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A influência da mídia na composição do processo legislativo penal brasileiro

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O intuito do presente trabalho é analisar a grande influência da notícia no dia a dia das pessoas, principalmente a influência exercida pelos assuntos policiais.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir a influência da mídia no processo legislativo brasileiro, especificamente no que concerne ao desenvolvimento massificado dos meios de comunicação e o papel da mídia como instrumento eficaz de propagação da informação e da opinião pública no processo penal brasileiro. Essa discussão ganha força à medida que a mídia funciona como um “quarto poder” na estrutura do Estado e, enquanto titular da opinião faz uso de suas prerrogativas de forma arbitrária e sensacionalista, principalmente em casos de grande clamor social, com fulcro a influenciar certos movimentos e correntes de pensamento ao seu belo interesse. Nesse sentido, o presente trabalho esclarece de que forma o poder da mídia interfere na atividade legiferante e no comportamento da sociedade por meio da imposição de regramentos e normas atinentes a punibilidade, execução de pena e tipificação de condutas delituosas sob a ótica da opinião pública. Encontra-se estruturado em duas fases, onde preliminarmente explica-se o poder de persuasão midiático e os reflexos no ordenamento jurídico penal brasileiro. A metodologia empregada encontra-se enraizada na análise de documentos, textos e materiais inerentes à problemática e em perfeita correspondência às referências bibliográficas, contendo análise de casos concretos, em que os meios de comunicação exerceram forte interferência na sociedade em âmbito nacional.

Palavras-chave: Legislação Penal. Mídia. Processo Legislativo.

Sumário: Introdução. 2. Da Mídia Como "Quarto Poder". 3. Da Legitimidade do Direito Penal como Mecanismo de Controle Social versus a Mídia . 4. Influência e a Pressão Midiática Sobre o Juízo de Penalidade e Direito Penal Simbólico. 5. Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO

O Direito Penal apresenta-se como o ramo do direito público devidamente legitimado pelo ordenamento jurídico pátrio para exercer o controle social. Por meio do sistema penal vigente, compreendido como um arcabouço de postulados normativos direcionados a interpretação das normas penais, é que se busca aplicar a jurisdição e estabelecer sanções à prática de delitos.

Resta claro, portanto, que é a norma penal quem tem a prerrogativa de delimitar o grau de proteção atinente aos bens jurídicos mais importantes e necessários para a convivência social. Detém, por si só, a função de escolher os comportamentos mais graves e perniciosos para sociedade, além de enumerá-los como infrações penais, cominar as respectivas sanções e estabelecer as regras tocantes a sua perfeita aplicação.

O exercício e as particularidades desse controle social proposto pelo sistema penal, nada mais são, do que uma resposta direta ao interesse dos indivíduos pelos aspectos da criminalidade e, por consequência, da punibilidade. A partir do século XIX, a preocupação deixou de ser a defesa das pessoas contra o arbítrio estatal, passando-se a concentrar na tutela da coletividade contra o crime e a figura do delinquente, bem como a proposição de mecanismos eficazes para assegurar tal proteção.

Por conseguinte, para se garantir o desenvolvimento desses mecanismos e o alcance pretendido pelo sistema penal, o Estado faz uso do processo legislativo e das regras procedimentais constitucionalmente elencadas, tanto quanto para a elaboração das leis, quanto para tipificação de condutas. Para que esse fenômeno efetivamente aconteça, o legislador deve selecionar o “que” e quais seriam os valores e bens necessários para garantir a segurança social e a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Destarte, é forçoso que se reconheça uma forte conotação subjetiva para o sucesso de tal seleção, sendo mais do que natural a existência de influências externas sobre esse trabalho, como por exemplo: a força da opinião pública. Não é de hoje que a sociedade deixa de permanecer inativa quanto aos fatos e acontecimentos que a caracterizam, passando a manifestar-se num grande consciente coletivo, influenciando diretamente o rumo das políticas públicas que a envolvem.

