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Aspectos legais sobre a nova política aplicada aos aplicativos (Uber, Cabify, 99 etc.) e o Direito do Consumidor

Agenda 27/04/2018 às 14:25

Aplicativos de transporte (Uber, Cabify, 99 etc.); Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, transporte remunerado privado individual de passageiros; Lei de Mobilidade Urbana; Direito do Consumidor.

A entrada do UBER no Brasil, como de resto em outros países, tem provocado intensos debates e grandes discussões jurídicas sobre a sua juridicidade.

Segundo o Artigo 30 do Capítulo IV do Título III da Constituição, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local. Claro que a situação de cada Município é distinta, como distinto deverá ser o exercício da regulação.

A competência para disciplinar o serviço é dos Municípios na forma traçada na Lei n.° 12.587/12, mais conhecida como a Lei de Mobilidade Urbana.

Mesmo assim, um novo capítulo na disputa entre táxi e aplicativos de transporte (Uber, Cabify, 99, etc) está começando, pois, prefeituras vão regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

A novidade decorre da Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

Segundo a nova redação da LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, em seu art. 11-A, compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios.

A referida regulamentação recai sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (Uber, Cabify, 99, etc).

Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Os aplicativos de celulares apresentam uma estimativa do valor da corrida. Principalmente nos carros particulares, como Uber e Cabify, esses preços variam de acordo com a disponibilidade de veículos e quantidade de pessoas que estão solicitando o serviço.

Os táxis, por outro lado, possuem tarifas fixas e regulamentadas, que variam de acordo com a bandeira. Ou seja, dependendo do horário que a viagem irá acontecer, ela pode ser mais cara ou mais barata.

A tarifa de transportes públicos é um exemplo de tabelamento de serviços (ônibus, taxis, trens, barcas, etc). Costumam ser tabelados pelo poder concedente, e a inobservância do preço fixado pelo governo é considerada prática abusiva (taxista que não usa o taxímetro e cobra a corrida no “tiro”).

Observa-se que o IPEM/RJ atua como órgão executor do INMETRO, no campo da Metrologia Legal e na fiscalização de diversos produtos, bem como das atividades relacionadas com indústria e comércio, para atender às normas técnicas expedidas pelo INMETRO e CONMETRO, e a verificação de taxímetros está dentre os instrumentos de medir com regulamentação para verificação anual.

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Além disso, os aplicativos possuem diferentes categorias de carros, desde luxuosos até mais simples. Vale lembrar que, no caso dos aplicativos, caso o valor estimado inicialmente apresentado seja muito diferente do final, pode haver descumprimento de oferta, prática abusiva segundo o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

O descumprimento depende da situação. Por exemplo, se o trajeto estiver sem trânsito e mesmo assim o preço for superior ao apresentado. Como não houve justificativa para a variação de preço nessa situação, você pode registrar a reclamação no aplicativo e exigir que o preço da corrida seja equivalente ao apresentado ou até pedir um desconto na próxima viagem.

Já o art. 39, inciso II do CDC veda a recusa do fornecimento, veja-se o caso do motorista de táxi que, ao saber da pequena distância da corrida do consumidor, lhe nega o serviço. O inciso II do art. 39 do CDC estabelece que o fornecedor está obrigado a atender às demandas dos consumidores, até o seu limite.

Ressalva-se aqui ainda, que configura crime recusar ou preferir freguês, isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. 3º e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90.

O empreendedorismo é intrínseco ao ser humano, pois estamos todos os dias buscando inovação em cada detalhe de nossas vidas, sempre indo atrás de solução para nossos problemas, necessitamos de adequação à realidade.

Por outro lado, penso ser estranho o discurso quando não tem coerência, como por exemplo que a existência do UBER é concorrência desleal. Os taxistas são contra o Uber, mas não se opõem ao WhatsApp, Netflix, etc. As empresas de telecomunicações são contra o WhatsApp e Netflix, mas não são contra o Uber. Ora a motivação parece a mesma, ou não? A resposta está na série “O pau que dá em Chico dá em Francisco”.

Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

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