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Ativismo judicial: Instrumento assecuratório do direito fundamental à saúde através do acesso ao canabidiol

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4. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO

A essência dos direitos fundamentais reside na preocupação que o homem possui com a dignidade da pessoa humana, fundamenta-se em respeitar as diferenças e condições entre as pessoas agindo com equidade visando garantir o mínimo existencial. Consiste nos aspectos básicos e necessários positivados na Constituição Federal.

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. (DIMOULIS & MARTINS, 2014, p. 41)

Os direitos fundamentais possuem seu núcleo nos Direitos Humanos que, embora sejam condições básicas para a subsistência digna do homem, nem sempre estiveram presentes, sendo incorporadas ao contexto social de forma gradual e de acordo com a peculiaridade de cada momento histórico, o qual são denominados como dimensões dos direitos fundamentais.

A face dos direitos fundamentais começou a ser traçada na Revolução Francesa, período em que o cenário politico estava marcado pelo despotismo, o meio social era segregado de acordo com a condição econômica, e a religião era algo imperativo totalmente distante dos ideais da laicidade, delineando características da monarquia absolutista. Aflorou-se então a premência do afastamento do Estado das relações sociais, onde a burguesia, influenciada pelo pensamento iluminista de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, buscou retirar do meio social a participação estatal, o que foi trouxe significativas mudanças e vantagens no que tange à conquista dos direitos individuais.

A ausência da atuação do Estado, embora tenha significado a ascensão da independência individual da burguesia, ensejou consequências no meio social, pois, apenas quem portava condições para pleno gozo dos novos direitos adquiridos eram os detentores de maior poderio econômico, começando assim a corrida pela produção de capital que causou por consequência a opressão de forma horizontal, ou seja, não era o Estado que exercia poder sobre o povo, pois aquele já não estava mais presente no cenário social, mas o povo passou a exercer poder sobre si. Ocorre que, pouco adiantou o homem adquirir liberdade e igualdade civil se ele não possuía condições para dispor de tal, posto que, o Estado, ao assegurar a livre iniciativa e os direitos políticos, desencadeou a crise do liberalismo.

A igualdade no Estado liberal era uma igualdade formal, todos os homens pertencentes às diversas classes sociais eram considerados iguais perante a lei. Essa igualdade não se verificou na prática, pois as pessoas tinham uma situação de desigualdade real, ou seja, eram desiguais entre si em diversos aspectos, principalmente econômico, e, portanto, não poderiam ser tratadas de forma igualitária com a simples abstinência do Estado em relação a elas. (GALINDO, 2003, p. 61)

A crise do liberalismo ocorreu em consequência da abstenção do Estado na sociedade. Quando o governo se ausentou das relações sociais, retirou da sociedade sua tutela, resultando na sobrevivência do mais forte dando ensejo a um modelo capitalista motivado principalmente pela livre iniciativa, impulsionando a Industrialização. A corrida pelo acúmulo de capitais segregou a sociedade, fazendo com que as camadas menos favorecidas se submetessem a condições desumanas. Esta peripécia pode ser identificada principalmente nas fábricas, que não ofereciam nenhuma condição de segurança e proteção à saúde do proletariado, as condições de moradia eram precárias e completamente distantes do medular para a sobrevivência digna, bem como as jornadas extensas de trabalho a que eram submetidos devido à necessidade dos proprietários das fábricas para acumular riquezas, prejudicando a saúde da população.

O livre mercado não solucionou os problemas econômicos e sociais das classes menos favorecidas; antes os agravou com a industrialização. As condições materiais dos trabalhadores em geral eram de completa inacessibilidade às liberdades fundamentais do liberalismo, não adiantando a liberdade e igualdade garantidas legalmente, se na realidade o operário tinha que vender o seu trabalho a preços módicos, pois não detinha capital para exercer a liberdade de iniciativa, restando a ele submeter-se a salários ínfimos e condições precárias de trabalho. Como o Estado deveria se abster de atuar em favor de quem quer que fosse, terminava por fazer prevalecer a lei do mais forte, que era o dono do capital, em detrimento do operariado que somente possuía a sua força de trabalho. Essas contradições do liberalismo ensejaram o advento do Estado social, justamente um Estado com uma proposta de realização dos direitos fundamentais econômicos e sociais de segunda dimensão. (GALINDO, 2003, p. 62)

A nova conjuntura fez surgir a necessidade de o Estado voltar a intervir na sociedade, apenas na esfera socioeconômica, proporcionando através da prestação de serviços públicos o amparo àqueles que não possuíam acesso ao mínimo existencial. Surgira assim os direitos fundamentais de segunda dimensão, imersos em contexto de obrigação de fazer do Estado, avocando o poder-dever de proporcionar o bem-estar social.