Nesse compasso, é cediço que a mídia surge como um desses mecanismos de intervenção da sociedade, dotada ainda de um papel singular e essencialmente relevante no cenário político-social da atualidade, haja vista que o mundo moderno vive a “era da informação” e correspondente evolução dos meios de comunicação em massa se traduz em um fluxo exacerbado de informações, fomentando, quase que instantaneamente, o perfil comportamental da população.

A atividade exercida pelas estruturas democráticas e governamentais mundo afora acaba por legitimar um controle indireto da mídia sobre o mundo político, principalmente sob a ótica de que os meios de comunicação em massa fomentam a demanda social por inúmeras “necessidades” da comunidade, tais como segurança, punibilidade, reprimenda, etc., que, quase que de forma invisível e subliminar, acabam por movimentar as instâncias legislativas.

Em outras palavras, a mídia surge como um instrumento de mediação e “termômetro” entre a sociedade e a política, tendo em vista que esta tem o condão de representar um consciente essencialmente coletivo e, justamente por isso, acaba por transferir o cerne das decisões legislativas das casas parlamentares de Brasília para as salas de edição de jornais, redes sociais, sites e canais de televisão.

É imperioso que se reconheça também que a mídia utiliza de seus canais de comunicação para moldar a informação e a notícia como melhor lhe apeteça, influenciando na perspectiva de como aquela será recebida ou não pela sociedade.

Sendo assim, o desenvolvimento dos meios de comunicação transformou as relações entre os indivíduos, e a forma de se produzir e transmitir conteúdo elevaram o patamar dos meios de comunicação como elemento fomentador de opinião, sendo sua influência tão notória, que inspira comportamentos e estabelece ideologias. Assim, fica claro que o fenômeno da comunicação também exerce uma espécie de controle social, e a mídia, que tanto aparece no cotidiano, obviamente acaba por imprimir reflexos em todos os campos do corpo social, especialmente sob a órbita do direito penal.

O resultado desse bombardeio de informações gera um grande sentimento de instabilidade. A vinculação da ideia de que o sistema penal brasileiro é falho, aliado a um pensamento permanente de impunidade, transmite a falsa sensação de que a criminalização de qualquer conduta seria a solução perfeita para o problema do crime, o que bem se sabe que não é verdade.

Nesse cenário de desiquilíbrio, o legislador deve atuar sem deixar de lado os interesses da coletividade, mas também encontrar o equilíbrio necessário para lidar com uma sociedade que culturalmente aceita a influência da mídia, e acata, quase sempre sem questionar, a versão dos fatos por ela exposta.

Portanto, o objetivo desta pesquisa é traçar os parâmetros dessa influência, não apenas no que se refere à caracterização da opinião pública, mas destacar os principais dados relacionados ao poder da mídia como fonte de interferência direta no trabalho do legislador, compreendendo como esse impulso social interage com o Estado à medida que o obriga a editar leis para satisfação de interesses que nem sempre são comuns a toda sociedade.

Para melhor compreensão e aprofundamento do estudo, o método utilizado para a pesquisa foi a revisão sistemática de literatura, onde buscou-se pelos descritores: meios de comunicação em massa, mídia, direito penal simbólico, processo legislativo brasileiro na base de dados, google acadêmico, plataforma scielo, doutrinas e análise bibliográfica publicadas a partir do ano de 2016.


2. DA MÍDIA COMO “QUARTO PODER”

O fenômeno da globalização e a evolução natural da sociedade evidenciaram inúmeras modificações na percepção do indivíduo frente ao contexto político-social que se encontra inserido. As novíssimas formas de difusão da informação e de comunicação em massa evidenciam uma nova era midiática.

