciliação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.

VIDIGAL, Edson José Travassos. Fundamentos do direito eleitoral brasileiro: contribuições à sua hermenêutica e aplicação. Brasília: Penélope Editora, 2012.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.

BEZERRA JÚNIOR, José Albenes; SILVA, Maria dos Rémedios Fontes. A Força Vinculante dos Direitos Fundamentais e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Uma análise acerca da prisão do depositário infiel. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4153.pdf. Acesso em: 18 de out. 2015.

MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à Justiça. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14638&revista_caderno=21>. Acesso em nov 2015.

MORAES, Tiago França. Mediação, conciliação e arbitragem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3346, 29 ago. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22520/a-mediacao-a-conciliacao-e-a-arbitragem-como-formas-alternativas-de-resolucao-de-conflitos#ixzz3rgB9lD3R. Acesso em: 16 nov. 2015.

RUIZ, Ivan Aparecido. Breves observações sobre a mediação no âmbito do direito de família. Revista Jurídica Cesumar, v.3, n. 1, 2003. Disponível em: http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/download/386/391. Acesso em: 20 nov. 2015.

SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Conflito, poder judiciário e os equivalentes Jurisdicionais: mediação e conciliação. Revista da AJURIS , v. 41, n. 134, jun. 2014. Disponível em: http://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/viewFile/208/144.Acesso em: 09 nov. 2015.

SANTOS, César Augusto dos. Breve abordagem sobre o tema da desjudicialização em busca de alternativas ao descongestionamento do Poder Judiciário. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1023/R%20DJ%20Tese%20desjudicializa%C3%A7%C3%A3o-c%C3%A9sar%20augusto.pdf?sequence=1. Acesso em: 01 de nov. 2015.

TEIXEIRA, Cíntia Pinto. O Tempo e a Efetividade do Processo Civil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1169, 10 de setembro de 2014. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/285-artigos-set-2014/6720-o-tempo-e-a-efetividade-do-processo-civil. Acesso em: 30 de out. 2015.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, José Maia. Os direitos e garantias fundamentais alcançados pela razoável duração do processo.: Desjudicialização das relações jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5477, 30 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65429. Acesso em: 8 nov. 2024.

Mais informações

Artigo adaptado da minha Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade CEUMA, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito no ano de 2015.

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