Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Fui parado na blitz da “Lei Seca” e recusei o bafômetro, e agora?

Agenda 21/06/2018 às 14:21

Não se desespere, pois existe solução.

Primeiramente, calma!

Em segundo lugar: não soprar o bafômetro ou o etilômetro é um direito seu. Constitucional, inclusive.

O popularmente conhecido bafômetro, aplicado nas blitzes Policiais ao redor do país para medir/verificar se há e quanto há de álcool no sangue do condutor que o sopra, tomou grande repercussão quando em 2008 foi aprovada a Lei nº 11.705, denominada LEI SECA, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, pois reduziu a zero a tolerância no nível de álcool no sangue de quem dirige, que antes era de 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 2 copos de cerveja, por exemplo).

Pois bem, vamos ao que interessa.

O condutor flagrado na blitz Policial da LEI SECA, questionado se pode fazer o teste do bafômetro e tendo este recusado a fazê-lo, tem total e irrecusável direito de RECORRER da multa que futuramente receberá (deve receber a primeira notificação no prazo máximo de 30 dias após a abordagem). E mais: tem o direito de RECORRER administrativamente e, caso este não surta efeitos, não tenha êxito em anular a multa e afastar a penalidade, poderá também RECORRER judicialmente.


Vale acrescentar que na medida em que o condutor recorra administrativamente, pois o Auto de Infração vai dar início a um processo administrativo contra o condutor (exatamente por isso a possibilidade de recurso), o efeito imediato daquele recurso é a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Significa dizer que, até que haja decisão definitiva no (s) recurso (s) o condutor poderá usar sua CNH sem qualquer problema. Caso estejamos diante da via judicial a suspensão dependerá de decisão do juiz nesse sentido, pois não automática como é no caso do recurso administrativo.

O procedimento padrão é a autoridade policial colher a CNH do condutor, lavrar (escrever) o Auto de Infração onde conterão diversas informações (tais como dados do veículo, dados do condutor, etc) e, dentre estas informações, as mais importantes, para fins RECURSO estão no campo das OBSERVAÇÕES.

Neste campo, a autoridade policial poderá descrever o estado em que o condutor se encontra: se sua fala está embolada, se ele (a) está com hálito etílico (com odor de álcool), se suas vestes estão desconformes ou mal travestidas, se seu andar está arrastado ou desordenado, se seus olhos estão avermelhados, sonolência, vômito, sinais de agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, ou seja, sinais externos do condutor. Pode a autoridade policial até mesmo provar o estado de embriaguez do condutor através de provas testemunhais ou vídeos.

Estas questões, como eu disse, devem estar previstas nas OBSERVAÇÕES do Auto de Infração lavrado pelo Policial, vez que estas justificariam a aptidão e veracidade da aplicação da multa e da penalidade, pois, do contrário, a ausência de comprovação de tais sinais já dá margem para que o condutor RECORRA posteriormente.

O mais interessante é que a falta dessas informações decorre em quase 100% dos casos. Na grande maioria das vezes, os Policias não descrevem no Auto de Infração esses sinais após o condutor ter se recusado a realizar o teste do bafômetro e já lavram o respectivo documento, sem seguir o que a Resolução nº 432/13, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) determina.

Além das multas serem aplicadas sem a observância do que está previsto em lei e na resolução acima informada, ainda há que se falar que a mera recusa ao bafômetro, o que gera uma presunção relativa, e não absoluta, de que o condutor ingeriu bebida e se dispôs à dirigir, sem outras provas que atestem o estado de embriaguez ao volante do condutor (como a questão dos sinais externos suscitados anteriormente), recai no direito constitucional do cidadão de NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA), conforme art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/1988, assim como resvala no DIREITO DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR, na forma do art. 5º, inciso LXIII, também da Constituição Federal/1988.

