3.ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, USUFRUTO EXECUTIVO E REMIÇÃO DE BENS
3.1 Arrematação
"É a arrematação o meio processual utilizado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro" (THEODORO JR., 1999, 342).
Logo, uma vez penhorados e avaliados os bens do executado, imprescindível levá-los à hasta pública com o objetivo de vendê-los judicialmente e apurar dinheiro para satisfazer o crédito exeqüendo; sendo este ato expropriatório chamado de arrematação.
A arrematação é um ato formal, pelo quê necessário se torna a obediência aos procedimentos legalmente estabelecidos para sua realização, conforme melhor evidenciaremos nos subtópicos subseqüentes.
3.1.1 Hasta pública
A arrematação se materializa através da hasta pública, que é um ato formal de alienação de bens, que se desdobra nas seguintes espécies:
a) Praça – quando a alienação for de bens imóveis;
b) Leilão – quando a alienação for de bens móveis;
c) Em pregão da Bolsa de Valores – quando a penhora recair sobre títulos cuja alienação é de competência de corretores da bolsa de valores.
A praça deve ser realizada pelo porteiro de auditórios (funcionário do fórum), e deve ser realizada no átrio do edifício do fórum (art. 686, parágrafo 2º). O leilão deve ser presidido por leiloeiro, e será realizado onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz, conforme previsão do mesmo dispositivo legal já mencionado.
3.1.2 Publicação de editais
Exige o CPC que a arrematação seja precedida de edital, descrevendo os dados que o mesmo deve conter (art. 686), quais sejam: descrição suficiente do bem penhorado; valor do bem; lugar onde estiverem os móveis; o dia, lugar e hora da praça ou do leilão; menção da existência de ônus sobre o bem; comunicação da segunda hasta. Dispensa-se a exigência evidenciada somente quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo (art. 686, parágrafo 3º).
Referido edital deve ser afixado no fórum e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação (art. 687).
As despesas com publicação, de regra, são antecipadas pelo credor; sendo computadas como despesas judiciais para fins de cobrança junto ao executado.
De plano nota-se que a exigência do edital ora em evidência visa dar publicidade à hasta a ser realizada. Contudo, tal publicidade é destinada ao público em geral, não estando aí incluído o executado, visto exigir-se a sua intimação para tal ato. Assim, determina o artigo 687, parágrafo 5º, do CPC que: "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial".
3.1.3 Legitimidade para arrematar
O artigo 690, parágrafo 1º, diz que: "É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens". Logo, todo aquele civilmente capaz, e que não esteja impedido para tanto, pode arrematar. O próprio CPC enumera certas pessoas que estão impedidas de arrematar, quais sejam: os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens cofiados à sua guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
A seu turno, o credor está autorizado a arrematar, conforme exegese do artigo 690, parágrafo segundo, não estando obrigado a exibir o preço, caso este seja inferior ao valor do seu crédito. Sendo superior, deve apresentar a diferença. Wambier (2004, p. 221) destaca, contudo, que: "A jurisprudência tem entendido que, se outros credores com penhora sobre o mesmo vem também pretenderem arrematá-lo, não haverá a dispensa de exibição do preço, para que não se frustre eventual direito de preferência dos outros".
3.1.4 O Preço da arrematação
Primeiramente, diga-se que: "A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea" (art. 690 do CPC). De plano logo se vê que o Código institui que o preço da arrematação deve ser pago, preferencialmente, à vista; dando apenas a alternativa de pagamento a prazo mediante caução e dentro de um prazo extremamente exíguo. O sistema é rígido; e comporta apenas uma exceção, que está disposta na segunda parte do artigo 700 do CPC, que assim se exprime:
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
O bem será vendido na primeira hasta por preço pelo menos igual ao valor da avaliação do bem; em segunda, será vendido pelo preço do maior lanço, desde que não seja vil. O credor pode participar de ambas as hastas, e com igualdade de condições com os demais licitantes (podendo, portanto, em segunda praça, arrematar por preço inferior ao da avaliação).