Direitos Humanos de Segunda Dimensão Os direitos humanos de segunda dimensão surgiram no final do século XIX tendo um cunho histórico trabalhista embasado no marxismo, devido à busca de se estimular o Estado a agir positivamente para favorecer as liberdades que anteriormente eram apenas formais. (FIRMINO, 2013, p. 156)

Assim o Estado passou a dispor do dever de garantir à sociedade a saúde, educação, habitação, cultura e lazer, fornecendo suporte aqueles que figuravam o polo hipossuficiente, buscando o equilíbrio social.


5. DIREITO À SAÚDE

Consoante disposto alhures, é assegurado a todos o direito a saúde sendo incumbido ao Estado o ônus de prestar assistência para que seja alcançada por todos e, assim seja concretizado o que está insculpido na Carta Federal.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doente e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)

Após a conquista dos direitos de segunda dimensão, a máquina estatal passou a intervir de forma positiva nas relações sociais desempenhando o papel de garantir as pessoas o acesso à saúde, considerando que, esta é condição básica para a dignidade caracterizando direito inviolável garantidor da qualidade de vida.

Diante do caráter substancial que o direito a saúde dispõe, foi instituído pela Constituição Federal de 1988 o Sistema Único de Saúde- SUS, mais tarde regulamento através da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Constitui reflexo da Reforma Sanitária que aconteceu no início de 1970 onde as pessoas almejavam mudanças no setor da saúde.

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Diante da necessidade e da árdua peleja por melhores condições de saúde, foram estabelecidas as diretrizes, gestão e princípios, bem como toda a estrutura do SUS para que viabilize o atendimento das necessidades da população. O escopo basilar da criação do SUS amolda-se exatamente no que está gravado na Lei Maior, e como tal, visa atingir seu fim social que é materializar os direitos de segunda dimensão conquistados outrora. Assim, a saúde passou a ser subvencionada pelo Estado promovendo a acessibilidade a consultas, exames, tratamentos e medicamentos.

Malgrado o SUS ter sido inserido em um contexto social diferente do que se vivencia hoje, os fins pelos quais ele foi criado perpetuam-se com o tempo tendo em vista tratar-se de resguardar direito imprescritível, logo depreende-se que as necessidades continuam as mesmas e até mesmo tem se intensificado. Ocorre que essa relação tem se tornado inversamente proporcional, pois, a medida que a necessidade da população aumenta, a assistência à saúde por parte do Estado tem diminuído cada vez mais, tornando demasiado oneroso às pessoas suportarem tal déficit.

No entanto o Poder Público tem invocado o Princípio da Reserva do Possível para justificar a deficiência na prestação da saúde. Segundo posicionamentos do Estado, a falta de eficiência no setor da saúde pública encontra justificativa na escassez de recursos públicos, considerando o período de crise econômica que o país está passando e a disponibilidade orçamentária não comporta todos os custos.

No entanto, a reserva do possível não se resume apenas em cálculos exatos, tendo em vista que o Estado não pode eximir-se de fornecer acesso à saúde baseado na falta de dinheiro, pois, a má administração orçamentária do gestor não justifica o desamparo à população, porquanto, o Estado deve ser assegurador do mínimo existencial conforme os preceitos constitucionais.

“Afinal, o princípio da reserva do possível não pode servir de justificativa ou desculpa para o mau gestor público justificar a sua inércia na promoção dos direitos fundamentais em sua perspectiva social.” (FILHO, 2016)

É vedado ao poder público deixar de fornecer à população o mínimo existencial, pois, são direitos que se encontram inerentes ao homem, não só no aspecto positivado, mas na essência natural do ser humano, constituindo o básico para a dignidade devendo ser tutelado pelo Estado proporcionando, através das políticas sociais e da criação do direito, a saúde. Neste sentido a Suprema Corte se posicionou em situações onde o poder público invocou a reserva do possível para se abster de promover reforma em um presídio.

