Capa da publicação Cooperativas em estabelecimentos carcerários e ressocialização do preso

A criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de ressocialização do preso

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Resumo:


  • O sistema penitenciário brasileiro enfrenta uma crise, com altas taxas de reincidência criminal, demonstrando a necessidade de políticas públicas eficazes para a ressocialização dos apenados.

  • A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) prevê como finalidade da pena a ressocialização do condenado, mas na prática, o descumprimento é evidente, com condições carcerárias degradantes e falta de oportunidades de educação e trabalho.

  • As cooperativas sociais surgem como um mecanismo potencial para a reinserção social dos egressos do sistema prisional, oferecendo trabalho e promovendo a autossustentabilidade e a dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a importância da profissionalização do preso como medida de ressocialização, por meio da criação de cooperativas dentro dos estabelecimentos carcerários como instrumento de reinserção do egresso à sociedade.

Considerações Iniciais

A elevada taxa de reincidência criminal em um país economicamente politizado demonstra a grave crise carcerária em que se encontra o Sistema Penitenciário Brasileiro exigindo políticas públicas que sejam capazes de se relacionar com essa realidade social.

O sistema carcerário é um fator incisivo nos altos índices de reincidência criminal, sendo considerado o principal fator de exclusão social do apenado por impor condições degradantes de carceragem aos apenados, pela má qualidade da água e comida, pela falta de atendimento médico e odontológico, pela inexistência de um processo de individualização das penas e principalmente pela ociosidade geral dos encarcerados na educação e no trabalho profissionalizante.

A lei 7.210, de 11 de julho de 1984, chamada de Lei de Execução Penal, que é a norma reguladora sobre o cumprimento da pena no Brasil, é clara em afirmar que a pena tem por grande finalidade a punição e a ressocialização dos indivíduos que foram condenados pela Justiça. Entretanto, verifica-se o total descaso e desrespeito do Estado com a lei que ele próprio criou.

Denotam-se a total falência do Estado pertinente ao sistema penitenciário, que não cumpre seu objetivo oriundo de lei, ou seja, de ressocializar seus condenados, muito pelo contrário, a realidade aponta um verdadeiro fenômeno de exclusão social no destino daqueles que foram condenados pelo Poder Judiciário.

No entanto, está garantido a todos que forem condenados à punição, o castigo, tendo em vista a situação precária atual em que se encontram os presídios brasileiros.

Inúmeros são os fatores conhecidos que levam ao retorno ao mundo do crime, mas a falta de estudos e de capacidade profissional somada às condições precárias do presídio não ampliam as alternativas para uma possível ressocialização.

Mas existe uma grande dificuldade em ressocializar um individuo que nunca foi socializada, a falta de controle do poder público em atingir as classes com menor poder aquisitivo dificulta muitas estratégias construídas sobre o modelo de cidadão que desenvolvia sua rotina e obrigações na sociedade. Devemos nos ater que a maioria da população carcerária nunca foi recebida pela sociedade, portanto, o apenado poderá se ressocializar caso exista uma orientação social e interesse do Estado, do contrário, continuaremos no elevado ciclo de reincidência.

Pelo exposto será examinado de que forma a implantação de cooperativas e a criação de uma política profissionalizante dentro dos estabelecimentos carcerários pode servir como um instrumento de reinclusão social do apenado.


1 A lei de execução penal e sua finalidade ressocializadora

Nas penitenciárias o número de presos reincidentes é alarmante, o sistema prisional está em decadência e torna-se necessário um investimento real na ressocialização, pois o atual modelo de punição exclui condições dignas de retorno à sociedade, desta forma a execução penal destina-se à efetiva aplicação da pena que fora fixada por sentença.

O sistema prisional brasileiro está regulamentado pela Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11/07/1984, elogiada por representar um dos maiores avanços jurídicos da história, porém sua aplicabilidade é falha.

Os direitos e deveres do preso estão estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, não restando dúvidas que o egresso também é assegurado de garantias inerentes à pessoa humana.

