5 Conclusão
Do exposto, pode-se concluir que, a Constituição Federal garante ambos os direitos em questão: o direito à informação livre e imparcial, por quaisquer meios possíveis e os direitos de personalidade. Não é possível, entretanto, previamente definir qual direito irá prevalecer sobre o outro, pois não há uma hierarquia entre eles. A jurisprudência vem se valendo do mecanismo de ponderação de princípios para, no caso concreto, definir qual direito sobreleva sobre o outro em caso de conflito.
Verificou-se que a informação deve ser útil à sociedade, verdadeira, completa garantindo que todas as versões sobre determinado fato (direito à resposta e à defesa) sejam expostas, sem sensacionalismo ou distorções, buscando respeitar ao máximo os direitos de personalidade para que a liberdade de imprensa prevaleça sobre o direito à imagem, privacidade, nome, honra, etc.
Ou seja, o direito não dá guarida a notícias falsas, as chamadas “fake news” que servem apenas para deturpar a verdade e, muitas vezes, ferir direitos da personalidade, protegidos pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, a invasão pura e simples da privacidade alheia, sem sua autorização e sem nenhum fundo informativo não está amparada no direito à liberdade de imprensa. Contudo, não é possível estabelecer barreiras à imprensa, previamente, sob pena de se instituir a censura, o que é nocivo à coletividade e à própria democracia, como visto no período da ditadura, além de proibido expressamente pela carta magna. Caso a imprensa, com a liberdade que deve pautar as mais diversas notícias, venha a macular indevidamente os direitos de personalidade, é possível repreendê-la, em momento posterior/, no campo indenizatório.
Referências
BALA, Darlei Gonçalves. Os limites do direito de informação frente aos direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1318, 9 fev. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9477>. Acesso em: 13 ago. 2018.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 1999.
BEZERRA JÚNIOR, Luis Martius Holanda. Considerações sobre os direitos da personalidade e a liberdade de informar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1886, 30 ago. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11668>. Acesso em: 13 ago. 2018.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de Personalidade e autonomia privada. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.
BORN, Rogério Carlos. As vertentes da mídia eletrônica. In: CONSULEX, Revista. Direitos de Personalidade e Liberdade de Imprensa. São Paulo, ano 6, n. 141, nov. 2002.
BRANT, Cássio Augusto Barros. Direito da personalidade X direito da coletividade: a liberdade da imprensa. Direito.net, Sorocaba, ano 8, n. 3556, 14 jun. 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3556/Direito-da-personalidade-X direito-da-coletividade-a-liberdade-da-imprensa>. Acesso em: 13 ago. 2018.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. Curitiba: Positivo, 2004.
HABIB, Sérgio. Liberdade de Imprensa. In: CONSULEX, Revista. Direitos de Personalidade e Liberdade de Imprensa. Brasília, ano 6, n. 141, nov. 2002.
JORGE, Sebastião. A imprensa sob fogo cruzado. In: CONSULEX, Revista. Direitos de Personalidade e Liberdade de Imprensa. Brasília, ano 6, n. 141, nov. 2002.
MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da legislação e controle de constitucionalidade: algumas notas. Disponível em: <egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14968-14969-1-PB.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2018.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. Tendências do pensamento jurídico contemporâneo. Salvador: Podivm, 2007.