Em decisão unânime, o STF decidiu que o Executivo não pode justificar sua omissão em cumprir o que manda a Constituição com argumentos baseados na conveniência da administração. A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida, por isso, a tese definida nesta quinta se aplica a todos os recursos que tratam da matéria em trâmite na Justiça. (CANÁRIO, 2015)

Então o que deve ser analisado é o cotejo da necessidade frente a sua realização, ou seja, a exigibilidade do direito social é apreciada de acordo com o caso concreto, a necessidade e a imprescindibilidade da assistência frente às justificativas do gestor público, posto que, o que deve sempre ser priorizado é a dignidade da pessoa humana, não podendo o povo ficar desamparado já que possui como prerrogativa o mínimo existencial, e a saúde é bem primordial para a dignidade humana.

O direito à saúde, conforme ex positis, alberga a universalidade de coeficientes que contribuem para a promoção da saúde e qualidade de vida. Assim, já estabelecido que o Estado é o detentor do múnus de fornecer o acesso a saúde, esta ação não se resume apenas em campanhas, tratamentos, consulta e exames, mas ao se falar em conjunto de fatores que viabilizam o acesso a saúde e bem estar, é de suma importância que os medicamentos para tratamento sejam ressaltados, visto que, estão imersos na integralidade do auxilio a saúde, consistindo na extensão do auxilio a saúde fora das repartições das unidades de saúde.

Ao estabelecer que a saúde deve ser integral, ou seja, abranger tudo o que é necessário para prevenir e curar doenças, o Sistema Único de Saúde (SUS) organiza a sua assistência farmacêutica através do Decreto Federal nº 7508, que regulamenta a Lei Orgânica nº 8080/90. Esta legislação estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), com uma seleção e padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos pelo SUS. (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, Acesso em 04 de março de 2018)

A distribuição de medicamentos oferecidos pelo SUS tornou-se um método eficaz para os hipossuficientes fazendo com que o a mão assistencial do Estado chegue até eles. Ocorre que o amparo farmacológico é um processo burocrático que exige uma série de testes e experimentos para que possam ser distribuídos, analisando a magnitude e os riscos que determinado medicamento pode trazer, bem como o custo de sua incorporação e os impactos no orçamento.

Para que ocorra a efetiva distribuição de medicamentos pelo SUS é imprescindível que seja analisado o binômio capacidade de distribuição-orientação farmacológica, ou seja, para que o medicamento entre em circulação através do SUS é necessária a observância da segurança, eficácia e qualidade, controle este realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, laborando em consonância com Política Nacional de Medicamentos (PNM).

A garantia da segurança, da eficácia e da qualidade dos medicamentos é feita por meio do cumprimento da regulamentação sanitária, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), enquanto que o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos propiciam a articulação intersetorial e, consequentemente, a operacionalização da PNM. (De Paula et al, 2009, p. 1119)

Apesar de toda a política do SUS e da distribuição de medicamentos, bem como todos os mecanismos criados para sua concretização, o acesso a remédios ainda enfrenta controvérsias. Levando em consideração a legislação brasileira de modo panorâmico, os vários ramos do direito devem se conectar para que as leis funcionem de maneira harmônica, fato este que, embora transpareça organização, também possui efeitos que em determinadas circunstâncias causam impactos negativos.

É o que acontece com a distribuição de medicamentos a base de algumas substâncias consideradas ilegais pela lei brasileira, mas que já tiveram sua eficácia medicinal comprovada, mostrando-se capaz de auxiliar e aumentar a qualidade de vida desde crianças a idosos materializando o acesso a saúde na sua mais pura forma. Um exemplo claro são os medicamentos à base do canabidiol (CBD), uma das substâncias da maconha (Cannabis sativa) que ainda enfrenta preconceitos e controvérsias devido ilicitude da erva no Brasil.

Em que pese já exista medicamento registrado pelo Anvisa a base do canabidiol, a sua distribuição às pessoas que precisam fazer uso do medicamento ainda não é uma realidade no país, caracterizando retrocesso no ideal de direito a saúde.


6. EFICÁCIA DO CANABIDIOL

Integrando um dos compostos da cannabis sativa (planta da maconha), o canabidiol (CBD), que constitui grande parte da planta representando cerca de 40% da sua totalidade, possui arcabouço químico com potencial medicinal e produz efeito ansiolítico, antipsicótico, neuroprotetor, anti-inflamatório, antiepilética e antitumoral, sendo eficaz em tratamentos terapêuticos. Estudos realizados com caráter comprobatório atestaram a eficácia do composto em comento capaz de auxiliar no tratamento de convulsões causadas por diversas doenças sem causar dependência ou efeitos psicoativos.

