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Constituição Federal de 1988: filosofia e positividades

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DIREITOS FUNDAMENTAIS: O NOSSO LEGADO

A Constituição Federal de 1988 não somente (re)inaugurou a democracia no Brasil, como também expressou em seu texto um catálogo de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, segundo Araújo e Nunes Junior (2016, p. 151), “constituem uma categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões”, e possuem “natureza poliédrica”, ou seja, servem tanto para resguardar o ser humano no aspecto de sua liberdade, como na sua preservação.

Tratar de direitos fundamentais é praticamente tratar da Constituição. Mas não uma Constituição de papel (LASSALE, 1985), emoldurada e encadernada, que fica à disposição nas prateleiras para manuseio de juristas. A Constituição que traz direitos fundamentais é uma peça viva, um constante movimento, um realizar-se contínuo na sociedade. 

Sabendo bem que a Constituição Federal de 1988 destinou grande parte de seu texto para apresentar direitos fundamentais e mecanismos para sua realização, ocupam lugar de destaque as metas, os objetivos e os princípios estabelecidos. Vistos claramente em seu artigo 3º, ao exprimir todo o arquétipo ideológico que a sustenta, e assim inaugurando a própria noção de Justiça Social sobre a qual o Brasil se estabelece: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantir o desenvolvimento nacional; (iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (iv) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nota-se, nesse aspecto, que os Direitos Fundamentais passam a assumir, também, uma dimensão institucional, na medida em que pontuam a forma de atuar do Estado que os reconhece. Como cogitar de um Estado Democrático Social de Direito, se as liberdades públicas e direitos sociais não são reconhecidos e protegidos. Assim sendo, porém, o Estado que os proclama e protege assume uma formatação específica ditada pela pauta de Direitos Fundamentais que encampa. (ARAUJO e NUNES JUNIOR, 2016, p. 151)

É nesse sentido que os direitos fundamentais merecem estrita compreensão, servindo, num dado momento, como uma reserva mínima de liberdade e de existência humana e, sob outro olhar, seguindo-se a postura de vetor ideológico que, aliado ao aspecto social, histórico e cultural, constituem-se em conquista positiva em constante ampliação – protegidos, os direitos fundamentais, pelo Princípio da Vedação do Retrocesso Social.


POSSÍVEIS CONCLUSÕES

Uma Constituição, para que assim seja denominada, não pode desvencilhar-se de seu autor (constituinte originário de 1985) e de seus objetivos. No caso do Brasil, a autoria constitucional é do Povo e os seus objetivos são, especialmente, garantir a pluralidade de vidas – que entendemos como a existência de múltiplas pessoas, culturas, pensamentos e orientações, em um ambiente em que se combatam todas as espécies de intolerância – e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar de todos, erradicando a pobreza e tendo na dignidade da pessoa humana um valor supremo (arts. 1º ao 3º da CF).

A estrutura constitucional fornece mais do que um emaranhado de regras que buscam organizar os Poderes do Estado e “dizer o direito”. A Constituição é um documento de identidade do Estado e de seu Povo, por isso não pode ser reduzida a um livro jurídico ou fato histórico que aconteceu em 1988. A Constituição tem a capacidade de acomodar o passado, o presente e prospectar o futuro em seu texto, vinculando a ação política e conduzindo o futuro do país – se cumprida de fato.

Pelos postulados de direitos fundamentais, é possível dizer que garantem o mínimo aos cidadãos e aos visitantes, razão pela qual merecem a interpretação que lhes dê a maior quantidade/qualidade objetiva de eficácia. Os princípios atuam como fontes que norteiam os casos concretos e afastam qualquer vilipêndio aos direitos, para dar a máxima efetividade.

Devido a isto, antes de se endossar um discurso por uma “nova constituinte”, é momento de revisitarmos o texto da Constituição e, principalmente, suas entrelinhas que estão abertas a receber concretização na sociedade, na busca por um processo civilizatório efetivo. Enquanto profissionais, temos deveres adstritos sob determinada função, mas enquanto cidadãos nosso compromisso é com a Constituição que deu ao Brasil o ar democrático e os valores sociais que ainda precisam ser implementados.

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Por insumo democrático e civilizatório, o combate ao retrocesso é uma constante de todos, por isso nos unamos pela Constituição de 1988. A nossa Carta Política.


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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius; MARTINEZ, Vinício Carrilho. Constituição Federal de 1988: filosofia e positividades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5463, 16 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66502. Acesso em: 22 dez. 2024.

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