5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Penal trata-se de um fenômeno genuíno, de caráter democrático, social e consuetudinário. Tem origem no resultado natural de evolução dos costumes e das relações sociais que se desenvolveram e se transformaram no decorrer da convivência social. Hoje em dia, estudar o direito é se fazer compreender por meio de uma imersão ao seu caráter multifacetado, isto é, que não se constrói sob uma ótica exclusiva, mas que se desenha em blocos interdisciplinares de conteúdo e que não encontra refúgio exclusivo na subsunção da lei a conduta, devendo ser apto ao exercício jurisdicional que melhor se encaixe ao caso concreto.
Preliminarmente, o objetivo do trabalho deu-se para detectar o papel de cada agente social dentro das estruturas organizadas em sociedade. A mídia teve sua função segmentada para fomentar outros interesses que não o exercício de fiscalização e controle das instituições democráticas, como assim o fora até meados do século XIX. O propósito dos meios de comunicação estava então direcionado a persecução do bem comum, do dever cívico de informar, sob a égide de privilegiar o desenvolvimento da sociedade e denunciar arbitrariedades.
O que se denota é que a evolução natural dos meios de comunicação tratou de subverter essa proposta a fim de tornar o coeficiente midiático como uma ferramenta da ideologia do mercado, mercantilizando a notícia e direcionando seu foco para atender determinados interesses e não mais puramente exercer a liberdade de imprensa para o propósito em que fora criada, passando a funcionar como um poder paralelo além dos outros três (Executivo, Legislativo e Judiciário) previstos na Constituição Federal.
Episódios envolvendo crimes de grande clamor social trataram de fomentar a opinião pública para o direcionamento da atividade legiferante, movimentando a estrutura do Poder Legislativo para a tipificação de condutas e o aumento efetivo da reprimenda para dar uma resposta aos anseios da sociedade, que passa a direcionar sua mentalidade com o propósito de punir.
Nesse sentido, é indubitável que os meios de comunicação exercem um papel de fundamental importância numa sociedade livre e valorizada pela pluralidade de ideologias, sendo que a liberdade de expressão e manifestação é alvitre fundamental do Estado Democrático de Direito, todavia é imperioso que se reconheça que essa liberdade encontra-se deturbada com os ideais que inspiram o surgimento da imprensa.
Sendo assim, como se pôde verificar, a mídia vem exercendo um papel danoso na elaboração das leis e nos julgamentos efetuados pelos órgãos do Poder Judiciário e Legislativo, turbando a independência característica dos órgãos dessa natureza.
A elaboração de uma lei, assim como a imposição de uma sentença antes da atividade jurisdicional trata-se de um verdadeiro espetáculo midiático proposto pela imprensa, nas suas mais variadas formas, apenas com o propósito de subverter o caráter social-democrático das atividades desenvolvidas pelos demais poderes apenas para corresponder aos anseios de determinado grupo.
A mudança da legislação deve ser fruto de um pensamento eminentemente reflexivo, direcionado aos problemas que afetam nossa sociedade diuturnamente, como um mecanismo eficaz de reprimenda e de controle social. Tão lógico, não se pode acolher que o Legislativo elabore leis a torto e a direito apenas para responder a um apelo midiático sem que faça um correto estudo acerca da questão social que exige maior rigidez ou não das estruturas constitucionalmente estabelecidas com esse propósito. O papel da mídia precisa ser urgentemente repensado, sob pena de cair-se em descontrole de nossas instituições democráticas.
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