O primeiro teste clínico em grande escala de um derivado da Cannabis sativa, o canabidiol, mostrou ser capaz de reduzir a frequência das convulsões epilépticas graves em 39%, informaram os pesquisadores nesta quarta-feira (24).O canabidiol (CBD) é derivado da Cannabis sativa, planta também conhecida como maconha. O estudo, publicado no "New England Journal of Medicine", se concentrou em pacientes jovens com síndrome de Dravet, uma forma rara da epilepsia. (PRESSE, 2017)

Não obstante a descoberta do CBD ter ocorrido em meados de 1940, o canabidiol foi utilizado pela primeira vez para fins medicinais em 2737 AC, através do imperador ShenNeng da China, quando este prescrevia chá de maconha para o tratamento de gota, reumatismo, malária, e memória fraca. No entanto apenas em 1963 foram realizados os primeiros estudos a respeito desta substância e, diferentemente do que se sucedeu com a própria maconha o qual a curiosidade a seu respeito aumentava a cada dia, foram veiculadas poucas informações a respeito daquele composto isolado.

O ponto inicial para compreensão do SE é a descoberta dos fitocanabinoides: Canabidiol (CBD) em 1963 e, um ano depois, a descoberta do ∆9 tetraidrocanabinol (THC) que são canabinoides de origem vegetal, pelo Professor Raphael Mechoulam e seu grupo de pesquisa em Israel com colaboração de pesquisadores de outros países. Os pesquisadores acabaram por descobrir que a ação dos fitocanabinoides, no Sistema Nervoso Central (SNC), se dava através de ligação específica com um receptor de membrana celular (figura 01) denominado CB1. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL. Acesso em 03 de março de 2018)

Pouco se mencionava sobre a capacidade farmacológica do canabidiol, quando em 1981 o Grupo do Prof. Dr. Elisaldo Carlini (UNIFESP) publicou no J ClinPharmacol, um eminente periódico internacional, estudo duplo cego realizado em oito pacientes o qual comprovou os impactos benignos no tratamento de convulsões.

O fato impulsionou a comunidade cientifica a aprofundar mais sobre os benefícios que o CDB confere a saúde, incentivou os pesquisadores a mergulharem no funcionamento do organismo humano e em como a cannabis sativa pode auxiliar no tratamento de doenças. Por volta dos anos 90 o sistema endocanabinoide passou a integrar os holofotes da ciência.

Sistema endocanabinoide começa a ser elucidado pela ciência. Após a descoberta dos canabinoides internos, produzidos pelo próprio corpo humano, anandamida (N-araquidoniletanolamida) e 2-araquidonilglicerol (2-AG), dos receptores de canabinoides CB1 e CB2, e das enzimas relacionadas ao metabolismo dos mesmos, um sistema especializado se consolida. A comunidade científica focou na investigação do seu potencial clínico, com resultados encorajadores em muitas áreas. Os receptores canabinoides são identificados em várias células e sistemas, além do sistema nervoso central, e a ciência avança na área da imunologia e oncologia. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL. Acesso em 03 de março de 2018)

Diante do avanço das pesquisas no uso medicinal do canabidiol, a comunidade científica passou a abalroar progressivamente na investigação do modo que esse composto poderia ser otimizado e utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

A partir de então, a ideia negativa que se tinha a respeito da maconha foi relativizada, tendo em vista a comprovação de que, alguns de seus compostos isolados podem ser utilizados para a produção de medicamentos capazes de amenizar em grande parte a limitação e as dificuldades de pessoas que sofrem com patologias físicas e psicológicas.

O interesse médico se amplia de maneira acelerada em conjunto com a publicação de novos estudos científicos relacionados aos canabinoides e sua aplicabilidade clínica. Em consulta ao site PubMed.gov, da US National Library of Medicine National Institutes of Health, utilizando a palavra cannabinoid na caixa de pesquisa, observamos o crescente número de publicações a partir do inicio da década de 60. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL. Acesso em 03 de março de 2018)

Assim, os efeitos benéficos do canabidiol restaram comprovados no tratamento de diversas doenças que se alocam em alguns grupos como imunologia, metabologia, neurologia, oncologia e psiquiatria. No que se refere a imunologia, a substância da cannabis sativa auxilia no bem estar dos pacientes portadores do vírus de HIV, promovendo o sono e o apetite e influenciam na melhora da imunossupressão, possuem efeito anti-inflamatório embaraçando a propagação de leucócitos, impulsionando a apoptose moléculas pró-inflamatórias, atua também no tratamento de artrite diminuindo a inflamação e inibindo de células T patológicas e macrófagos e reprimem a secreção de citocinas que são a síntese dos osteoclastos.

