4 Da Análise dos Dados Obtidos
Seguindo entendimento natural após a coleta dos dados, temos um vislumbre de padrões adotados, ainda que de maneira tímida.
Para o Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de obrigação definível analisando-se o aspecto pecuniário, é aceito como substancial, de acordo com os dados obtidos, os adimplementos de ao menos 3 quartos da dívida, ou 75%, de acordo com a decisão emitida quando do julgamento do REsp 76.362.
Porém, desde tal interpretação, o montante mais frequentemente compreendido como substancial tem se localizado a partir dos 80%, com 4/5 da obrigação adimplida. São exemplos o REsp 469.577/SC, REsp 272.739/MG, REsp 712.173/MG, REsp 1.200.105/AM, REsp 912.697/RO e REsp 1.051.270/RS.
Logo, torna-se visível a tendência das Turmas do STJ pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, quando outros requisitos estão presentes ou não se manifestam excessivamente relevantes, em casos nos quais o adimplemento demonstrado ficou próximo ou acima da casa dos 80%.
5 Considerações Finais
Diante dos resultados obtidos, podemos observar a aplicação ainda tímida da Teoria do Adimplemento Substancial pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal timidez dificulta, inclusive, a mensuração de forma efetiva do entendimento dos ministros.
Um dos pilares do crescimento de uma nação é a segurança jurídica. E, para tanto, se faz necessária a identificação de padrões de entendimento jurisprudencial. Não sem motivo, existem diversos mecanismos buscando essa padronização, como a emissão de Súmulas de diversos Tribunais e Informativos de Jurisprudência.
Entretanto, a respeito de assunto tão importante na esfera do Direito Civil e de seus desdobramentos, como o Direito Empresarial, como é a Teoria do Adimplemento Substancial, ainda existe uma lacuna - não apenas legislativa, com a não positivação da matéria, mas também em razão da reduzida aplicação pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A presente pesquisa buscou a facilitação, para os operadores do Direito, da obtenção das informações referentes à aplicação da Teoria pelo STJ, com o objetivo de ser clara e eficiente. Restam, ainda, atualizações e aprofundamentos por outros pesquisadores, para que cada vez mais se busque a melhor forma de se oferecer justiça.
6 Referências
BORTOLON, Vanessa Trindade, GOMES, Lucas Medeiros, CARVALHO, Francisco Toniolo de. Metodologia Jurídica e Especificidades da Pesquisa Jurisprudencial Aplicada às Políticas Públicas. Revista Eletrônica Jus, 2018. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/63137/metodologia-juridica-e-especificidades-da-pesquisa-jurisprudencial-aplicadas-as-politicas-publicas> . Acesso em 18 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 480. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270480%27 Acesso em 28 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 488. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270488%27 Acesso em 28 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 500. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270500%27 Acesso em 28 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 523. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270523%27 Acesso em 28 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 599. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270599%27 Acesso em 28 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 76.362. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/100810/Julgado_1.pdf Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 656103. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento ocorrido em 12/12/2016. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9003063/recurso-especial-resp-656103-df-2004-0059113-9-stj Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 712173. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgamento ocorrido em 17/10/2006. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8982174/recurso-especial-resp-712173-rs-2004-0179902-0/inteiro-teor-14154556 Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 877965. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento ocorrido em 22/11/2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285539/recurso-especial-resp-877965-sp-2006-0180355-9-stj/certidao-de-julgamento-21285542?ref=juris-tabs Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 883990. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Julgamento ocorrido em 01/04/2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/790211/recurso-especial-resp-883990/inteiro-teor-12800999. Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 912697. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. Julgamento ocorrido em 07/10/2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17369974/recurso-especial-resp-912697-ro-2006-0282695-7/inteiro-teor-17369975 Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1051270. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento ocorrido em 11/11/2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21088578/recurso-especial-resp-1051270-rs-2008-0089345-5-stj/inteiro-teor-21088579?ref=juris-tabs Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1200105. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento ocorrido em 19/06/2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=1199282 Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1215289. Relator Ministro Sidnei Beneti. Julgamento ocorrido em 08/11/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201001775133 Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1581505. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgamento ocorrido em 01/09/2016. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502887137&dt_publicacao=28/09/2016 Acesso em 25 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1622555. Relator Ministro Marco Buzzi. Julgamento ocorrido em 22/02/2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/439904571/recurso-especial-resp-1622555-mg-2015-0279732-8/inteiro-teor-439904605 Acesso em 11 jun 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp . Acesso em 11 jun 2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc Acesso em 28 jun 2018
FERREIRA, Antônio Carlos. A Interpretação da Doutrina do Adimplemento Substancial. Revista Eletrônica Conjur, 2015. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-fev-09/direito-civil-atual-interpretacao-doutrina-adimplemento-substancial-parte . Acesso em 25 de junho de 2018.
ITÁLIA. Il Codice Civile Italiano. Portal da Universidade de Trento. Trento, Itália. Disponível em http://www.jus.unitn.it/cardozo/obiter_dictum/codciv/Lib4.htm . Acesso em 26 jun 2018.
KOLLER, Sílvia H, COUTO, Maria Clara P. De Paula, HOHENDORFF, Jean Von. Manual de Produção Científica. Editora Penso. Porto Alegre, 2014
MAGLIONE, Bruno. O adimplemento substancial dos contratos e seu suposto subjetivismo. Revista Eletrônica Conjur, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-01/adimplemento-substancial-contratos-suposto-subjetivismo>. Acesso em 25 jun 2018.
REIS, Adacir. Um Protagonista do Direito Comercial Britânico. Revista Eletrônica Migalhas, 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI246256,81042-Um+protagonista+do+direito+comercial+britanico>. Acesso em 19 jun 2018.
TARTUCE, Flávio. A Teoria do Adimplemento Substancial na Doutrina e na Jurisprudência. Revista eletrônica JusBrasil. 2015. Disponível em < https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia> . Acesso em 11 jun 2018.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol I – Parte Geral. 13ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2013.