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Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas

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Agenda 27/08/2018 às 13:13

Notas

[1] COSTA JR., Paulo José da. O direito de estar só – Tutela Penal da Intimidade.2.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pg. 12-13.

[2] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 184.                            

[3] BONAVIDES, Paulo, op. cit., pg. 178.

[4] Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pg. 358.

[5] COSTA JR. Paulo José da, op. cit. , p. 14-15.

[6] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação telefônica/Eduardo Luiz Santos Cabette, 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 16.

[7] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 19. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 373.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 101.

[9] GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 104.

[10] GRECCO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica – considerações sobre a Lei n. 9296, de 24 de julho de 1996. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 16.

[11] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica, p. 12.

[12] GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 17/115.

[13] Interceptação Telefônica, p. 98-100.

[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução penal/Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

[15] Capez, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 19. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 399.

[16] GOMES FILHO, Antônio Magalhaes.  direito à prova no processo penal, p. 99.

[17] GOMES FILHO, Antônio Magalhaes. Direito à prova no processo penal, p. 108-109.

[18] Interceptação telefônica, p. 146-147.                      

[19] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 15-16.

[20] Artigo 141(...) § 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.

[21]Artigo 153 (...) § 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

[22] GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal – as interceptações telefônicas, p. 240.

[23] Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

[24] STF, HC Revista Brasileira de Ciências Criminais, 20/377, 6-5/97; STF, HC 73250-0, 22-10-96, rel. Min. Marco Aurélio; STF, HC 73510-0, 3-9-96, rel. Min. Marco Aurélio.; STJ, MS 5352, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 25-11-96.

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[25] Interceptação telefônica, p. 77-78.

[26] BARBOSA, Manoel Messias, Inquérito Policial, p. 7.

[27] MARQUES Jose Frederico. Elementos de direito processual penal, v. II, p. 249-250.

[28] FERNANDES, Antonio Scarance, op. cit., p. 312-313.

[29] Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

[30] GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 107.

[31] Luiz Flavio GOMES e Raul CERVIVNI, Interceptação Telefônica, p. 180.

[32] PARIZATTO, Joao Roberto. Comentários à Lei n. 9296, de 24-07-96 – interceptação de comunicações telefônicas, p. 22.

[33] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo539.htm.

[34] Lei n. 9296/96 – Interceptação Telefônica, Boletim IBCCrim, 47-3.

[35] GOMES, Luiz Flavio, op. cit., p. 194.

[36] STRECK, Lênio Luiz. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais, p. 94-95.

[37] ARANHA. Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 295.

[38] Damásio de JESUS, Interceptação de Comunicações Telefônica – notas à Lei n. 9296/96, Revista dos Tribunais, 735/467.

[39] GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 17/118-119.

[40] RANGEL, Paulo. Breves Considerações sobre a Lei n. 9296/96 – interceptação telefônica. Forense, Internet, p. 5.

[41] BALTAZAR JR. Jose Paulo, op. cit., p. 259.

Sobre a autora
Kelly Cristina Ribeiro Vaz

Sou nova na área, há pouco adquirir minha carteirinha da OAB. Tenho uma pós graduação em Direito Penal e pós graduando em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISTINA, Kelly Cristina Ribeiro Vaz. Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5535, 27 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68444. Acesso em: 18 nov. 2024.

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