O estudo utilizou experimentos in vitro para observar o efeito do canabidiol e dois de seus análogos nas células do sistema imunológico que sintetizam citocinas inflamatórias – os macrófagos. O resultado obtido foi semelhante ao dos medicamentos anti-inflamatórios esteroides, porém, sem os seus efeitos colaterais, que incluem retenção de líquidos, aumento da pressão arterial e alterações metabólicas. (MARGATO; VASSALO, 2015)

No que tange à metabologia, o canabidiol contribui no tratamento para osteoporose e diabetes tipo II, pois, denota capacidade terapêutica em distúrbios metabólicos e retarda os danos das célula B na diabetes tipo II.

Estudo experimental, com participação do Prof. Raphael Mechoulam, mostrou controle expressivo da diabetes tipo 2 em modelo experimental. Oitenta e seis por cento dos ratinhos, alimentados com dieta restrita a carboidratos, desenvolveram diabetes contra somente 30% dos que receberam CBD. Tais resultados foram possíveis devido à redução significativa dos níveis plasmáticos de citocinas pró-inflamatórias que proporcionaram expressiva redução do infiltrado inflamatório em ilhotas pancreáticas além de redução de células T ativadas e macrófagos peritoneais. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL. Acesso em 03 de março de 2018)

No campo da neurologia, o CBD auxilia no tratamento da epilepsia/epilepsia refratária, autismo, dor neuropática, esclerose múltipla, síndrome de Parkinson, doença de Alzheimer, fibromialgia, glaucoma e esclerose lateral amiotrófica.

O secretário da Sociedade Mineira de Neurologia Mauro Eduardo Jurno, e coordenador do Departamento Científico de Cefaleia da Academia Brasileira de Neurologia explica que o canadibiol pode ser indicado para o tratamento de várias doenças neurológicas. Os benefícios no tratamento de cada enfermidade são diversos. “Nas epilepsias, o medicamento ajuda no controle das crises convulsivas. Na esclerose múltipla, auxilia nos sintomas sensitivos. Já na Doença de Parkinson, o canabidiol possibilita um melhor desempenho motor”, cita. (ACADEMIA BRASILEIRA DE NEUROLOGIA, 2016)

Dentre outros, a substância da cannabis sativa possui relevante eficácia na seara oncológica, possuindo efeitos positivos no tratamento de câncer, além de oferecer suporte na quimioterapia, neuroblastoma, glioblastomas, linfomas e leucemias.

Atualmente, os canabinoides são usados com mais frequência do que anteriormente como drogas de suporte nos tratamentos paliativos de uma variedade de cânceres. Suas propriedades contra náuseas e tonteiras são de relevância clínica para pacientes com câncer tratados com quimioterapia e em estágio avançado, muitas vezes terminal. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL. Acesso em 06 de março de 2018)

Além de ser eficaz no tratamento de patologias físicas, o CBD também mostrou eficiência no que se refere ao tratamento de doenças psíquicas como anorexia nervosa, transtornos relacionados a ansiedade, depressão, psicoses e dependência química, devido a, entre outros fatores, atividade no sistema límbico responsável pelas emoções, o qual é incitado pelo aumento de canabinoides, auxiliando em tratamentos de depressão.

A ativação dos receptores de serotoniana 5-HT pelo CBD também demostra ter efeito antidepressivo em modelos experimentais. Do mesmo modo, a neurogênese hipocampal, via de tratamento de algumas drogas antidepressivas, também é estimulada pelo CBD. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL. Acesso em 03 de março de 2018)

Resta comprovado de maneira cristalina que, o CBD possui elevada relevância no que atine a saúde, portando a capacidade de contribuir para a qualidade de vida de quem se encontra acometido por certas enfermidades, seja ela física ou psicológica, haja vista que, desde de tempos mais remotos o canabidiol tem se mostrado eficaz para terapias levando mais saúde e qualidade de vida a quem faz uso desse composto.

Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Giovanna Matos Silva

Faculdade Católica do Tocantins Bacharelanda em Direito Estagiária na Advocacia-Geral da União- AGU

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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