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O gato preto: embriaguez e (in)imputabilidade penal

Estuda-se a inimputabilidade penal por embriaguez a partir do conto O gato preto, de Edgar Allan Poe.

1 INTRODUÇÃO

Edgar Allan Poe (1808-1849) nasceu em Boston, Massachusetts, nos Estados Unidos, em 19 de janeiro de 1809. Filho de David Poe e Elizabeth Arnold, foi abandonado pelo pai e ficou órfão de mãe, passando a viver com uma nova família na Virgínia,  onde exerceram papel de pais Francis Allan e o seu marido John Allan. Embora nunca tenha sido adotado formalmente, durante a sua morada na Virgínia desfrutou de uma educação de qualidade.

Entrou na Universidade da Virgínia e desde cedo demonstrou interesse pela literatura. Durante sua vida acadêmica destacou-se no estudo de Línguas Românticas. Após abandonar a faculdade, Edgar publicou uma coleção anônima de poemas chamada de Tomerlane and Other Poems, no ano de 1827. Desde sempre demonstrou comportamento indisciplinado, chegando até mesmo a ser expulso da Academia de West Point, em 1829, onde tentou seguir carreira militar. A partir de então, Edgar seguiu sua carreira de escritor fazendo disso sua profissão.

Em 1836 casou-se com Virginia Clemm, sua prima. Tempos depois, sem emprego e passando por dificuldades financeiras, Edgar vence um concurso de contos e poesias pela revista Southern Literary Messenger. Em 1847, pouco tempo depois da publicação de um dos seus mais famosos contos, "O Corvo", sua esposa morre vítima de tuberculose e novamente Edgar passa por momentos difíceis, inclusive abusando no uso de bebidas.

Em 7 de outubro de 1849, Edgar Allan Poe morre em decorrência de doenças provocadas pelo álcool. Deixou uma série de poemas e contos, muitos deles explorando temas pautados no sofrimento, morte, mistério, terror, fantasia. Integrou o movimento Romântico americano e contribuiu em muito para a ficção científica e ficção policial. Suas obras são de grande importância para a literatura norte-americana contemporânea, destacando-se O Corvo (1845), Os Crimes da Rua Morgue (1841), A Máscara da Morte Escarlate (1842) e O Gato Preto (1843).

Essa última obra será o objeto deste trabalho e será destacado, como aspecto jurídico, a embriaguez. Partindo da ótica de que o álcool seria o verdadeiro "vilão", o presente artigo busca fazer uma breve análise sobre o conceito doutrinário de embriaguez e sobre crimes penais cometidos por agentes sob este efeito, seja decorrente do álcool ou substâncias de efeitos análogas e os casos de imputabilidade ou inimputabilidade conforme a lei. Para isso será abordado os motivos causadores da embriaguez, quais sejam, embriaguez voluntária, embriaguez culposa, embriaguez acidental, embriaguez patológica, embriaguez crônica e por fim a embriaguez preordenada.

2 ANÁLISE DA EMBRIAGUEZ NO CONTO “O GATO PRETO”

O conto O Gato Preto, escrito em 1843, traz a confissão do narrador. A priori, tenta ganhar a empatia do leitor ao discorrer sobre a relação afetuosa com a esposa e afeição compartilhada por animais, em especial, pelo gato preto de estimação, Plutão.

A amizade entre o homem e o gato perdurou por anos, e tratava-se de um carinho recíproco, visto que o animal compartilhava de brincadeiras com seu dono, além de acompanhá-lo para todos os lugares.

Toda essa relação muda com a presença do álcool na vida do narrador. Este, sem aparente razão, torna-se cruel, agredindo não apenas aos animais de estimação, mas também a esposa. A irritação crescente leva-o a arrancar o olho do gato e, posteriormente, a seu enforcamento. Na mesma noite, um incêndio destrói a casa e todos os bens materiais do homem. Um fato curioso o impressionou: entre as ruínas, na única parede que permanece de pé, destaca-se a figura de um gato gigantesco com uma corda amarrada no pescoço, sobre uma superfície branca. A partir daí o narrador viveu dias de tormento com o "fantasma do gato" (POE, 2017, p. 89).