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Nesse diapasão, a mídia é apresentada por Sylvia Debossan Moretzsohn como um termo:

[...] difuso, impreciso e abrangente que implica a apreciação de diversas formas de comunicação, desde o noticiário tradicional a shows de variedades que investem pesadamente na exposição de dramas populares e procuram intermediar soluções para eles (ou mesmo apresentar as próprias soluções) a título de “prestação de serviço”, passando por novelas que abraçam causas “sociais” e são aplaudidas por certos intelectuais, juristas e pelo próprio poder público como importantes instrumentos em defesa dessas causas (desde a “denúncia social” à sempre incentivada “busca de soluções”), como a campanha em favor da busca de crianças desaparecidas ou, mais recentemente, a luta contra as drogas. (MORETZSOHN, 1999, p. 3).

Desta feita, justamente por oferecer resguardo a qualquer troca de informação, a mídia se apresenta hoje como principal caminho de comunicação e conexão entre todas as esferas da sociedade. A maior prova desse fenômeno se encontra alicerçada na popularização desses meios, bem como na existência de vários artifícios que propiciam uma célere troca de informações entre as mais diversas plataformas. (TOMASI; LINHARES, 2015).

Nesse cenário pós-moderno, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, consagra o direito fundamental à livre manifestação de pensamento como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, para que o pensamento materialize-se perante o grupo social, seja por meio de ondas sonoras, na forma escrita ou de qualquer outro modo, é preciso que haja igual liberdade para se usar as ferramentas comunicativas, no propósito de que a mensagem seja transmitida de forma eficiente e sem barreiras. (ALMEIDA, 2007).

Porém, o grau de liberdade da informação no mundo moderno encontra-se desvirtuado. A mídia evoluiu de tal forma que conseguiu tornar-se essencial para a sociedade moderna, pois sem seus recursos e sem a força que transmite as informações, a comunidade fica aquém da realidade e permanece estagnada.

Sabendo disso, os meios de comunicação de massa passaram a moldar o perfil da sociedade, de maneira que a mídia jornalística passou a fomentar a opinião pública, trabalhando a notícia e pregando a forma como seu público deve consumir a informação.

Nas palavras dos professores Valério Brittos e Édison Gastabaldo (2006, p. 121-133):

Contudo, o jornalismo é uma dinâmica de construção de realidades, com maior ou menor relação com os fatos sucedidos nos campos políticos, econômicos, esportivos e demais. Este processo de transformação dos fatos sociais em fatos jornalísticos envolve toda uma técnica que, como tudo, não é neutra, ou seja, envolve seleções, cortes, descartes, inversões, relações e desconexões, dentre outras medidas. Isto é realizado em nome da adequação aos ditames jornalísticos, um conjunto de regras de edificação da notícia e da edição, formulado em nome de uma pseudo forma isenta de captação do real, coadunada com os anseios do consumidor.

Nesse sentido, para imprimir um comportamento coletivo e propiciar uma convivência harmônica, a própria sociedade cria instrumentos e os aceita como forma para limitar o âmbito de ação das pessoas. São mecanismos de controle social, que podem se apresentar de maneira oficial, ou seja, instituídos pelo Estado, ou informal, como a mídia e a religião. (ALMEIDA, 2007).

A percepção de quarto poder surgiu a partir de meados do século XIX, como um recurso fiscalizatório das sociedades democráticas, por meio de um órgão responsável por fiscalizar abusos cometidos pelos três poderes originais (Legislativo, Executivo e Judiciário), de modo que esse poder representado pela imprensa teria o condão de denunciar os abusos cometidos, assim como violações de direitos atinentes ao regime democrático. (TOMASI; LINHARES, 2015).

Durante muito tempo, o quarto poder era nominado de “voz dos sem vozes” e seus representantes, mesmo com a opressão política, mantiveram-se firmes num forte contrapeso da balança social para os demais poderes. Os meios de comunicação, no uso quase que folclórico de suas ferramentas de alcance e representatividade, atuaria como “olhos e ouvidos” da humanidade, a mercê da opinião do povo, com fulcro a este se fazer representar na sociedade.

