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A criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de ressocialização do preso

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2 Cooperativas sociais – um possível mecanismo impeditivo de reincidência

O cooperativismo tem como símbolo dois pinheiros de cor verde escura com fundo amarelo, contornados por um circulo, a árvore do pinho é o símbolo mais antigo da imortalidade. Os pilares que sustentam o cooperativismo são a imortalidade, perseverança e fecundidade, o pinheiro representa o desejo de obter o sucesso em atingir metas e objetivos, como são dois pinheiros, as forças se unem em volta do circulo que representa o mundo onde é necessário união para que haja êxito, a cor verde escura é o símbolo da natureza, o amarelo representa o sol que representa a luz da vida e o foco no cooperativismo.

Estudos apontam que no Império da Babilônia e na Grécia, pessoas de classe média baixa se uniam para produzir e vender seus produtos com métodos primitivamente cooperativos. Também entre os astecas e incas existia uma forma de organização onde os súditos não conheciam miséria, tão pouco desocupação de homens, mulheres e pessoas idosas, todos trabalhavam pelo bem comum. Pode-se afirmar que sem o auxilio mútuo estes grupos dificilmente teriam sobrevivido e a humanidade teria seu desenvolvimento comprometido.

O movimento cooperativista moderno começou em 1844, as primeiras cooperativas foram de consumo, de crédito, saúde, transporte, pesca, seguros, entre outras. A cooperação no mundo está cada dia mais forte tanto em países desenvolvidos como nos em desenvolvimento, que possuem diversos organismos fundamentais para a sociedade, dentre eles podemos citar a Organização Internacional do Trabalho e a Aliança Cooperativa Internacional.

OLIVEIRA[11] relata que:

Os primeiros cooperativistas da época moderna foram sonhadores, criaram ideias de sociedades novas, em meio a um regime capitalista bem consolidado. Quiseram volver a época anterior, quiseram fazer renascer dentro da nova sociedade formas de sociedade já desaparecidas, nessa eterna ânsia de felicidade sobre a terra (1984, p. 20).

O ideal de Cooperativismo já tinha meio século quando chegou ao Brasil, trazido pelo Padre Jesuita Théodor Amstadt na cidade de Nova Petrópolis, por sua dedicação nasceu a primeira instituição de cunho cooperativo no Brasil, a “COOPERURAL” com data de fundação em 28 de dezembro de 1902.

No Brasil foi o decreto de nº 1.637 de 1907 que deu inicio ao tratamento legislativo das sociedades cooperativas. Nele, traduz a utilidade de tal organização, as características de variedade do capital social e número ilimitado de sócios.

A expansão do método cooperativo aconteceu após o ano de 1932 tendo os estados do Sul e Sudeste a maior receptividade por possuírem muitos imigrantes europeus que já conheciam o sistema.

Em 10 de novembro de 1999 foi sancionada a Lei nº. 9.867 que criou as Cooperativas Sociais, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico por meio do trabalho bem como a integração social dos cidadãos.

A presente lei fundamenta-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social. Neste sentido, estão elencadas em seu artigo 3º as pessoas em desvantagem a serem integradas, dentre elas destacam-se os egressos de prisões e os condenados a penas alternativas de detenção. Restando evidenciado o objetivo do legislador em prever tais categorias a fim de se associar esta previsão legal com o objetivo ressocializador idealizado pela Lei de Execuções Penais.

Acreditar que apenados, seres até então excluídos da sociedade e do mercado de trabalho, possam se transformar em cooperados autossustentáveis é uma tarefa tão difícil que muitas vezes obsta a execução desta previsão com base em preceitos já estabelecidos que avaliam como impossível tal mudança pelo comodismo. Se houvesse mais pessoas que compartilhassem da ideia ressocializadora que a Lei nº. 9.867 estabelece já teríamos inúmeras cooperativas sociais trabalhando com aqueles  apenados que sonham em uma oportunidade, que objetivam ficar longe do mundo do crime.

O trabalho representa o exercício pleno da cidadania e busca alcançar independência financeira, considerado o principal item para o individuo ocupar seu espaço na sociedade e ter sucesso em sua ressocialização. Aborda-se a previsão legal que possibilita o trabalho de presos em regime semiaberto, o qual está previsto na Lei de Execução Penal - LEP 7210/84 em seus artigos 28 e 29.