A Constituição Federal elenca em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não demonstrando nenhuma ressalva ao cidadão apenado, salvo no tocante a liberdade.

No entanto, a realidade carcerária enfrentada pelos detentos é diferente das garantias estabelecidas pela lei. O descumprimento é notório. Demonstrado pelas condições degradantes que os mesmos são submetidos, com maus tratos praticados por colegas e agentes, celas superlotadas, morosidade no julgamento, falta de ensino e trabalho prisional, impossibilitando o cumprimento do verdadeiro efeito da pena, “a ressocialização”.

Ressalta-se, ainda, que a Lei de Execução Penal regula o cumprimento da pena dos presos provisórios, bem como daqueles que foram condenados por uma sentença irrecorrível; alude em seu art. 1º que seu grande objetivo é proporcionar condições para a harmônica condição social do condenado.

Desta forma ficam elencados no artigo 41 da Lei de Execuções Penais os direitos específicos do preso relacionados ao que a Constituição Federal não menciona.

Conforme a mesma lei, em seu art. 26 denomina-se de “egresso” o condenado que foi libertado definitivamente, pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento prisional. Quando o decurso do prazo ultrapassa este ano, ou quando ocorre à cessação do período de prova, esse indivíduo perde então a qualificação jurídica de egresso, bem como a assistência legal dela advinda. Os direitos estão previstos nos arts. 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal, garantindo-lhes orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social na obtenção de emprego alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade.

A Lei de Execuções Penais em seu artigo 126 estabelece que três dias de trabalho prisional asseguram um dia de redução de pena bem como 12 horas de estudo, tal medida estimula a frequência dos apenados a aulas regulares e na busca por trabalho possuindo um evidente sentido ressocializador.

É muita hipocrisia imaginar que homens enjaulados e amontoados como animais, sem acesso a dignidade, estudo, trabalho e profissionalização possam retornar à sociedade, recuperados de seus erros.

A taxa de reincidência criminal é muito elevada para um país economicamente politizado como o Brasil, o sistema carcerário é um fator incisivo nos altos índices, sendo o verdadeiro fator de exclusão social do apenado.

Inúmeros são os fatores conhecidos que levam o regresso ao mundo do crime, mas a falta de estudos e de capacidade profissional somada às condições precárias do presídio não ampliam as alternativas para uma possível ressocialização.

Zacarias, em sua obra, relata que:

A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador. (2006, p. 35)

Neste sentido, o apenado poderá se ressocializar caso exista uma orientação social e interesse do Estado[1] para reduzir a distância entre o definido pela norma e o panorama real. Do contrário, continuaremos no elevado ciclo de reincidência em infrações.

O objetivo ressocializador da pena[2] segue o princípio que a educação é uma base da cidadania, e o Estado[3] deveria auxiliar o apenado a fornecer uma base social para o retorno do convívio em sociedade.

Neste sentido René Ariel Dotti pontua que:

O resguardo da dignidade do preso, com o oferecimento de meios ao trabalho, com uma adequada remuneração, constitui um dever do Estado que possibilitará não mais distinguir-se entre o cidadão livre e o cidadão preso, permitindo a este seu retorno para a sociedade sem a recidiva. A participação ativa do presidiário no programa de reinserção social pressupõe não somente que tal processo revela a sua voluntária adesão como também a passagem de um direito penal social para um direito que pretenda, também, ser democrático. (2000, p. 71)

É importante destacar que, o problema carcerário não é algo recente, mas sim fruto de má administração e pouca criatividade que se arrasta há décadas. A ausência de políticas públicas, o despreparo profissional e o preconceito são os maiores inimigos da ressocialização.

A pena daqueles que foram condenados em um processo criminal não se dá apenas no sistema prisional, mas sim depois do cumprimento total dessa pena imposta pela lei. Mesmo depois de cumprir aquilo que foi imposto pelo Poder Judiciário, por um suposto crime que cometeu o sujeito que esteve preso terá ainda na maioria das vezes uma penalidade, talvez até uma pena mais humilhante e constrangedora do que a própria pena de prisão.