Atualmente, pode-se afirmar que essa noção clássica de quarto poder flexibilizou-se pela influência da globalização e os avanços da tecnologia. A mídia, antes preocupada apenas em fiscalizar as instituições se fazer representar pela sociedade, passa agora a atuar de forma muito mais proativa na vida do indivíduo, inclusive pela difusão exacerbada da propaganda orientada por grandes grupos empresariais e econômicos, que infelizmente acabaram após turbar e anular o caráter imparcial que sempre fora uma marca da imprensa séria, responsável pelo fazer jornalístico e editorial. Como brilhantemente aponta Oacir Silva Mascarenhas, “a mídia não está se preocupando com o interesse público e sim com o interesse do público”. (MASCARENHAS, 2010, a influência da mídia na produção legislativa penal brasileira).

A massificação da comunicação e o acompanhamento dos acontecimentos, quase que de forma instantânea, faz com que qualquer pessoa possa vir a ser um agente produtivo de conteúdo, disponibilizando o mundo ao seu redor por meio de qualquer gadget conectado à internet. Como se não bastasse esse “descontrole informacional”, é preciso que exista uma séria filtragem de conteúdo acerca da idoneidade, credibilidade e veracidade da informação propagada, sob pena de cair-se nas chamadas “fake news”, que são consideradas as notícias falsas publicadas na imprensa e/ou nas redes sociais.

A mídia, nesse sentido, tem atuado como um instrumento direcionador de condutas e interesses, difundindo notícias que visam quase unicamente o lucro e não efetivamente a massificação da informação com qualidade. Assim:

Uma interpretação muito particular da ideia de “quarto poder” já nos permitiria levar a perceber os motivos por que a imprensa chama a si o direito de utilizar todo e qualquer meio, lícito ou não, para penetrar onde quer que seja em nome do sagrado direito de informar – ou, o que dá no mesmo, em nome do direito do público de saber. É um postulado que sobrevive apesar de críticas recorrentes e muito bem fundamentadas (afinal, o “direito de saber” está subordinado a escolhas definidas pela própria mídia, no contexto das relações de poder em que ela se insere), de modo a parecer natural. Mas vimos aqui mesmo que a tarefa de informar nunca é inocente – e, no caso, destina-se explicitamente a “abrir os olhos do Estado”. Se o Estado não funciona, nada mais lógico do que assumir o seu lugar. (MORETZSOHN, 1999, p. 7).

O problema reside no fato de que mesmo sem a legitimidade necessária para tanto, a influência dos meios de comunicação é tanta que exorbita, inclusive, a órbita constitucional. A forma como manipula a informação e os indivíduos, a maneira seletiva de transmitir informações e as condenações que faz mediante pré-julgamentos, antes mesmo do próprio exercício jurisdicional, são situações que evidenciam o poderio econômico e ideológico da mídia que se alastra perante a sociedade. (MASCARENHAS, 2010).

Destarte, não se pode questionar a existência de uma imprensa séria, democrática, não tendenciosa e com a reponsabilidade que lhe é inerente, todavia, trata-se de uma minoria inexpressiva no cenário político brasileiro, mesmo diante de sua importância característica.

Desta feita, pela sua magnitude, ela deveria ter junto a si controles e limites. O exercício do poder sem limitação, principalmente no que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e as demais garantias constitucionais, é dito como tirania. (TOMASI; LINHARES, 2015).

Alinhado a essa temática, a Constituição Federal de 1988, em conjunto com os enunciados prescritivos de importantes leis ordinárias, desenvolveu algum limite ao poder ideológico da mídia. Por exemplo, a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) estabelece que constituiu direito do preso a proteção de qualquer sensacionalismo envolvendo seu nome. (MASCARENHAS, 2010).

O art. 198 da referida Lei assim assevera:

Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. (BRASIL. Lei nº 7.210, 1984).