O conceito de preço vil, porém, não é uniforme na doutrina e jurisprudência; devendo ser este avaliado no caso concreto. Houve quem defendesse, por exemplo, que se fixasse um limite de 60% sobre o valor da avaliação como sendo o valor mínimo permitido para alienação do bem. Contudo, tal orientação não tem sido adotada pacificamente.
O STJ, por exemplo, tem firmado entendimento que não é preço vil (para efeitos de arrematação) aquele que corresponda a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação, segundo pode-se constatar no julgado a seguir:
Processo civil. Recurso especial. Embargos à arrematação. Venda judicial. Valor arrematado. Sessenta e um por cento (61%) do valor avaliado. Implementos agrícolas. Estado de conservação não satisfatório. Prelo vil. Inexistência. Auto de arrematação. Prazo para assinatura não observado. Direito de remição não exercido. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Ausência de assinatura do auto pelo escrivão. Prequestionamento. Embargos à arrematação. Intuito protelatório.
- A jurisprudência do STJ considera, em regra, vil o preço ofertado que não alcance cinqüenta por cento do valor de avaliação.
[...]
Recurso especial não conhecido.
(STJ, 3ª Turma, RESP 556709/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 20/11/2003, DJ 10/02/2004, pág. 253)
Cabe enfatizar, ainda, que o artigo 701 do CPC traz regra específica acerca do que considera preço vil, em se tratando de alienação de imóvel de incapaz. Tal dispositivo, no entanto, encontra aplicação somente neste caso específico. Assim dispõe:
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos oitenta por cento (80%) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
3.1.5 Auto de arrematação
Comanda o artigo 693 do CPC: "A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizadas a praça ou leilão". A inobservância do prazo mencionado, todavia, não invalida a arrematação se não exercitado o direito à remição. Nesse sentido Nery Jr. e Andrade Nery (2003, p. 1035) e, ainda, o RESP 556709/MT (STJ, 3ª Turma).
Conforme ensina Assis (2000, p. 682): "Incumbe ao leiloeiro ou ao porteiro confeccionar o auto de arrematação. Consistirá ele num só documento, sem embargo de a alienação ter abrangido vários bens, individualmente ou em bloco (art. 691), com ou sem suspensão do certame (art. 689)".
O prazo de vinte quatro horas estabelecido no artigo 693 é justamente para que o executado, caso queira, venha remir a execução, bem como os seus parentes tenham oportunidade para remir o bem arrematado, evitando que este seja transferido ao arrematante.
Lavrado e assinado (pelo juiz, escrivão, arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro) o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável (art. 694). Podendo ser desfeita somente:
a)por vício de nulidade: diz respeito à preterição de formalidade indispensável ao ato de arrematação;
b)se não for pago o preço ou se não for prestada a caução: isso só poderá ocorrer na arrematação a prazo; podendo, ainda, o exeqüente, para evitar o desfazimento da arrematação, optar por executar o arrematante, fazendo boa a arrematação, apesar do inadimplemento.
c)prova de existência de ônus real não mencionado no edital: estabelece o CPC que provando o arrematante, nos três dias seguintes à assinatura do auto de arrematação, a existência de ônus real (não mencionado no edital) sobre o bem arrematado, isso é causa da nulidade do ato.
d)em outros casos: o inciso IV, do parágrafo único, do art. 694, faz referência aos artigos 698 e 699 do CPC, como dispositivos que abrigam causas de nulidade de arrematação. Tas artigos dizem respeito à necessidade de intimação do credor hipotecário ou senhorio direto e da Fazenda Nacional na execução de hipoteca de vias férreas.
Por fim, ressalte-se que, em sendo imóvel o bem arrematado, além do auto de arrematação deve ser lavrada a carta de arrematação, que servirá como título para inscrição no registro imobiliário com vistas a formalizar a transferência da propriedade imobiliária para o arrematante.
