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As desonerações tributárias

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CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que a questão é bastante interessante e deve ser analisada de forma especial para não se cometerem injustiças na interpretação do benefício fiscal. Como análise final do tema, pode-se afirmar que:

a) A legislação do ICMS contraria a Constituição Federal ao limitar a isenção do imposto à pessoa com deficiência física, ignorando as demais deficiências devidamente especificadas na legislação. 

b) A finalidade do benefício fiscal é a inclusão da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir. A isenção do imposto não visa compensar eventual ônus na adaptação do veículo adquirido. 

c) O artigo 111, II do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado de forma filológica ou literal, mas de maneira lógico-sistemática em face dos princípios constitucionais tributários.

d) Implica esta interpretação em garantir a isonomia das pessoas com deficiência ao benefício fiscal, não se limitando a pessoa com deficiência física.

e) O princípio da igualdade das pessoas com deficiências deve ocorrer não somente perante a lei, mas na própria lei. As pessoas com deficiências devem gozar dos mesmos benefícios fiscais. 

f) Não há ofensa ao principio da legalidade na extensão da isenção para as outras categorias de deficiência (assim definidas na lei) ou na condução do veículo por terceira pessoa, sendo que cada situação deve ser analisada em concreto, em processo judicial. Poder Judiciário deve ser chamado a apreciar esta questão, declarando de forma incidental a inconstitucionalidade da norma, para adequá-la aos princípios constitucionais que regem a matéria. 

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Em face destas considerações, espera-se que os Juizes e Tribunais analisem este tema com a atenção que merece, pois o desfecho destes processos implica na inclusão social da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a cidadania e a dignidade preconizadas na Constituição Federal. 


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Sobre os autores
Alberto Jose da Silva

Advogado, militante na área cível. Honestidade, transparência, celeridade, eficiência, humildade, compromisso e zelo.

Francisco Gilton Borges Carvalho

Cursando Bacharelado em Direito pela Faculdade Campo Limpo Paulista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alberto Jose; CARVALHO, Francisco Gilton Borges. As desonerações tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5769, 18 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68371. Acesso em: 22 dez. 2024.

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