Diuturnamente, a presente lei federal que é violada pela mídia, que de maneira temerária, achincalha os acusados, os réus e os encarcerados num atentado direto ao princípio da dignidade da pessoa humana. É cediço que não se pode confundir liberdade com abuso, muito menos liberdade com tirania. (MASCARENHAS, 2010).


3. DA LEGITIMIDADE DO DIREITO PENAL COMO MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL VERSUS A MÍDIA

Como se pode observar, a mídia nada mais é do que um mecanismo de controle social extraoficial, isto é, seu poder legitima-se de algo consuetudinário com origem no limiar desenvolvimento da sociedade e da democracia.

No âmbito do oficial, como exemplo mais claro dessa espécie de controle e soberania, observa-se o ordenamento jurídico pátrio, fomentado pelo processo legislativo de elaboração das leis. A função do Direito baseia-se em normatizar condutas, ordenar os indivíduos com características, necessidades e objetivos diferentes, a fim de garantir as condições essenciais à sobrevivência humana. A proteção dos bens jurídicos dos cidadãos é uma obrigação do legislador, que estabelece as sanções para coibir as condutas reprováveis. Assim, quando a ação humana vai de encontro a bens mais essenciais, apontados como invioláveis pela Constituição, como a vida, a segurança, a liberdade e o patrimônio, a matéria avança para o campo do Direito Penal, que opera o “controle social punitivo institucionalizado”. (ZAFARRONI; PIARANGELI, 1999, p. 70).

A função do Direito Penal passa pela tutela dos bens jurídicos caracterizados como primordiais, estabelecendo e punindo ações ou omissões ofensivas a eles, por meio de um conjunto de normas incriminadoras e sancionatórias. (ZAFARRONI; PIARANGELI, 1999).

Pois bem, nesse ponto é importante que se estabeleça um paralelo entre os principais aspectos desta pesquisa. Preliminarmente, pode-se depreender que a função do Direito Penal é combater o crime por meio da tipificação de condutas propostas pelo legislador. Posteriormente, equilibrar o trabalho exercido no processo legislativo sob a influência da opinião pública frente a casos de crimes com grande repercussão midiática, explicando quais os aspectos práticos das mudanças na legislação.

Em primeiro lugar, o problema da criminalidade deve ser entendido como algo eminentemente social. A mídia oferece ideais deturpados acerca desse tema, dando a falsa impressão que a atuação agressiva do legislador, por meio de leis mais severas, pode ser uma solução convicta para determinada questão, todavia, uma resposta rápida nem sempre é o caminho mais correto.

Nesse contexto, afirma Judson Pereira de Almeida (2007, p. 33):

Na sociedade brasileira atual, Direito Penal e Mídia possuem uma relação muito próxima. As pessoas se interessam por informações que dizem respeito à burla das regras penais. A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, os noticiários televisivos e radiofônicos dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxime e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade.

Apesar disso, não pode o Direito Penal ser o único esteio para enfrentar a criminalidade. A existência de um amplo rol de condutas típicas sujeitas as suas respectivas penas, tem como objetivo coibir toda ação em desconformidade com a norma. Porém, a proibição legal de atos não é uma garantia de que as situações indesejáveis não aconteçam, tendo em vista que a lei não pode sozinha, controlar as atitudes de cada pessoa, muito menos prever todas as suas reações dentro de uma sociedade desigual, como é o Estado brasileiro. (MICHALIZEN, 2012).

Sendo assim, o Direito Penal, sozinho, não é a solução efetiva para o problema da criminalidade. Importante observar os apontamentos do professor René Ariel Dotti (2001, p. 60).

O Direito Penal, através de sua concreta aplicação, não é o único meio para enfrentar a criminalidade. Sendo o delito um fato complexo, resultante de múltiplas causas e fatores, o seu combate deve ser estabelecido através de diversas instâncias tanto formais como materiais. São instâncias formais: a Lei, a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário, as instituições e os estabelecimentos penais. São instâncias materiais: a família, a escola, a comunidade (associações sindicatos), etc.