Meses depois, o homem movido por um sentimento semelhante ao remorso, buscou outro gato de estimação. Encontra, em circunstâncias inusitadas, um muito semelhante a Plutão, inclusive lhe faltava um olho. A única diferença era uma mancha branca que o seu antigo gato não tinha. O mesmo sentimento de rejeição e ódio foi nutrido contra o novo gato, até que um dia, com um machado, tenta matar o animal, qual conseguiu livrar-se com a ajuda da esposa. Esta não teve a mesma sorte, o seu esposo enfurecido desferiu um golpe com o machado em sua cabeça.

Após o crime, o homem busca formas de livrar-se do corpo, até ter a ideia de escondê-lo na parede da sua casa. Utilizando dos materiais necessários para segurar o corpo na parede, o narrador parece ter conseguido realizar o crime perfeito, livre de qualquer possibilidade de alguém suspeitar. Dias se passaram e o animal, o verdadeiro culpado pelo que acontecera, segundo o narrador, não apareceu e o sentimento de felicidade o confortou. Embora lamentasse por vezes o acontecido, ele ainda assim conseguia dormir em tranquilidade, inclusive orgulhando-se da sua esperteza na ocultação do cadáver.

O narrador foi interrogado e a sua casa averiguada, mas inicialmente nada suspeito foi encontrado. Até que por uma atitude mal pensada por ele, com o intuito de demonstrar a qualidade da sua parede, o homem resolve bater com uma bengala, o que resultou na revelação de todo o crime. Sobre a cabeça do cadáver da sua mulher estava o gato.

É possível perceber que durante os relatos do narrador, que está prestes a ser julgado, ele tenta atribuir a culpa pelos seus atos a coisas alheias a própria vontade: bebida, gato Plutão, demônio da intemperança, espírito da perversidade, como destacado:

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Nossa amizade conservou-se assim por vários anos, durante os quais meu temperamento e minha personalidade – por obra do demônio da intemperança ­– experimentaram uma mudança radical (ruborizo ao confessar) para pior. (POE, 2017, p. 87)

Além disso, ele tenta uma aproximação com o leitor:

[...] quem, centenas de vezes, não se viu cometendo um ato vil ou estúpido pelo simples motivo de saber que lhe é proibido? Não temos uma inclinação perpétua, a despeito do nosso juízo, para violar a Lei apenas por compreendê-la como tal? O espírito da perversidade, eu dizia, trouxe-me a derrocada final. (POE, 2017, p. 88)

Utiliza elementos que tornam a imagem do gato um tanto negativa, demoníaca, representando a superstição, terror, como forma de convencer o leitor da própria inocência. Sua confissão é confusa e, por isso, passível de conclusões diversas, focando sempre na figura do gato preto. Tanto Plutão quanto o segundo animal são a causa de sua desgraça, confirmando a lenda de mau agouro, má sorte, alimentadas pela superstição. Contudo, podem também ser compreendido com uma representação da consciência humana e, ainda, o segundo gato poderia ser interpretado como a reencarnação de Plutão.

O conto ainda abre margem para interpretações de que o narrador seria um psicopata. Entretanto, tomamos como norte a relação do narrador com a bebida, reputando-o alcoólatra, ou seja, os atos de crueldade resultam de alcoolismo, não de algo intrínseco a sua personalidade, mas, em certa medida, contrário a esta. O narrador admite sua doença, o que talvez explique o desejo insaciável de torturar o gato, e a crueldade com que matou a esposa, sem, no entanto, outras motivações para tais atrocidades, senão vejamos:

Porém, a doença tomou conta de mim –  pois o álcool é uma doença! – e, por fim, até mesmo Plutão  (que já estava ficando velho e, portanto, um pouco impertinente),  até mesmo ele passou a sofrer os efeitos do meu mau gênio. (POE, 2017, p. 87)

Assim, sem demérito a outras interpretações, partiremos dessa perspectiva para empreender nossa análise.

