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A influência da mídia na composição do processo legislativo penal brasileiro

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Penal trata-se de um fenômeno genuíno, de caráter democrático, social e consuetudinário. Tem origem no resultado natural de evolução dos costumes e das relações sociais que se desenvolveram e se transformaram no decorrer da convivência social. Hoje em dia, estudar o direito é se fazer compreender por meio de uma imersão ao seu caráter multifacetado, isto é, que não se constrói sob uma ótica exclusiva, mas que se desenha em blocos interdisciplinares de conteúdo e que não encontra refúgio exclusivo na subsunção da lei a conduta, devendo ser apto ao exercício jurisdicional que melhor se encaixe ao caso concreto.

Preliminarmente, o objetivo do trabalho deu-se para detectar o papel de cada agente social dentro das estruturas organizadas em sociedade. A mídia teve sua função segmentada para fomentar outros interesses que não o exercício de fiscalização e controle das instituições democráticas, como assim o fora até meados do século XIX. O propósito dos meios de comunicação estava então direcionado a persecução do bem comum, do dever cívico de informar, sob a égide de privilegiar o desenvolvimento da sociedade e denunciar arbitrariedades.

O que se denota é que a evolução natural dos meios de comunicação tratou de subverter essa proposta a fim de tornar o coeficiente midiático como uma ferramenta da ideologia do mercado, mercantilizando a notícia e direcionando seu foco para atender determinados interesses e não mais puramente exercer a liberdade de imprensa para o propósito em que fora criada, passando a funcionar como um poder paralelo além dos outros três (Executivo, Legislativo e Judiciário) previstos na Constituição Federal.

Episódios envolvendo crimes de grande clamor social trataram de fomentar a opinião pública para o direcionamento da atividade legiferante, movimentando a estrutura do Poder Legislativo para a tipificação de condutas e o aumento efetivo da reprimenda para dar uma resposta aos anseios da sociedade, que passa a direcionar sua mentalidade com o propósito de punir.

Nesse sentido, é indubitável que os meios de comunicação exercem um papel de fundamental importância numa sociedade livre e valorizada pela pluralidade de ideologias, sendo que a liberdade de expressão e manifestação é alvitre fundamental do Estado Democrático de Direito, todavia é imperioso que se reconheça que essa liberdade encontra-se deturbada com os ideais que inspiram o surgimento da imprensa.

Sendo assim, como se pôde verificar, a mídia vem exercendo um papel danoso na elaboração das leis e nos julgamentos efetuados pelos órgãos do Poder Judiciário e Legislativo, turbando a independência característica dos órgãos dessa natureza.

A elaboração de uma lei, assim como a imposição de uma sentença antes da atividade jurisdicional trata-se de um verdadeiro espetáculo midiático proposto pela imprensa, nas suas mais variadas formas, apenas com o propósito de subverter o caráter social-democrático das atividades desenvolvidas pelos demais poderes apenas para corresponder aos anseios de determinado grupo.

A mudança da legislação deve ser fruto de um pensamento eminentemente reflexivo, direcionado aos problemas que afetam nossa sociedade diuturnamente, como um mecanismo eficaz de reprimenda e de controle social. Tão lógico, não se pode acolher que o Legislativo elabore leis a torto e a direito apenas para responder a um apelo midiático sem que faça um correto estudo acerca da questão social que exige maior rigidez ou não das estruturas constitucionalmente estabelecidas com esse propósito. O papel da mídia precisa ser urgentemente repensado, sob pena de cair-se em descontrole de nossas instituições democráticas.


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Sobre as autoras
Gabriella Héllen Rodrigues Araujo

Acadêmica do 10º Período de Direito da Católica do Tocantins.

Andrea Cardinale Urani Oliveira de Morais

Mestra em Direito pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense, ESMAT. Professora de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Gabriella Héllen Rodrigues Araujo; MORAIS, Andrea Cardinale Urani Oliveira. A influência da mídia na composição do processo legislativo penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5466, 19 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66369. Acesso em: 19 dez. 2024.

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