De acordo com Bento[4]:

Do surgimento da pena privativa de liberdade até os dias atuais, já se passaram dois séculos, no entanto vários problemas continuam acontecendo, não representando hoje apenas uma simples questão de grades e muros, mas sendo visto como uma sociedade dentro de outra sociedade, onde foram radicalmente alterados numerosos comportamentos e atitudes da vida livre. (2008, p. 87)

Esta, no entanto, será uma prisão sem muros, mas também sem esperança, que se pode denominar como o fenômeno da exclusão social, que não é nenhuma pena imposta pelo legislador, mas imposta pela sociedade como um todo.

No entanto, o homem que está envolto da cela invisível da exclusão social, estará diante da pior das prisões, que poderá segui-lo até os fins de seus dias, como se tivesse a sensação de estar diante de uma condenação perpétua de sua liberdade. Ocorre que, o sofrimento ocasionado pelo cumprimento da pena tornou-se tão devassador, que alguns autores acreditam que é até mesmo, mais cruel do que o próprio crime praticado.

Neste mesmo sentido, Foucault[5] afirma que:

Entre o crime e a volta ao direito e à virtude, a prisão constituirá um “espaço entre dois mundos”, um lugar para as transformações individuais que devolverão ao estado os indivíduos que este perdera. Seguindo  mesma concepção, o autor ainda destaca que o cárcere representa um castigo, e tem como objetivo principal a educação dos corpos através da punição. (2004, p. 89)

Desde os primórdios da humanidade, o fato criminoso acompanhou a história do homem, e, o individuo considerado criminoso tinha como punição sua privação de liberdade, importando-se em proteger a sociedade do mesmo, sem a preocupação de reintegrá-lo ao convívio social, na medida em que cumprisse sua sanção.

Os elevados números do Sistema Penitenciário Brasileiro tornam a preocupação ainda maior.            Conforme dados oficiais do Sistema Nacional de Informação Penitenciária[6], o Brasil atualmente conta com mais de 500 mil presos a terceira maior população carcerária do mundo, compõe se de 93% de homens e 7% de mulheres, 48% são de jovens com idade inferior a 30 anos, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda. Ainda conforme os dados do INFOPEN[7] (2011) 79.030 dos presos brasileiros realizam trabalho interno enquanto apenas 15.786 desenvolvem trabalho externo, dados relativamente baixos para um sistema prisional citado mundialmente.

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Apesar da Lei de Execuções Penais ter sua finalidade ressocializadora, o trabalho prisional, as atividades laborais e os cursos profissionalizantes estão longe de ser uma realidade. Pesquisas do INFOPEN[8] (2011) mostram que aproximadamente 76% dos presos ficam ociosos. Em todo país, apenas 17% dos presos estudam na prisão, participam de atividades educacionais de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e supletivo. Todavia, trabalhar ou estudar na prisão diminui as chances de reincidência em até 40%.

Para verificarmos a essência do amplo sentido da palavra ressocializar é necessário entender o significado da reincidência que está prevista no artigo 63 e 64 do Código Penal.

ANDREUCCI[9] acredita que a reincidência é:

A repetição da prática de um crime pelo sujeito, gerando, nos termos da lei penal, a exacerbação da pena, e tendo como fundamento a insuficiência da sanção anterior para intimidá-lo ou recuperá-lo.  Dividindo-se em duas formas:

a)reincidência real, que ocorre quando o sujeito pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face do crime anterior.

b) reincidência ficta, que ocorre quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior.

Neste norte ANDREUCCI, em mesma obra, pontua como pressuposto da reincidência que ocorra uma sentença transitada em julgado pela prática do crime, somente quando novo crime é praticado após sentença condenatória de que não cabe mais recurso é que há reincidência. Criando como hipótese de reincidência as seguintes questões:

a) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de um crime e vem a praticar outro crime: é reincidente.

b) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de um crime e vem a cometer uma contravenção: é reincidente.

c) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de uma contravenção e vem a cometer outra contravenção: é reincidente.

d) Se o agente é condenado irrecorrivelmente pela prática de uma contravenção e vem a cometer um crime: não é reincidente.

