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Greve dos caminhoneiros: um alerta acerca da alta carga tributária incidente sobre os combustíveis

Agenda 03/06/2018 às 15:00

Trata da incidência tributária sobre os combustíveis e demonstra que a maior onerosidade decorre da tributação estadual, consubstanciada pelo ICMS-Combustível e não pelas contribuições de competência da União.

Os últimos dez dias foram marcados por uma histórica greve protagonizada por caminhoneiros e o ponto principal dessa manifestação foi a alta carga tributária incidente sobre os combustíveis. Dentre as medidas tomadas para por fim às paralisações, o governo federal decidiu zerar a CIDE e o PIS/COFINS sobre o diesel pelo prazo de 60 dias.

Mas, afinal, quais são os tributos incidentes sobre os combustíveis? Será que contribuições são as grandes responsáveis pelos altos preços encontrados nos postos? Sua redução é a solução para as reivindicações dos caminhoneiros?

Atualmente, quatro tributos incidem sobre a venda de combustíveis, variando suas alíquotas entre a gasolina, o etanol e o diesel. Tratam-se esses tributos da CIDE, do PIS, da COFINS e do ICMS - Combustível.

Dentre esses tributos, três são de competência do governo federal: a CIDE, o PIS e a COFINS. A CIDE – Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico –, como o próprio nome indica, justifica-se na ideia de que algumas atividades econômicas devem ser alvo de intervenção da União, promovendo um controle fiscalizatório e regulando o seu fluxo produtivo.

A CIDE – Combustível, instituída pela Lei nº 10336/2001, incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural (e seus derivados), além do etanol. Os recursos arrecadados através desse tributo, conforme determina o art. 1º da legislação acima mencionada, destinam-se ao financiamento de programas de infraestruturas de transportes e de projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e do gás, bem como ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de combustíveis.

Ressalte-se que seu recolhimento é feito sobre um montante fixo por litro de combustível, no valor de R$ 0,10 no caso da gasolina e R$ 0,05 no caso do diesel, não incidindo no etanol.

O PIS e a COFINS, por sua vez, tratam-se de contribuições sociais que financiam a seguridade social federal. Os recursos originados pelo PIS – Programa de Integração Social – são utilizados no pagamento do salário-desemprego e do abono salarial, enquanto a COFINS – Contribuição para o financiamento da seguridade social – é destinada à própria seguridade social, a qual abarca a previdência social, a saúde e a assistência social.

Desse modo, são cobrados R$ 0,79 por litro de gasolina e R$ 0,46 por litro de diesel. Já no caso do etanol, o valor é de R$ 0,13 por litro na venda do combustível realizada pelo produtor e R$ 0,11, quando efetuada pelo distribuidor[1].

Por fim, há a incidência do ICMS – Combustível. Por se tratar de um imposto de competência estadual, sua alíquota variará em cada estado da federação, ficando entre 25% e 34% para a gasolina, 12% a 30% para o etanol e 12% a 25% para o diesel. Saliente-se que o imposto é uma espécie tributária não vinculada, de modo que os recursos arrecadados, de forma distinta do que acontece no caso da CIDE, da COFINS e do PIS, não possuem destinação específica, sendo utilizados para atender às necessidades gerais da população.

Especificamente em Minas Gerais, aplicam-se as alíquotas de 31% para a gasolina, 16% para o etanol e 15% para o diesel, calculada sobre o preço médio ponderado ao consumidor final – PMPF. O valor do PMPF é obtido através de pesquisas periódicas realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas quais é verificado o preço médio dos combustíveis praticado pelos revendedores do estado.

Dessa forma, verifica-se que a grande parte da onerosidade tributária vinculada aos combustíveis é produto do ICMS e não dos tributos de competência da União. Segundo dados da FECOMBUSTÍVEIS[2], no estado de Minas Gerais, esse imposto corresponde a R$ 1,45 do preço da gasolina, R$ 0,541 do etanol, R$ 0,544 do diesel S500 e R$ 0,554 do diesel S10, enquanto a CIDE e o PIS/COFINS representam, respectivamente em cada combustível, R$ 0,652, R$ 0,242 e R$ 0,46, não havendo distinção entre os tipos de diesel.

Portanto, ao contrário do que pode parecer pela manifestação dos caminhoneiros, a CIDE – Combustível e o PIS/COFINS não são os grandes responsáveis pelo alto preço do combustível. Contudo, levando-se em consideração a frágil situação financeira enfrentada pelos estados, dificilmente o ICMS – Combustível será alvo de redução, sobretudo em função da repartição de receitas prevista na Constituição, todos os estados deixarão de arrecadar com a aplicação de alíquota zero da CIDE e do PIS/COFINS pelo governo federal.

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Ademais, a redução temporária do diesel baseada exclusivamente na CIDE e no PIS/COFINS não será suficiente para atender às reivindicações dos caminhoneiros e certamente outras categorias serão oneradas para compensar o déficit causado. O governo precisará buscar outras maneiras de atender à demanda da categoria, sem prejudicar demais setores ou o financiamento de áreas importantes voltadas principalmente à população carente, como a seguridade social.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências. Disponível em: <http://www.fecombustiveis.org.br/wp-content/uploads/2018/05/Carga-tribut%C3%A1ria-estadual-Maio-2018-2%C2%AA-quinzena.pdf>. Acesso em: 31 de maio de 2018.

FECOMBUSTÍVEIS. Tributação dos combustíveis por estado. Disponível em <http://www.fecombustiveis.org.br/wp-content/uploads/2018/05/Carga-tribut%C3%A1ria-estadual-Maio-2018-2%C2%AA-quinzena.pdf>. Acesso em: 31 de maio de 2018.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 26. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

MACHADO, Hugo de brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MINAS GERAIS. Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l6763_1975_02.htm>. Acesso em: 31 de maio de 2018.

_____. Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2017/l22549_2017.htm>. Acesso em: 31 de maio de 2018.

PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais, e municipais. – 7 ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito tributário. – 21. ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.


Notas

[1] As contribuições para o PIS e a COFINS são calculadas aplicando-se alíquotas sobre a receita bruta auferida pela venda dos combustíveis pelos produtores e distribuidores. O recolhimento dar-se-á através de regime monofásico, mecanismo que atribui a um específico contribuinte – no caso os produtores/distribuidores – a responsabilidade pelo tributo devido em toda a cadeia de mercado subsequente.

[2] Tabela de referência do período de 15 a 31 de maio de 2018. <http://www.fecombustiveis.org.br/wp-content/uploads/2018/05/Carga-tribut%C3%A1ria-estadual-Maio-2018-2%C2%AA-quinzena.pdf>

Sobre o autor
Guilherme Augusto Nunes Almas de Moura

Advogado e Consultor Jurídico Graduando em Ciências Contábeis (IBS Business School / FGV) Ex-assessor de Juiz Pós-graduado em Direito Tributário (Fundação Getúlio Vargas - FGV) Pós-graduando em Direito Processual (PUC - Minas)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Guilherme Augusto Nunes Almas. Greve dos caminhoneiros: um alerta acerca da alta carga tributária incidente sobre os combustíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5450, 3 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66635. Acesso em: 21 nov. 2024.

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