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Ações autônomas de impugnação

Agenda 19/06/2018 às 18:21

Principais aspectos relacionados às ações autônomas de impugnação existentes no direito brasileiro, suas hipóteses de cabimento e formas de propositura.

As ações autônomas de impugnação são sanções cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com transito em julgado (diferente dos recursos, que só pode ser interpostos se a decisão ainda não transitou em julgado), ou contra as quais não haja previsão de recurso. São três as espécies de ações autônomas de impugnação: revisão criminal, habeas corpus e mandado de segurança em matéria criminal.

REVISÃO CRIMINAL

Esta ação autônoma de impugnação visa a reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal ja transitada em julgada.

No processo penal, a revisão criminal se assemelha com o que ocorre no processo civil com a ação rescisória, pois seu objetivo precípuo é a desconstituição da coisa julgada material. No entanto, no processo penal, a revisão criminal só pode ser oferecida em favor do réu, em proteção ao seu estado de liberdade, atendendo ao favor rei e à verdade real, não sendo possível, portanto, manejo desta ação pro societate.  

 Hipóteses de cabimento

As hipóteses de cabimento da revisão criminal têm previsão no artigo 621 do CPP. O rol é taxativo, motivo pelo qual não é possível o oferecimento de revisão criminal contra sentença absolutória ou que reconheça prescrição.  

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Há ainda que se ressaltar que essa ação de impugnação pode ser oferecida contra qualquer espécie de decisão condenatória, inclusive aquela proferida no Tribunal do Júri, sem que isso implique em violação do princípio constitucional da soberania dos vereditos.

Quanto ao prazo, não há nenhuma previsão legal para o oferecimento da revisão criminal, nos termos do artigo 622, caput, do CPP. Para seu cabimento, como pressuposto logico, exige-se apenas o transito em julgado da decisão penal condenatória.

De qualquer forma, com base no artigo 622, parágrafo único do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.

Legitimidade ad causam

A legitimidade ad causam ativa para o oferecimento da revisão criminal tem previsão no artigo 623 do CPP, ditando que “ a revisão poderá ser pedida pelo réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão”.

Quanto a legitimidade ad causam passiva, embora não haja previsão legal, entende-se que seja do Estado ou da União, a depender do órgão jurisdicional que prolatou a decisão impugnada.

Forma de propositura e rito

A revisão criminal deve ser proposta mediante petição, encaminhada ao tribunal competente, contendo requerimento “instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias a comprovação dos fatos arguidos”. (Artigo 625, parágrafo 1º, CPP).

Esta ação deve se referir necessariamente a umas das hipóteses de cabimento previstas no artigo 621, CPP. (Fundamentação vinculada).

O rito da revisão criminal é o rito especial, previsto no artigo 625, caput e parágrafo 2º e 5º, do CPP.


HABEAS CORPUS

O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de caráter penal, que visa proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

O Habeas corpus poderá ser preventivo (quando a privação da liberdade estiver prestes a acontecer), ou repressivo (quando a privação de liberdade de locomoção já tiver ocorrido – habeas corpus liberatório).  

Diante da essência do instituto, são aplicados os princípios da celeridade (qualquer do povo pode impetrar, mesmo sem advogado), gratuidade (o impetrante não necessita recolher custas processuais), e informalidade (não há forma previamente definida).

A jurisprudência tem indicado a possibilidade de utilização do instituto como sucedâneo recursal, em situações em que não há previsão legal de oferecimento de recurso, como por exemplo, a decisão de recebimento da denúncia ou queixa no procedimento comum. Isso somente será possível se a pena a ser aplicada for privativa de liberdade. Caso a decisão condenatória aplique multa, ou se a infração penal prevê como única pena a pena pecuniária, não caberá habeas corpus.

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Também é possível a utilização do habeas corpus após o transito em julgado de sentença condenatória, desde que a condenação seja equivocada e haja prova pré-constituída disso.  

O habeas corpus pode ser usado, também, para trancar inquérito policial ou ação penal, se houver ameaça ou violação à liberdade do agente (desde que não haja previsão de recurso contra a decisão que ameaça ou viola o direito de liberdade), como no caso de faltar justa causa, a exemplo de um fato ser manifestamente atípico.  

O resultado do habeas corpus implica em uma ordem judicial, seja de alvará de soltura (se repressivo), seja salvo conduto (se preventivo).

Hipóteses de cabimento

A causa de pedir da ação de habeas corpus é a violação ou ameaça de violação à liberdade de ir e vir do indivíduo, nos termos do artigo 5º inciso LXVIII, da CF, e do artigo 647, do CPP.

Nesses termos, ele pode ser preventivo, ou repressivo (liberatório). Há também o habeas corpus suspensivo, que é aquele a ser impetrado quando já existe constrangimento ilegal, mas o sujeito ainda não foi preso.

Há necessariamente que se indicar a prova pré-constituída para a impetração de habeas corpus, a qual é ônus do impetrante.

Legitimidade

Há três sujeitos processuais envolvidos:

- Impetrante: é quem inventa a ação penal. Pode ser qualquer do povo, pessoa física ou jurídica, inclusive o Ministério Público, não exigindo a atuação de advogado. O HC pode ser concedido também de ofício pelo juiz ou tribunal, o que implica em relaxamento da prisão, sendo exceção ao princípio da inercia – art. 654, parágrafo 2º CPP.