Quando ocorre a prática do delito pelo indivíduo analisa-se a qualidade do réu em ser primário ou reincidente. Réu primário considera-se o que foi condenado pela primeira vez bem como o que foi condenado várias vezes sem ser reincidente. Em contrapartida Réu reincidente é aquele que pratica novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Este crime gera efeitos de reincidência, porém o Código Penal prevê em seu artigo 64, II, os crimes que não surtem efeitos. São os crimes militares próprios conforme artigo 9º do Código Penal Militar e os crimes políticos que ofendem a estrutura política do Estado.

Quanto aos efeitos da reincidência, ANDREUCCI[10] também elenca os seguintes dispositivos:

a)  Impõe ao agente o regime fechado para início de cumprimento a pena de reinclusão (art.33, §2, b e c, do Código Penal)

b)  Impõe ao agente o regime semiaberto para início de cumprimento da pena de detenção (art.33, §2, c, do Código Penal).

c)  Funciona como circunstância agravante da pena privativa de liberdade (art. 61, I, do Código Penal).

d)  Funciona como circunstância predominante no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 67 do Código Penal).

e)  A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, II do Código Penal)

f)  A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade pela multa (art. 60 §2, do Código Penal)

g)  A reincidência em crime doloso impede a concessão de sursi (art. 77, I, do Código Penal).

h)  A reincidência em crime doloso revoga obrigatoriamente o sursi (art. 81, I, do Código Penal).

i)  A reincidência em crime cuposo ou contravenção penal revoga facultativamente o sursi (art. 81, § 1º, do Código Penal).

j)  A reincidência em crime doloso aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção de livramento condicional (art. 83, II, do Código Penal).

k)  A reincidência específica em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo impede a concessão de livramento condicional (art. 83, V, do Código Penal).

l)  Revoga obrigatoriamente o livramento condicional em caso de condenação a pena privativa de liberdade (art. 86 do Código Penal).

m) Revoga facultativamente o livramento condicional em caso de condenação  por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87 do Código Penal).

n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95 do Código Penal).

n) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput do Código Penal).

o) Interrompe o curso da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI do Código Penal).  

O Código Penal Brasileiro na parte especial adotou o sistema da temporariedade em relação à caracterização da reincidência, elencando no artigo 64, I do Código Penal a previsão de se o agente vier a cometer novo crime depois de 5 anos da extinção da primeira pena, a anterior sentença condenatória não terá força de gerar a agravação da pena, uma vez que o réu não será considerado reincidente.

A ressocialização deve ser um processo gradual, visando o resgate da identidade social do apenado através da educação, uma ferramenta de desenvolvimento, alfabetização, ensino fundamental e profissionalizante proporcionando condições para o desempenho de um trabalho que traga ocupação diária, remissa da pena, remuneração e qualificação profissional.

A possibilidade de renda a partir de um trabalho honesto demonstra uma nova realidade. Assim o egresso estará novamente colocado na sociedade diminuindo o retorno a criminalidade, sendo a ressocialização bem sucedida, caso o sujeito se reoriente para a ordem social.

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Sobre as autoras
Camila Trevisan Silva

Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Especialista em Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Docente do Curso de Direito, desde 2008, Faculdade Palotina (FAPAS), nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e de Práticas Jurídicas Simuladas. Coordenadora de Pós-graduação dos cursos: especialização em Direito de Família e Medição de Conflitos e especialização em Ciências Penais e Criminologia da FAPAS (2013-2015). Coordenadora adjunta do Núcleo Palotino de Práticas Jurídicas (2012-2015). Professora de cursos preparatórios para concursos públicos e prova da OAB. Membro da Comissão Especial de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB - Subseção de Santa Maria - Secção Rio Grande do Sul. Tem experiência na área de Direito, com ênfase na área do Direito Penal e Mediação de Conflitos. OAB nº 59751.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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