Nessa lógica, é nítido que a esfera criminal não se encontra isolada dos demais fenômenos sociais, o que por óbvio, não faz dela a solução para todos os seus dilemas. Em contrapartida, é necessário compreender que existe manipulação e intervenção da mídia, e que este fato é tão relevante, que acaba por criar uma repercussão social que sensibiliza a população e pressiona o Estado, interferindo na legislação penal.

O comportamento do ser humano é composto de diversos valores que o integram como indivíduo, tudo como resultado natural de sua integração com os diversos elementos que compõem o meio social, desde estruturas básicas como a família, escola, trabalho e, sem sombras de dúvidas, o arcabouço de conteúdo proveniente dos meios de comunicação, sendo a notícia um dos principais expoentes para a construção da realidade do indivíduo.

A mídia traduz-se como um verdadeiro instrumento de fabricação de estereótipos acerca de fatos e estereótipos que envolvem crimes. Campanhas como “tolerância zero”, da “lei da ordem” sempre acabam por descrever a crueldade dos bandidos ou a impunidade generalizada em casos especiais, como nos chamados crime de “colarinho branco”. Insta ressaltar que os anseios alimentados pela imprensa servem aos mais diversos propósitos, seja para criminalizar ou até mesmo banalizar determinadas condutas e discursos sociais anteriormente polemizados.

Destarte, em episódios de grande clamor social e apelo popular, a exemplo do que acontece nos procedimentos criminais, a mídia acaba por exercer um extensivo juízo de valor nessas situações, proferindo verdadeiras “sentenças” nesses casos, que com passar do tempo, se tornam “irrecorríveis” perante a sociedade. (MASCARENHAS, 2010).

Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Raul Eugênio Zaffaroni afirma que “estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que correspondem à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes”. (ZAFFARONI, 1996, p. 16). Assim far-se-á a catalogação das várias espécies de criminosos existentes, como o “traficante”, o “doleiro”, o “empreiteiro” e o “político”.

Por conseguinte, percebe-se hoje a presença de uma verdadeira fábrica ideológica de conteúdo, que armada de uma autêntica indução criminalizante, se vale de sua condição especial para incitar determinados comportamentos e “majorar” as penas atribuídas pelo poder judiciário. Isso só acontece porque os meios de comunicação em massa constroem uma realidade criminal distorcida, pois ao invés de se limitar a atestar os fatos como eles acontecem, esses veículos concentram-se em manipular uma imagem virtual que não condiz com a realidade, desenvolvendo um imaginário popular dotado de sensacionalismo. (MASCARENHAS, 2010).

Cinge-se esclarecer que a imprensa, ao noticiar os fatos delituosos, acaba por influir na percepção da realidade criminal de forma negativa e distorcida, fazendo com que se proceda uma falsa realidade sob os aspectos intrínsecos da criminalidade. Nesse diapasão, conforme afirma Giovane Santim, os veículos de comunicação chancelam a problemática como um verdadeiro “para-vento” dos problemas políticos, sociais e econômicos enfrentados pela sociedade, fomentando uma cultura do medo por meio da fabricação de riscos que ameaçam a segurança e a ordem de acordo com os interesses de determinado grupo. (SANTIN, 2017).

Justamente por isso, a escolha dos bens jurídicos que seriam albergados pela tutela do direito penal deveria ser o resultado de um juízo de valor pronunciado pelo legislador, atuando como representante genuíno da soberania popular, sem sofrer o ônus da presença quase que onipresente da mídia, tendo vista que o próprio exercício da atividade legiferante já sofre com a influência de outros elementos externos. (THUMS, 2005).