3.2 Adjudicação
Uma das formas de expropriação dos bens do executado, prevista no CPC, é a adjudicação; que é, no dizer de Theodoro Júnior [10] (1999, p. 370): "[...] ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação".
De início, destaque-se que a adjudicação somente é cabível após a realização de praça sem lançador, o que indica no sentido de ser, a princípio, cabível a adjudicação somente no tocante a bem imóvel (art. 714 CPC). Contudo, registram Nery Jr. e Andrade Nery (2003, p. 1039) que Arruda Alvim entende que é possível a adjudicação de bem móvel penhorado por aplicação analógica do artigo declinado retro; orientação esta que têm seguido nossos tribunais conforme acentuam Milhomens e Alves (1999, p. 236/237), o que é também confirmado, em obra recente, por Wambier (2004, p. 235).
Para que ocorra a adjudicação, ainda, é necessário que haja pedido do credor nesse sentido, e que se disponha a ficar com o bem pelo menos pelo preço da avaliação. Logo, na maioria dos casos é mais vantajoso para o credor concorrer como licitante na hasta pública, ocasião em quê poderá (em segunda hasta) adquirir o bem por valor inferior ao da avaliação.
O CPC prevê, outrossim, o direito de adjudicação não somente para o exeqüente; mas também ao credor hipotecário e aos outros credores concorrentes que penhorarem o mesmo imóvel (art. 714, §1º).
3.2.1 Pluralidade de interessados na adjudicação
Havendo mais de um legitimado interessado na adjudicação, dar-se-á preferência ao que tiver oferecido maior preço. Sendo oferecidos preços iguais, deve-se proceder à licitação entre os interessados. Prevê, ademais, o CPC, que em havendo licitação, e não tendo nenhum dos licitantes oferecido maior preço, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes (art. 714, §2º). Tal disposição deve ser interpretada, conquanto, levando em consideração as demais preferências de credores. Logo, a preferência evidenciada no artigo 714, §2º, não diz respeito somente ao credor hipotecário, mas também ao credor com garantia real em geral (que recaia sobre o bem a ser adjudicado), ao credor fiscal etc. E, em possível concorrência entre credores privilegiados, deve prevalecer a ordem prevista no artigo 711 do CPC. Havendo credores com o mesmo privilégio terá a preferência o que promoveu a primeira penhora sobre o bem a ser adjudicado; igual critério se utiliza se tiverem somente credores quirografários pleiteando por mesmo preço (depois da licitação, por óbvio) a adjudicação.
3.2.2 Efetivação da adjudicação
Se houver mais de um pretendente à adjudicação, e havendo licitação, o juiz terá que decidir por sentença [11] o impasse.
Pelo contrário, não havendo licitação, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto, que se dará após decorrido o prazo de vinte e quatro horas (contado do deferimento do pedido), e independentemente de sentença. Igual prazo (24 horas), segundo entende Theodoro Jr. (1999, p. 375), "[...] deve mediar entre o término da licitação e a publicação da sentença de adjudicação, quando são vários os pretendentes".
A grande preocupação de se deixar um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o aperfeiçoamento do ato de adjudicação é justamente no sentido de garantir a possibilidade de remição do bem ou da execução.
Se o bem adjudicado for imóvel, deve ainda ser expedida carta de arrematação com base na sentença ou no auto de adjudicação, para fins de possibilitar ao adjudicante efetivar o registro imobiliário da transferência do bem.
3.3 Instrumentos processuais utilizáveis para anular a arrematação ou a adjudicação
Para um leigo no assunto pode parecer que uma vez efetivada a adjudicação ou a arrematação não tem mais, pelas vias processuais ordinárias, caminhos para tornar sem efeitos a transferência de propriedade já operada; posto que efetivada sob a fiscalização do Poder Judiciário.
As coisas, entretanto, não são bem assim. O terceiro que adquire bem via arrematação, assim como o credor que adquire via adjudicação ainda corre o risco de ser obrigado pela via judicial a devolver o bem adquirido por tais atos expropriatórios, conforme melhor explicitaremos nos subtópicos seguintes.