3 CONCEITO DOUTRINÁRIO DE EMBRIAGUEZ

O Brasil adotou o critério biopsicológico ao falar em embriaguez, a saber defende que não é suficiente o fato do agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve estar presente a perda total da capacidade de entendimento. Nesse sentido, entende-se embriaguez como “a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento" (MIRABETE; MIRABETE, 2014, p. 206).

A embriaguez não resulta na mera ingestão de álcool, mas de outras substâncias produtoras de efeitos análogos – maconha, morfina, heroína, cocaína, anfetaminas, crack, cola, inalantes, entre outros. Destarte, o Ministério da Saúde, por meio de portaria renovada anualmente, lista as substâncias consideradas entorpecentes para fins da Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76), embora outras ainda possam ser consideradas embriagantes.

4 EMBRIAGUEZ E (IN)IMPUTABILIDADE PENAL

O legislador infraconstitucional trouxe no Código Penal, os casos de imputabilidade, inimputabilidade, além do aumento e a diminuição de culpabilidade para agentes que se encontram na condição de embriaguez, em decorrência do álcool ou quaisquer substâncias com efeitos análogos.

Os artigos 28, inciso II, §1º e §2º e art. 61, inciso II, alínea “l” do Código Penal brasileiro trazem a previsão de como se dá a (in)imputabilidade do agente ativo, causador do ilícito penal, na condição de embriaguez para fins de responsabilização penal. Esta condição deve ser analisada a partir de sua motivação, ou origem, que pode ser voluntária, culposa (art. 28, inciso II), acidental quando causado por caso fortuito ou força maior (art. 28, inciso II, §1º e §2º), patológica ou ainda preordenada (art. 61, inciso II, alínea “l”).

O artigo 28 da norma penal deixa claro que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal do agente. Já no artigo 61, alínea “l” do mesmo código a embriaguez integra o rol das circunstâncias agravantes de pena, quando não constituem ou qualificarem, é claro, o crime.

O motivo da embriaguez, no Código Penal, é a aplicação da teoria da actio libera in causa (ação livre na sua causa), no qual o momento de aferição da imputabilidade é deslocado, do momento da ação ou omissão para o momento em que o agente colocou-se em estado de inimputabilidade, ao ingerir do álcool. Jesus (2003, p. 472) ensina: 

São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade (embriaguez, no caso), i.e., no momento da prática do fato o agente não possui capacidade de querer e entender. Houve liberdade originária (no ato de ingerir bebida alcoólica), mas não liberdade atual (no instante do cometimento do fato).

A primeira embriaguez prevista é voluntária. Nela o agente ingere o álcool ou substância de efeito análogo de forma livre, consciente e dolosa, de forma que cria coragem para praticar determinados atos ilícitos. O indivíduo é imputado pelo delito cometido de forma integral, conforme entendido no seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. EMBRIAGUÊS VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE Não se exime da imputação o agente que comete crime embriagado, quando comprovado que ingeriu álcool voluntariamente. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA O CRIME. QUESTÃO A SER APRECIADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A QUEM CABE ANALISAR O MÉRITO DA ACUSAÇÃO.PENAL E PROCESSO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE EXTERIORIZOU O DESEJO DE PRATICAR O CRIME, ATINGINDO A VÍTIMA NAS COSTAS.PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE INGERE BEBIDA ALCÓOLICA REGULARMENTE, AMEAÇANDO PESSOAS COM REVÓLVER E ATIRANDO PARA O ALTO. PRISÃO QUE SE IMPÔE A FIM DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-MA - RSE: 240152002 MA, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 26/03/2003, SAO LUIS).

Já na embriaguez culposa, não está nos planos do indivíduo o resultado, porém, ao ingerir doses excessivas da substância inebriante, ele assume o risco de produzi-lo. Aqui, em regra, a imputabilidade também é atribuída ao agente.