-  Paciente: é o beneficiado pelo habeas corpus. Pode acontecer de o paciente ser também o impetrante. Não pode, no entanto, ser pessoa jurídica, pois ela não é sujeita a pena privativa de liberdade.

- Impetrado: é a parte passiva da ação, responsável pelo ato ilegal. Não precisa ser necessariamente uma autoridade. O habeas corpus pode ser interposto ainda contra ato de Juízo civil, nas prisões cíveis do devedor de pensão alimentícia, apesar de ser cabível o recurso de agravo.

Formas de propositura e rito

O habeas corpus tem forma livre de propositura, podendo ser escrito (digitado, datilografado ou de próprio punho, em qualquer tipo de papel), ou oral. Pode ser interposto, também, por telegrama, radiograma, telefone ou e-mail.

O habeas corpus segue o rito sumário. É possível a concessão de medida liminar, com ou sem oitiva previa do coator, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido.

Em seguida, a autoridade julgadora poderá requisitar as informações do coator por escrito (artigo 662 do CPP). Importante salientar que o julgamento do habeas corpus tem prioridade em relação a todos os outros - art. 664 do CPP.


MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

O mandado de segurança é a ação autônoma de impugnação cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Constata-se que o mandamus tem caráter subsidiário, vez que cabível sempre que não couber habeas corpus ou habeas data.

O mandado de segurança ainda é admitido como sucedâneo recursal, ou seja, sempre que não for admitido recurso.

Pode ser impetrado de forma preventiva (quando há ameaça a direito líquido e certo) ou repressiva (quando há violação a direito líquido e certo).

O mandado de segurança tem previsão na Lei 12.016/09, que revogou a Lei 1.533/51.

Possui cognição sumária, no sentido de que no seu curso, é apurada apenas a violação ou ameaça a violação de direito líquido e certo por ato ilegal ou arbitrário de autoridade ou de pessoa no exercício de função pública, verificável tão somente com base em provas documentais.

Mandado de Segurança admite a formulação de pedido liminar.

Hipóteses de cabimento

 Para o cabimento do mandando de segurança, é necessário que tenha havido ameaça ou violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por ato ilegal ou arbitrário de autoridade ou de pessoa no exercício de função pública, podendo esse ato ser comissivo ou omissivo.

Essa violação deve encontrar respaldo em prova pré-constituída, sob pena de denegação da segurança, o que, todavia, não impede o oferecimento de novo mandado de segurança (artigo 6º, parágrafo 6º, Lei nº 12.016/09), ou a utilização das vias ordinárias (artigo 19 da Lei nº 12.016/09), desde que, em ambos os casos, não tenha ocorrido o julgamento do mérito da causa.

Cumpre dizer que não cabe o mandamus contra lei em tese, contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão com transito em julgado.

O artigo 5º da Lei 12.016/09 também evidencia algumas hipóteses do não cabimento do mandando de segurança:

I - Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II -  decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III -  decisão judicial transita em julgado. Contudo, ele pode ser utilizado como sucedâneo recursal (se não houver previsão de recurso contra determinada decisão), assim como para garantir efeito suspensivo ao recurso (se esse não o possui).

É possível ainda o manejo da ação para o trancamento de inquérito policial ou ação penal, se o crime não for punido com pena privativa de liberdade, bem como se envolver pessoa jurídica (pois ela não está sujeita a pena de privativa de liberdade).

O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias.

Legitimidade

No polo ativo, tem-se a figura do impetrante, que é quem sofre a violação ou ameaça de direito líquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.  Pode ser o acusado, querelante, defensor, ofendido (assistente de acusação) e o Ministério Público.

Ao contrário do que ocorre com o habeas corpus, o mandado de segurança exige a representação por meio de advogado.

Já o sujeito passivo é a autoridade coatora, embora na atual sistemática, da Lei nº 12.016/09, a pessoa jurídica interessada também deva ser comunicada acerca do oferecimento da ação para que, caso queira, intervenha no feito (art. 7º inciso II, da referida Lei).

Procedimento

A petição inicial do mandado de segurança deve ser apresentada em duas vias e indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou a qual exerce atribuições.  (artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/09).

Deve vir, necessariamente acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo, pois não será admitida dilação probatória. (Art. 6º, caput. Lei nº 12.016/09).  

Após a apresentação da inicial, o órgão jurisdicional competente deverá determinar a notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, apresentar a suas informações. Deverá também dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Poderá também conceder medida liminar suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, com ou sem oitiva previa da autoridade impetrada.

Contra a decisão que concede ou denega a liminar, cabe o recurso de agravo de instrumento previsto no CPC. Caso o mandamus tenha sido interposto pelo Ministério Público, deverá também determinar a citação do acusado.

Em seguida, deverá abrir vista dos autos ao Ministério Público, para que participe do feito como custos legis, manifestando-se no prazo de 10 dia.

Por fim, há o julgamento do mandado de segurança, obrigatoriamente no prazo de 30 dias, que pode ou não confirmar a medida liminar.

Contra a decisão do mandado de segurança, se proferido em primeiro grau, caberá recurso de apelação cível, mesmo envolvendo matéria criminal. Além disso, se essa sentença for condenatória da segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória.  


BIBLIOGRAFIA

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Direito Processual Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

Código de Processo Penal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm            Acesso em: 18/06/2018

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