3.3.1 Embargos à arrematação e à adjudicação
O artigo 746 do CPC autoriza ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, com fundamento em:
a) nulidade da execução: um exemplo claro de nulidade que pode ser reconhecida através da apreciação dos embargos ora examinados diz respeito à alienação judicial de bens absolutamente impenhoráveis; podendo-se ainda citar, também exemplificativamente, falta de intimação exigida por lei, dolo ou incapacidade do licitante etc [12].
b) pagamento, novação, transação ou prescrição: as três primeiras extinguem a obrigação; a última (prescrição) provoca a extinção da pretensão; logo, em ambos os casos, remanesce o direito do executado se ver livre da pretensão deduzida em processo executivo.
Qualquer dos fundamentos acima especificados (letras "a" e "b"); devem se basear em fatos ocorridos após a penhora para poderem embasar os embargos em tela; que podem ser manejados no prazo de até dez dias [13], visto ser aplicável ao caso o disposto no artigo 738 do CPC ex vi art. 746, §único.
O procedimento a ser seguido para se instruir os embargos à arrematação ou à adjudicação é o mesmo previsto para os embargos do devedor; assim sendo, tal remédio processual terá o efeito de suspender a execução.
3.3.2 Ação anulatória
Mesmo após passado o prazo para se interpor os embargos estudados no subtópico anterior, ainda pode o devedor prejudicado ingressar com ação própria visando anular a alienação judicial. Tal providência encontra amparo no artigo 486 do CPC, in verbis:
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Tratando desse assunto, enfatizam Nery Jr. e Andrade Nery (2003, p. 836):
A arrematação não atacada por embargos do executado é ato judicial anulável pela forma previsto no CPC 486 (JTACivSP 52/61). No mesmo sentido: A arrematação pode ser desfeita através de ação de anulação e não de ação rescisória (STJ, 4ªT., Resp 49533-4-RJ, rel. Min. Ruy Fosado, j. 27.3.1995, DJU 5.6.1995, p. 16670). Cabe ação anulatória do CPC 486 para anular arrematação ocorrida em processo judicial, a fim de assegurar a meação da mulher casada (RSTJ 149/361).
A ação anulatória de atos judiciais que não dependam de sentença ou em que esta for meramente homologatória é da competência do juízo da homologação (RP 6/299). No mesmo sentido: Barbosa Moreira, coment., n. 95, p. 165.
Deve ser esclarecido, outrossim, que a ação anulatória só é cabível quando a execução não foi encerrada por sentença de mérito confirmatória da alienação judicial, pois caso tenha sido, segundo pensa Theodoro Júnior (2000, p. 217), torna-se inadmissível o uso de tal instrumento [14].
3.3.3 Simples petição
Em casos de nulidade absoluta, o juiz pode, mediante simples petição da parte, ou até mesmo de ofício anular o ato inquinado. O artigo 166 do Código Civil traz um rol de nulidades absolutas; e conforme ensina Garcez (2003, p. 103), tal espécie de nulidade "[...] impede que o ato jurídico gere qualquer efeito, é como se ele nunca tivesse existido[...]". O sistema de nulidade, porém, do direito material não é o mesmo do direito processual, devendo neste ser examinado o caso concreto com vistas a averiguar se o ato reputado como nulo causou prejuízo à parte interessada, para somente então se concluir pela sua anulação.
Com esse teor têm sido os julgamentos do STJ.
Leia-se:
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não se decreta nulidade de ato processual sem que fique demonstrado que ocorreu evidente prejuízo para a parte interessada.
[...]
(STJ, 1ª Turma, RESP 603871/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 22.06.2004, DJ 09.08.2004)
3.3.4 Embargos de terceiros
Pode ocorrer, no andamento do processo executivo, que terceiro venha a ser prejudicado pelos atos de constrição; situação esta que venha a perdurar até a alienação judicial. Nesse sentido é que se insere o estudo dos embargos de terceiros como remédio processual para anular a arrematação ou a adjudicação.