A embriaguez é considerada acidental, quando o agente ingere a substância alucinógena contra sua vontade por ser ardilosamente induzida (caso fortuito) ou quando é forçada para tal (força maior). Aqui a embriaguez é classificada quanto ao grau de intensidade como completa, por isso, a culpabilidade é afastada. 

No art. 28, inciso II, §2º a pena pode ser reduzida (há a obrigatoriedade, apesar do verbo “poder” atribuído, refere-se ao quantum da diminuição - de um a dois terços) se provado que o mesmo “não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, conforme do código penal, complementado pelo entendimento de Mirabete (2014, p.208): "Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade e, portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade de consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental".

A embriaguez patológica é equiparada a uma doença mental, tendo em vista que decorre da perturbação mental causada pela sensibilidade ao consumo de substâncias alcoólicas ou psicotrópicas. O indivíduo que apresenta o quadro dessa embriaguez, mesmo ingerindo pouca quantidade de  bebida, manifesta atitudes que não correspondem com a sua personalidade quando sóbrio, o seu estado mental fica bastante comprometido sob o uso do álcool. É o caso daqueles que têm predisposição à doença, como os filhos de alcóolatras. Diferencia-se da embriaguez crônica, visto que esta se caracteriza pela ingestão habitual de considerável quantidade do álcool. Há aqui uma necessidade da ingestão do álcool sem controle de quantidade; o indivíduo geralmente encontra-se em demência alcóolica. Sobre a embriaguez crônica disserta Fragoso:

O alcoolismo crônico constitui caso de doença mental, que exclui ou atenua a imputabilidade. O álcool gera dependência física, com graves conseqüências sobre o processo volitivo, e conseqüentemente, sobre a capacidade de autogoverno. Esta solução não permite dúvidas. Nestes casos, no entanto, será extremamente mais difícil a já árdua tarefa de saber se o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento (FRAGOSO, 2003, p. 251).

É também consequência da embriaguez crônica a psicose, é por isso que  este tipo de embriaguez  é considerada doença mental. O ponto chave de diferenciação entre embriaguez patológica e embriaguez crônica é que esta última decorre do consumo excessivo e habitual do álcool, podendo o agente ser inimputável ou ter sua responsabilidade reduzida ao passo que a outra é uma sensibilidade ao consumo do álcool, poucas quantidades causam alterações bruscas no estado mental. Aos dois casos aplica-se o art. 26 do Código Penal.

E por fim a embriaguez preordenada, situação agravante de pena como já citado, a qual o indivíduo faz para justificar, reduzir ou isentar-se da pena. É necessário ressaltar que aqui existe uma intenção de cometer o delito, embriagando-se para executá-lo. Embora a embriaguez voluntária e a preordenada se pareçam, não é a mesma coisa, como explica Capez (2012, p. 343):

Não se confunde a embriaguez voluntária, em que o agente quer embriagar-se, mas não tem a intenção de cometer crimes nesse estado. Na preordenada, a conduta de ingerir a bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico, já se vislumbrando desenhado o objetivo delituoso que almeja atingir, ou que assume o risco de conseguir. É o caso de pessoas que ingerem álcool para liberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantes que consomem substâncias estimulantes para operações ousadas.