Ou seja, direitos que protegem o cidadão que é submetido ao teste no seguinte sentido: o condutor é INOCENTE até que se prove o contrário! E a mera recusa ao teste do etilômetro não é prova absoluta/cabal/incontestável de que o condutor ingeriu bebida e está na direção veicular e por isso está se recusando à fazê-lo.

Com todos esses argumentos relevantes e incontestáveis, os RECURSOS ADMINISTRATIVOS direcionados, em primeiro lugar ao DETRAN, depois à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e, por fim, ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), pode ainda o condutor se socorrer de AÇÃO JUDICIAL para tentar impedir a incidência da multa, que hoje está no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e pode dobrar caso o condutor seja flagrado novamente num intervalo de 01 (um) ano entre uma e outra, bem como da aplicação da penalidade (a suspensão por 01 ano do direito de dirigir com a consequente apreensão da da CNH do condutor).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além destes elementos, outros raciocínios legais, jurídicos e doutrinários norteiam as alegações de defesa do condutor, ademais de outras provas que o condutor possa ter.

Este assunto possui diversas dúvidas e cada situação deve ser analisar à luz de suas individualidades para não se perder na generalização de qualquer fundamento ou justificativa dos possíveis RECURSOS. Por isso, é válido buscar o suporte de um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, que lhe passe segurança acerca do conhecimento no prosseguimento da causa.

Perceba que eu não entrei nas especificidades da multa, tal como prazo, possibilidade de insubsistência ou inconsistência do Auto de Infração, as espécies de notificações, pois, se assim o fizesse, o presente artigo ficaria muito longo, e esta não é minha intenção.

De toda sorte, para saber de mais detalhes, entender melhor seu caso, tirar suas dúvidas, estou à inteira disposição. Meus meios de contato estão no lado direito superior da tela.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem 1: http://www.ariquemesagora.com.br/noticia/2018/03/18/dezoito-motoristas-sao-presos-durante-blitz-da-lei-seca-em-ariquemes.html

Fonte da imagem 2: https://veja.abril.com.br/brasil/sp-tera-megaoperacao-da-lei-seca-no-carnaval/

Primeiramente, calma!

Em segundo lugar: não soprar o bafômetro ou o etilômetro é um direito seu. Constitucional, inclusive.

O popularmente conhecido bafômetro, aplicado nas blitzes Policiais ao redor do país para medir/verificar se há e quanto há de álcool no sangue do condutor que o sopra, tomou grande repercussão quando em 2008 foi aprovada a Lei nº 11.705, denominada LEI SECA, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, pois reduziu a zero a tolerância no nível de álcool no sangue de quem dirige, que antes era de 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 2 copos de cerveja, por exemplo).

Pois bem, vamos ao que interessa.

O condutor flagrado na blitz Policial da LEI SECA, questionado se pode fazer o teste do bafômetro e tendo este recusado a fazê-lo, tem total e irrecusável direito de RECORRER da multa que futuramente receberá (deve receber a primeira notificação no prazo máximo de 30 dias após a abordagem). E mais: tem o direito de RECORRER administrativamente e, caso este não surta efeitos, não tenha êxito em anular a multa e afastar a penalidade, poderá também RECORRER judicialmente.


Vale acrescentar que na medida em que o condutor recorra administrativamente, pois o Auto de Infração vai dar início a um processo administrativo contra o condutor (exatamente por isso a possibilidade de recurso), o efeito imediato daquele recurso é a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Significa dizer que, até que haja decisão definitiva no (s) recurso (s) o condutor poderá usar sua CNH sem qualquer problema. Caso estejamos diante da via judicial a suspensão dependerá de decisão do juiz nesse sentido, pois não automática como é no caso do recurso administrativo.

O procedimento padrão é a autoridade policial colher a CNH do condutor, lavrar (escrever) o Auto de Infração onde conterão diversas informações (tais como dados do veículo, dados do condutor, etc) e, dentre estas informações, as mais importantes, para fins RECURSO estão no campo das OBSERVAÇÕES.

