5 Considerações finais
A elaboração teórica exposta apresentou entendimentos de diversos doutrinadores acerca dos temas propostos, sendo estes, os Direitos e garantias fundamentais, a Razoável duração do processo e a Desjudicialização.
Dentro dessa perspectiva, buscou-se realizar uma síntese acerca dos direitos básicos tutelados pelo Estado, dentro de uma devida e necessária razoabilidade, de modo à concretamente efetivar tais direitos. Outrossim, nessa busca pelo cumprimento da realização desses direitos básicos, comumente o seu titular é surpreendido e vilipendiado na busca do acesso à justiça, pelas razões diversas expostas nesse estudo, que, certamente, são de responsabilidade do Estado, enquanto patrono dos direitos dos indivíduos sob ele resguardados.
Nesse contexto que surge a necessidade de buscar acessos alternativos para solucionar litígios estabelecidos, dentro do olhar do poder Estatal, como forma de resolver impasses que podem ser solucionados de forma menos complexa, aliviando o Judiciário para que este se preocupe com as questões mais pormenorizadas.
Desse modo, direitos disponíveis e indisponíveis estarão sendo observados e garantidos dentro da razoabilidade que se espera, uma vez que, enquanto aqueles serão solucionados desjudicializadamente, o poder judicial concentrará suas forças nestes de maior complexidade. Assim, o tempo será adequado para ambos, à medida que se equacionarem os graus de enredamento entre todos os direitos.
Destarte, o Estado, na busca pela concretização dos direitos e garantias fundamentais dentro de um tempo razoável, tem um papel central como incentivador e idealizador de alternativas para esses fins. Solucionar da melhor maneira possível os litígios garantindo os direitos de cada indivíduo de forma razoável e justa, traduz-se na composição da verdadeira justiça a qual o Estado comprometeu-se em realizar.
Desse modo, deve ser de interesse do Estado brasileiro buscar os meios necessários e eficientes para colocar em prática o proposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a fim de que a atividade jurisdicional seja prestada sempre com o intuito de produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços.
O que tal princípio consagrado na Magna Carta, trazido com a chamada “Reforma do Judiciário” pela Emenda Constitucional nº 45/2004 objetiva, é sem dúvida que a atividade jurisdicional e os métodos por ela empregados sejam de certa forma racionalizados, otimizados, aprimorados e potencializados. O referido princípio tem como missão trazer uma profunda alteração na própria estrutura física, humana, burocrática e administrativa do Poder Judiciário.
Assim, em meio às novas perspectivas do Direito Brasileiro que impactaram os últimos anos, é relevante destacar que tais mudanças e avanços no modo de fluidez do aparato judicial devem desembocar, sobretudo, sob todos os demais progressos, em meios eficazes para o desenvolvimento do sistema judicial brasileiro sob a ótica processual, visando assegurar os direitos e garantias fundamentais, como norteadores do direito pátrio vigente.
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