Desse modo, ficam claras as peculiaridades de cada espécie de embriaguez trazida pelo Código Penal.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho abordou aspectos criminais do conto literário “O gato preto” escrito por Edgar Allan Poe (1808-1849), o conceito doutrinário de embriaguez, bem como, os motivos causadores, conforme descrito na norma penal, ao passo que foi feito uma análise da embriaguez e (in)imputabilidade penal, com as seguintes conclusões: embriaguez voluntária (art. 28, inciso II) - o agente possui a vontade de se embriagar, por isso é imputável; embriaguez culposa (art. 28, inciso II) - o agente não possui a intenção, mas se embriaga, em regra, a imputabilidade não é excluída;  embriaguez acidental – completa (art. 28, inciso II, § 1º) - o agente é embriagado em razão de caso fortuito ou força maior, nestes casos a  isenção de pena ocorre quando provado que o agente, no momento do delito, encontrava-se completamente incapacitado de entender o que está fazendo. O § 2º do mesmo dispositivo, que trata de uma privação incompleta, prevê a redução de pena de um a dois terços; embriaguez patológica – decorre de perturbação mental causada pela ingestão de substâncias alcoólicas ou substâncias análogas, mesmo em poucas quantidades, por isso, é considerada inimputável; embriaguez crônica -  oriunda do consumo habitual e considerável de bebidas alcóolicas submetendo o organismo à elevado grau de intoxicação, provocando perturbações mentais, podendo o indivíduo ser inimputável ou ter sua responsabilidade reduzida, a depender do caso; embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea “l”) - o indivíduo se embriaga justamente com a intenção de cometer o ilícito, por isso, a norma a elenca como uma das situações agravantes de pena.

Ao longo de toda a narrativa o narrador-personagem relata algumas infrações penais cometidas por ele: maus-tratos aos animais, violência doméstica e familiar contra a mulher, homicídio e ocultação de cadáver. Expõe ainda que essa nova personalidade perversa que ele apresenta é resultado do uso de bebidas alcóolicas de forma frequente. É comum que no estado de embriaguez o indivíduo tenha os seus sentidos e sua condição psicológica afetados, inclusive perdendo a noção de suas atitudes.

Partindo da ótica de que o quadro do personagem se trata de uma doença mental, e pelas informações apresentadas no conto, a narrativa leva a crer que trata-se de embriaguez crônica, visto que o narrador expõe a habitualidade e o exagero no consumo de bebidas e a alteração no seu estado psicológico, como nas seguintes passagens: “Certa noite, ao chegar em casa muito embriagado, após uma de minhas incursões noturnas pela cidade, cismei que o gato me evitava.”; “Mais uma vez, mergulhei em excessos e logo afoguei no vinho a lembrança do meu feito.”(POE, 2017, p. 87.). Por diversas vezes, relatou também como gradualmente o vício o tornara agressivo com seus animais e sua esposa. Sendo assim os crimes praticados por ele poderão ensejar a imputabilidade ou a redução da pena, caso seja comprovado o estado de embriaguez crônica por meio de exames médicos, psíquicos, dentre outros meios de prova, e, claro, o convencimento do juiz.


6 REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, (art. 1ª a 120). Vol. 1. Editora Sariva. 2012.

CHAVES, Marlon Ricardo Lima. Embriaguez como causa de exclusão de imputabilidade. Jusbrasil. Disponível em: <https://marlonchaves.jusbrasil.com.br/artigos/121944088/embriaguez-como-causa-de-exclusao-de-imputabilidade>. Acessado em: 07 de maio de 2018.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, v. 1 . 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 4 v.

POE. Edgar Allan: Medo Clássico. Tradução de Marcia Heloisa Amarante Gonçalves. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2017.

MATTEDI, Luiz Eduardo da Vitória. A embriaguez alcoólica e as suas conseqüências jurídico-penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10n. 71419 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6914>. Acesso em: 8 maio 2018.

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, parte geral. Vol. 1. 28ª Ed. São Paulo (SP). Editora Atlas. 2012.

Sobre os autores
Ivandro Menezes

É Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande (PPGCS/UFCG). Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba (PPGCI/UFPB). Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de João Pessoa - Unipê. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

Ana Izabel de Oliveira Silva

Acadêmica de Direito pela FACESF - Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

Sabrina Scarllaty de Lima Oliveira Costa

Acadêmica de Direito pela FACESF - Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Ivandro; SILVA, Ana Izabel Oliveira et al. O gato preto: embriaguez e (in)imputabilidade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6252, 13 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66421. Acesso em: 24 dez. 2024.

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