A cooperativa social é um mecanismo de resgate da identidade do individuo, enquanto no Brasil os índices de reincidência são demasiadamente elevados, na Itália, um país que adotou as cooperativas sociais, 99% dos egressos de penitenciárias são inseridos na sociedade com empregos garantidos. Ou seja, uma alternativa eficiente para um país com precário sistema ressocializador.

A Lei de Execuções Penais nº 7.210/84 em seu artigo 126 estabelece que três dias de trabalho prisional asseguram um dia de redução de pena transparecendo o intuito do legislador em incentivar o trabalho prisional e a busca por profissionalização para o mercado de trabalho.

Neste entendimento, Marcão (2008, p.164) destaca:

Conforme a redação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena. Para tal desiderato, a contagem do tempo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.

A Lei de Execuções Penais, em seu Capitulo III, artigos 91 e 92 define o enquadramento das categorias que se define o cumprimento da pena no regime semiaberto, desta forma as cooperativas sociais enquadram-se perfeitamente no artigo 91 podendo também ser implantadas livremente no regime aberto. 

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Em nosso pais são três regimes de cumprimento de pena, conforme a LEP, se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto. Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: semiaberto e aberto, caso o indivíduo seja punido com reclusão, os regimes iniciais aplicáveis são o fechado, o semi-aberto e o aberto.

A execução do regime fechado deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média; O regime semiaberto deve ter sua execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; O regime aberto tem a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

No que se refere à classificação das penas, estas poderão ser divididas em privativa de liberdade, restritiva de direitos e pecuniárias. Estas penas serão aplicadas de acordo com a espécie e gravidade do crime, bem como considerando o passado do autor do ilícito criminal.

Quanto a Lei de Execução Penal, há recomendação prevista nas Regras Mínimas da ONU de serem organizadas as atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem estar físico e mental dos presos. Assim, deve ser preenchido o tempo do preso, sempre que possível, com atividades não só esportivas, já mencionadas, como também com as de ordem profissional, intelectual e artística (MIRABETE, 2004, p. 123).

A criação de cooperativas sociais ou colônias penais colaboram para dirimir nas grandes deficiências carcerárias do Brasil pelo objetivo de seu método de perseverança no indivíduo. Seu objetivo de incluir socialmente e solidariamente o apenado que antes do delito já se encontra em situação de vulnerabilidade e desigualdade social amplia as possibilidades que até o momento, pela falta de oportunidade, direcionavam ao retorno do delito.

Acreditar no valor humano, para transformar egressos em trabalhadores cooperados é uma responsabilidade que exige de todos os segmentos além da tutela do Estado, e, da receptividade da sociedade. Só quando tal entendimento for considerado unanime, poderemos criar condições para a reabilitação do apenado.

Neste sentido Carnelutti (2008, pág 77) alude:

De cada dez presos nas cadeias brasileiras, entre cinco e sete já teriam passado pelas mãos do Estado, que perdeu a chance de afastá-los do crime. A maioria deles é pequenos assaltantes ou traficantes sem poder na hierarquia da bandidagem. Ao entrar pela primeira vez numa penitenciária, selam seu destino. Mesmo depois de cumprir pena e acertar as contas com a justiça, dificilmente coltam a conseguir emprego. Acabam retornando ao banditismo.

A saída do presídio coloca o apenado em uma situação de extrema complexidade, por se evidenciar o despreparo psicológico e profissional em lidar com a situação. A maneira mais fácil de encarar esta realidade é retornar a pratica do delito ficando evidenciada a necessidade de soluções para tal dilema, devendo ser considerada a implantação das referidas cooperativas sociais no processo de ressocialização.

Pode-se visualizar tal instrumento na cidade de Pelotas-RS que criou um empreendimento de Economia Solidária para apenados com interesse cooperativo que exercem atividades de marcenaria, estofaria e cultivo de hortaliças. Este projeto conta com o apoio da Incubadora de Cooperativas Populares (INTECOOP) e da Universidade de Pelotas que verificaram a carência de oportunidades para ex-detentos.