Neste campo, a autoridade policial poderá descrever o estado em que o condutor se encontra: se sua fala está embolada, se ele (a) está com hálito etílico (com odor de álcool), se suas vestes estão desconformes ou mal travestidas, se seu andar está arrastado ou desordenado, se seus olhos estão avermelhados, sonolência, vômito, sinais de agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, ou seja, sinais externos do condutor. Pode a autoridade policial até mesmo provar o estado de embriaguez do condutor através de provas testemunhais ou vídeos.

Estas questões, como eu disse, devem estar previstas nas OBSERVAÇÕES do Auto de Infração lavrado pelo Policial, vez que estas justificariam a aptidão e veracidade da aplicação da multa e da penalidade, pois, do contrário, a ausência de comprovação de tais sinais já dá margem para que o condutor RECORRA posteriormente.

O mais interessante é que a falta dessas informações decorre em quase 100% dos casos. Na grande maioria das vezes, os Policias não descrevem no Auto de Infração esses sinais após o condutor ter se recusado a realizar o teste do bafômetro e já lavram o respectivo documento, sem seguir o que a Resolução nº 432/13, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) determina.

Além das multas serem aplicadas sem a observância do que está previsto em lei e na resolução acima informada, ainda há que se falar que a mera recusa ao bafômetro, o que gera uma presunção relativa, e não absoluta, de que o condutor ingeriu bebida e se dispôs à dirigir, sem outras provas que atestem o estado de embriaguez ao volante do condutor (como a questão dos sinais externos suscitados anteriormente), recai no direito constitucional do cidadão de NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA), conforme art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/1988, assim como resvala no DIREITO DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR, na forma do art. 5º, inciso LXIII, também da Constituição Federal/1988.

Ou seja, direitos que protegem o cidadão que é submetido ao teste no seguinte sentido: o condutor é INOCENTE até que se prove o contrário! E a mera recusa ao teste do etilômetro não é prova absoluta/cabal/incontestável de que o condutor ingeriu bebida e está na direção veicular e por isso está se recusando à fazê-lo.

Com todos esses argumentos relevantes e incontestáveis, os RECURSOS ADMINISTRATIVOS direcionados, em primeiro lugar ao DETRAN, depois à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e, por fim, ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), pode ainda o condutor se socorrer de AÇÃO JUDICIAL para tentar impedir a incidência da multa, que hoje está no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e pode dobrar caso o condutor seja flagrado novamente num intervalo de 01 (um) ano entre uma e outra, bem como da aplicação da penalidade (a suspensão por 01 ano do direito de dirigir com a consequente apreensão da da CNH do condutor).

Além destes elementos, outros raciocínios legais, jurídicos e doutrinários norteiam as alegações de defesa do condutor, ademais de outras provas que o condutor possa ter.

Este assunto possui diversas dúvidas e cada situação deve ser analisar à luz de suas individualidades para não se perder na generalização de qualquer fundamento ou justificativa dos possíveis RECURSOS. Por isso, é válido buscar o suporte de um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, que lhe passe segurança acerca do conhecimento no prosseguimento da causa.

Perceba que eu não entrei nas especificidades da multa, tal como prazo, possibilidade de insubsistência ou inconsistência do Auto de Infração, as espécies de notificações, pois, se assim o fizesse, o presente artigo ficaria muito longo, e esta não é minha intenção.

De toda sorte, para saber de mais detalhes, entender melhor seu caso, tirar suas dúvidas, estou à inteira disposição. Meus meios de contato estão no lado direito superior da tela.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Fonte da imagem 1: http://www.ariquemesagora.com.br/noticia/2018/03/18/dezoito-motoristas-sao-presos-durante-blitz-da-lei-seca-em-ariquemes.html

Fonte da imagem 2: https://veja.abril.com.br/brasil/sp-tera-megaoperacao-da-lei-seca-no-carnaval/

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!