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Bem penhorado e bem empenhado: qual é a diferença?

Agenda 29/11/2018 às 07:35

O objetivo do presente artigo é abordar as diferenças entre penhora e penhor e o nome correto que é dado aos bens sujeitos aos mencionados institutos jurídicos.

O site de notícias R7, em 08.02.2010, divulgou a seguinte matéria jornalística:

Juro baixo atrai clientes para o penhor de jóias

(...) 

Antes de penhorar um bem, o advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), (...), recomenda alguns cuidados. O primeiro é procurar instituições financeiras idôneas. (...) - Grifamos [1]

Matéria semelhante foi veiculada no portal de notícias UOL, em 19.04.2013:

Penhor de jóia de família paga menos juros que empréstimo em banco

(...)

Com o financiamento da casa própria atrasado, o securitário (fulano de tal) decidiu pegar um empréstimo para quitar algumas parcelas. Juntou anéis, brincos e correntes da família e levou até uma agência da Caixa Econômica Federal. Penhorou as jóias e saiu de lá com R$ 1.000. (...) – Grifamos. [2]

Conforme se vê, os dois conceituados portais de notícias equivocaram-se ao dizer que os bens foram “penhorados”. O erro existe porque as matérias não diziam respeito à “penhora”, mas sim ao “penhor”. Trata-se, a bem da verdade, de um erro recorrente na imprensa em geral.

Antes de dizermos qual é o nome correto que o bem sujeito a penhor deveria receber nas matérias jornalísticas citadas acima, veremos quais as diferenças entre penhor e penhora.

O penhor é uma garantia real. É constituído, em regra, sobre bens móveis, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente em regra porque em algumas modalidades de penhor (rural, industrial, mercantil e de veículos) o bem continua em poder do devedor, que deve guardá-lo e conservá-lo. [3]

A penhora, por sua vez, consiste no ato de se vincular bens do executado, com apreensão judicial e depósito, suficientes para saldarem sua dívida. Repise-se, porém, que a apreensão nem sempre ocorre, podendo os bens continuar em poder do executado, que também pode ser o seu depositário. [4] A penhora é, em outras palavras, a constrição judicial de bens do devedor/executado para garantia do processo.

Acerca da diferença entre os mencionados institutos, vale registrar as lições de De Plácido e Silva (2010, págs. 574/575):

(...) penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. Pela penhora, os bens são retirados do poder ou da posse do devedor, para servirem de garantia à execução. A penhora é ato sempre determinado pelo juiz, em vista da liquidez do crédito posto em execução. (...) [5]

Os bens dados em penhor são denominados de bens empenhados. Este é o nome que as reportagens dos portais R7 e UOL e a imprensa em geral deveriam usar quando fizerem matérias a respeito do mencionado direito real de garantia. [6] De outra banda, bens penhorados – nome usado pelo R7 e UOL – são os bens do devedor sujeitos a penhora.

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Em conclusão, quando alguém deseja obter um financiamento junto a Caixa Econômica Federal e oferece bens móveis – ex. jóias – em garantia real, transferindo a posse deles ao banco, diz-se que esses bens estarão “empenhados”. [7] De outro giro, se o juiz determina, no bojo de um processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, a apreensão de um veículo automotor – ou de outro bem - para satisfazer crédito constante de um título executivo, diz-se que esse bem estará “penhorado”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

SILVA, De Plácido e, 1982-1964. Vocabulário Jurídico Conciso; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


NOTAS

 [1] Disponível em: http://noticias.r7.com/economia/noticias/juro-baixo-atrai-clientes-para-o-penhor-de-joias-20100208.html Acessado em 03.02.2016

 [2] Disponível em: http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2013/04/19/taxa-baixa-e-pouca-burocracia-impulsionam-busca-pelo-penhor.htm Acessado em 03.02.2016. Preferimos a expressão “fulano de tal” a usar o nome da pessoa indicada na matéria.

 [3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.  pág. 947.

[4] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2009. pág. 467.

[5] SILVA, De Plácido e, 1982-1964. Vocabulário Jurídico Conciso; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[6] O Código Civil de 2002 trata do instituto do penhor nos artigos 1.431 a 1.472.  Vale registrar que o próprio Código, usando de boa técnica legislativa, nem sempre presente em nossa vasta legislação, usa a expressão “coisa empenhada” para referir-se aos bens dados em “penhor”. (Cf. arts. 1.431, § único; 1.433, incisos I, III e V, etc.). Aproveitando o ensejo, vale salientar que a expressão “pignoratício” diz respeito, também, ao penhor. Tal vocábulo é usado para nominar as partes do penhor, que são o devedor pignoratício – aquele que dá a coisa em garantia, tendo a dívida em seu desfavor, e o credor pignoratício – aquele que tem o crédito e o direito real de garantia a seu favor.

[7] TARTUCE, Flávio. op. cit. pág. 947.

Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. Bem penhorado e bem empenhado: qual é a diferença?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5629, 29 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66035. Acesso em: 22 dez. 2024.

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