6.CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras aplicadas aos cônjuges, ou seja, tanto para a união estável, quanto para o casamento, no tocante à divisão de herança, serão aplicadas as regras do art. 1829 CC/02, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1970 CC/02, que regia o efeito sucessório entre os companheiros.
Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894, do Supremo Tribunal Federal, o art. 1970 CC/02 perdeu a aplicabilidade e, tanto para os processos judiciais de inventário em andamento, quanto para os os inventários administrativos que ainda não tenham a escritura de partilha, as novas regras deverão ser aplicadas de imediato. Para os processos com trânsito em julgado e para os inventários administrativos, já com escritura de partilha, respeitar-se-à coisa julgada. A nova regra também vale para as uniões homoafetivas, vez que o mesmo tribunal, em 2011, já havia reconhecido a sua proteção legal.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma cível, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, alegando que a CF/88 não fez distinção entre as modalidades familiares, devendo todas as formas de constituição de família receberem a mesma proteção legal. No entanto, a polêmica decisão da Suprema Corte deixou diversas dúvidas ao não mencionar se o companheiro(a) passa a ser reconhecido como herdeiro legítimo necessário.
A decisão foi bastante polêmica e criticada por diversos doutrinadores, pois estes alegam que a CF/88 jamais igualou o casamento à União Estável, tanto que facilita a sua conversão em casamento. E, ainda, diante do princípio da liberdade de constituição familiar, ao igualar os efeitos sucessórios de ambos os intitutos, retirou das pessoas o direito de escolher a união informal, pela diferença na herança.
Grande parte da doutrina defendia a inconstitucionalidade apenas do inciso III do art. 1790, ao dizer que o companheiro teria direito apenas a 1/3 da herança, quando concorria com colaterais, sendo que no caso do cônjuge, este sequer concorria com esta classe de parentes. Esta seria a decisão mais acertada, ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desse inciso III. Porém, cabe agora a todos os aplicadores seguirem as novas regras, vez que tem efeito imediato e para todos.
Com a recente decisão, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção com a devida proteção patrimonial. Porém ainda há a importante necessidade de o STF esclarecer se o companheiro passará a integrar o rol de herdeiros necessários e isso ocorrerá através do julgamento do embargo declaratório interposto pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – que foi admitida como amicus curiae no referido Recurso Extraordinário, para que o STF elimine a contradição no tocante à inclusão no rol de herdeiro necessário e determine a aplicação da decisão às heranças daqueles que vierem a falecer depois de sua publicação, em obediencia à segurança jurídica e em cumprimento ao art. 1789 CC/02.
REFERÊNCIAS
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