Quanto ao Ramo Produção, foi criada há dois anos uma cooperativa formada por ex-detentos, que produz material esportivo. Por meio de um programa do Ministério dos Esportes, alguns presos puderam aprender uma nova profissão, que é costurar bolas de futebol à mão. A Sonho de Liberdade surgiu na Cidade Estrutural, bairro carente de Brasília (DF), pois a maioria dos cooperados residia na região. A sede fica próxima a um aterro sanitário, o que facilita a coleta de material reciclável para a produção das peças da cooperativa.

Ainda, na Cooperativa João-de-Barro, no Município de Pedro Osório, RS, que conta com cerca de trinta trabalhadores, todos egressos do cumprimento de penas e de medidas socioeducativas privativas de liberdade, todos passaram por curso de capacitação sobre cooperativismo e, em razão desses resultados, conquistou o Prêmio Direitos Humanos 2005, uma promoção da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho e da Unesco.


Considerações finais

O direito dos presos está amparado pela legislação brasileira, e de acordo com essas regras todo preso brasileiro seria tratado com dignidade humana. Ocorre que, na prática constata-se nos presídios brasileiros uma realidade totalmente diferente do que a descrita em lei, a situação real do sistema penitenciário brasileiro é demasiadamente diversa do que aduz o sistema legal.

A população carcerária brasileira é composta de sua maioria por homens, com pouco grau de instrução escolar, pertencentes à classe pobre da sociedade, e idade compreendida na população economicamente ativa.

A lei de execução penal apresenta muitas garantias aos apenados, obedecendo à risca os princípios constitucionais, no entanto na prática estes princípios não são respeitados, há uma falta de humanidade na esfera de aplicação da presente lei.

Ficou evidenciada a importância da criação de cooperativas constituídas por apenados como possibilidade da reintegração do indivíduo em sua posição econômica e social, oportunizando um novo caminho, sem retono ao mundo do crime.

Ao estudar um tema tão complexo torna-se delicado apresentar conclusões definidas, pois as mesmas seriam precipitadas. Entretanto, os fatores relevantes para a inclusão do preso na sociedade deve se basear na educação e no trabalho.

Desta forma o presente trabalho atingiu seu objetivo principal, ao analisar a importância da profissionalização do preso como medida de ressocialização através da criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de reinserção do Egresso à sociedade.


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[1]                      Art. 10º. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (Lei de Execução Penal nº7.210 de 11/07/1984)

                Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

[2]                      Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (Lei de Execução Penal nº7.210 de 11/07/1984)

[3]                      Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (Lei de Execução Penal nº7.210 de 11/07/1984)

[4]                      BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

[5]                      FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2006.

[6]                      O InfoPen é um programa de computador (software) de coleta de Dados do Sistema  Penitenciário no Brasil, para a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações penitenciárias. É um mecanismo de comunicação entre os órgãos de administração penitenciária, criando “pontes estratégicas” para os órgãos da execução penal, possibilitando a execução de ações articuladas dos agentes na8 proposição de políticas públicas. www.portal.mj.gov.br

[7]                      SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Relatório de Estatísticas InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br> Acesso em 04 novembro 2013.

[8]                      SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Relatório de Estatísticas InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br> Acesso em 04 novembro 2013.

[9]                      ANDREUCCI, Ricardo Antonio; Direito Penal do Trabalho. 3ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

[10]                    ANDREUCCI, Ricardo Antonio; Direito Penal do Trabalho. 3ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

[11]                    OLIVEIRA, Nestor de. Cooperativismo, Guia Prático. 2ª Ed. Porto Alegre: OCERGS, 1984.

Sobre as autoras
Camila Trevisan Silva

Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Especialista em Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Docente do Curso de Direito, desde 2008, Faculdade Palotina (FAPAS), nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e de Práticas Jurídicas Simuladas. Coordenadora de Pós-graduação dos cursos: especialização em Direito de Família e Medição de Conflitos e especialização em Ciências Penais e Criminologia da FAPAS (2013-2015). Coordenadora adjunta do Núcleo Palotino de Práticas Jurídicas (2012-2015). Professora de cursos preparatórios para concursos públicos e prova da OAB. Membro da Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB - Subseção de Santa Maria - Secção Rio Grande do Sul. Tem experiência na área de Direito, com ênfase na área do Direito Penal e Mediação de Conflitos. OAB nº 59751.

Informações sobre o texto

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