Nessa acepção, não se pode admitir que a mídia exerça um processo de hierarquização da notícia e das informações, tendo em vista que ela direciona sua atuação para determinados delitos e, de forma indireta, “comercializa” aquilo que melhor lhe apetece financeiramente. Não importa qual o grau de reincidência e de importância do delito praticado, mas sim o retorno que a repetição constante daquele fato gera cotidianamente. Portanto:

A repetição constante de um fato criminal, sobretudo um caso criminal célebre, no qual os envolvidos já fazem parte do cotidiano midiático provoca uma sensação de choque no leitor/telespectador, entre os quais se inclui o legislador, que acaba entrando na onda midiática e legislando velozmente. (MASCARENHAS, 2010, p. 182).

É importante, portanto, que se reconheça o papel político da mídia como grande fomentadora da opinião pública, todavia, essa influência não lhe outorga poderes que extrapolam em muito o seu dever fundamental, fazendo com que supostamente assuma funções inerentes a força policial e a justiça e pior, legitimada pela sociedade e continuando a ser considerada fidedigna, imparcial e transparente. (MASCARENHAS, 2010).

Desta feita, fica latente que o objetivo dos meios de comunicação é transcender o campo dos seus domínios, exercendo funções eminentemente atípicas e rompendo definitivamente com o status de “guardiã da sociedade”, que nos meados do século XIX, era tida como uma representação direta da vontade do povo. (MASCARENHAS, 2010). Hoje, o principal propósito fica por conta da propagação das notícias e informações acerca da criminalidade que comovem e assustam, sem considerar-se um delito específico, mas sim o interesse público, a audiência e o consequentemente o lucro. Assim sendo:

A paranoia, o medo e a sensação de insegurança interessam somente aqueles que exploram o crime, seja de que maneira for, interessam apenas àqueles que não estão interessados em resolver os verdadeiros motivos da violência, aos que usam a desculpa de violência para serem violentos. (SILVA, 1992, p. 23).

É diante deste quadro que o Poder Legislativo acaba cedendo aos chamamentos e apelos psicossomáticos da mídia e, acaba se deixando levar por um “clamor público” verdadeiramente forjado na elaboração das leis penais.

Em resumo, a política criminal brasileira não passa de mera ilusão. Funciona exclusivamente de maneira relativa ao sensacionalismo explorado diariamente pelos principais órgãos da mídia que, quase instantaneamente, consegue converter corações e mentes de enorme contingente de indivíduos encampando seus pleitos pelo endurecimento do sistema penal e alimentando-os com a geração de novas notícias, e assim sucessivamente. (ANDRADE, 2007).

É nítido que a resolução do problema criminal não depende de um sistema cada vez mais repressor ou de uma segurança pública cabalmente ostensiva. A solução encontra morada na estrutura morfológica da sociedade brasileira, que se encontra cega por políticas públicas irrelevantes e políticas criminais inócuas.

No atual Estado Democrático de Direito em que se insere o Brasil, mais precisamente o brasileiro, a informação acaba por ser representada como sinônimo instantâneo de poder.

Por conseguinte, a mídia como grande difusora de informações e progenitora da opinião pública, tem mais do que uma relação íntima com os poderes Judiciário e Legislativo. Esse pressuposto se encontra consubstanciado no fato de que, hoje em dia, não é trabalhoso de se perceber como a sociedade se encontra atraída por acontecimentos essencialmente trágicos e polêmicos, que afetada pelos direcionamentos que a mídia faz sobre tais acontecimentos, pode vir a afetar seriamente a ótica da sociedade em relação à atuação dos poderes constitucionalmente estabelecidos.

Sobre as autoras
Gabriella Héllen Rodrigues Araujo

Acadêmica do 10º Período de Direito da Católica do Tocantins.

Andrea Cardinale Urani Oliveira de Morais

Mestra em Direito pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense, ESMAT. Professora de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Gabriella Héllen Rodrigues Araujo; MORAIS, Andrea Cardinale Urani Oliveira. A influência da mídia na composição do processo legislativo penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5466, 19 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66369. Acesso em: 18 nov. 2024.

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