6 CONCLUSÃO
Diante de tantas mudanças e ansiedades sociais, fica evidenciada a verdadeira imprescindibilidade de uma política direcionada para a celeridade na resolução de contendas delituosas de maior ou menor potencial ofensivo de maneira célere, simples e eficiente, desde a denúncia até a decisão final.
Em vista disso, o TCO é norteado pelos princípios primordiais de simplicidade, celeridade e oralidade, cabendo aos órgãos competentes primarem pelo seu cumprimento buscando maior rapidez no decurso do processo.
E é no momento da notitia criminis, na lavratura do termo, que a força policial é primordial para a persecução penal do Estado, pois está ligada à infração desde o planejamento, na tentativa e na consumação em situações de flagrante, visto que o relato verídico do episódio e a lista correta das testemunhas podem colaborar efetivamente na produção de evidências durante o inquérito ou do processo.
Logo, ainda que haja bastante discussão em relação à atribuição para lavratura do TCO, ambas as polícias exercem atividade que buscam o interesse público. Assim, segundo a Lei dos Juizados Especiais, não tendo sucesso a tentativa de conciliação ou de transação penal e não existindo indícios razoáveis para se oferecer a denúncia, o Judiciário com o intuito de reunir indícios complementares, devolverá os autos à unidade policial onde foram iniciados para coletar indícios adicionais a fim de oferecer a denúncia.
Neste sentido, com base no princípio da celeridade explicitamente elencado na referida lei, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil são instituições legítimas e competentes para a lavratura de TCO, estando assim habilitadas para receber tais requerimentos e cumpri-los com prontidão.
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