O artigo 1048 do CPC, tratando sobre os embargos ora examinados, prevê que:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Portanto, em se tratando de processo executivo, o terceiro que se sentir prejudicado pode interpor embargos de terceiros até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas nunca depois da assinatura da respectiva carta. Logo, na execução, ocorrendo as hipóteses dos artigos 1046 e 1047 do CPC, pode, a qualquer momento (respeitado o termo final já anunciado), o terceiro ingressar com a medida. Devendo ser ressaltado, outrossim, que (art. 1.052 CPC): "Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados".
Isto posto, percebe-se que o instrumento processual sob foco, apesar de ser um remédio salutar para corrigir injustiças, pode muito bem ser utilizado por interessados em criar entraves à efetividade do processo executivo, mormente porque não se exige que o terceiro seja proprietário do bem ameaçado para manejar tal medida, bastando fundamentar sua pretensão em posse. E, como posse é uma questão de fato, pode se abrir espaço para uma instrução minuciosa; ficando, enquanto isso, parada a execução (caso, é claro, os embargos versem sobre todos os bens penhorados).
3.4 Usufruto executivo
Diferentemente do que ocorre na arrematação e na adjudicação, no usufruto executivo não há a transferência do bem do devedor para o credor ou para terceiro com vistas a satisfazer o crédito exeqüendo. Através de tal meio expropriatório, retira-se do devedor apenas uma parcela do domínio de que é titular.
O meio expropriatório em tela está previsto nos artigos 716 a 729 do CPC, como usufruto de imóvel ou de empresa.
Do magistério de Wambier (2004,p. 238) extraímos o conceito do instituto sob foco: "Define-se o usufruto executivo como o ato pelo qual, dentro da execução, concede-se ao credor direito real limitado e temporário sobre a empresa ou imóvel penhorado, a fim que receba seu crédito através das rendas geradas pelo bem".
Registradas as características acima, pode-se ainda acrescentar quanto ao usufruto executivo o seguinte:
a)será concedido pelo juiz da execução quando tal medida se revelar menos gravosa ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida;
b) decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que seja paga a dívida exeqüenda;
c)tem eficácia a partir da publicação da sentença;
d)será nomeado administrador, devendo receber os frutos e rendimentos no interesse do usufrutuário, prestando contas dessa incumbência em juízo;
e)o usufruto deve ser requerido pelo credor antes da hasta pública, necessitando da concordância do devedor para ser instituído.
Pelo que notamos, as regras que cercam o usufruto executivo têm por objetivo quase que exclusivamente beneficiar o devedor, na medida em que para o credor, é um muito mais vantajoso logo levar à hasta pública o bem penhorado, ou mesmo adjudicá-lo; sem contar, ainda, que através do usufruto, o exeqüente vai sendo pago aos poucos, na medida em que o bem sujeito à constrição vai produzindo frutos e rendimentos. De outra banda, reconhecemos que pode ser uma alternativa viável quando a penhora recair sobre bem de difícil alienação, e que o exeqüente não tenha interesse em adjudicar.
3.5 Remição de bens
A remição de bens não se trata de meio de alienação [15] levado a efeito exclusivamente no interesse do credor; pois se configura medida que tem o objetivo de proporcionar que o bem penhorado continue na família do executado, através da aquisição do mesmo por seus parentes.
Primeiramente é importante fazer uma distinção entre remição de bens e remição da execução.
A remição de bens é o instituto previsto no artigo 787 do CPC, que autoriza "ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados". Como se nota, a família do executado ainda tem uma chance após a arrematação ou a adjudicação para manter no patrimônio familiar bens que já tinham sido alienados na execução, através do pagamento do mesmo preço pelo qual eles foram arrematados ou adjudicados.
Já a remição da execução é medida prevista no artigo 651 do CPC, que garante ao credor que, antes de arrematados ou adjudicados os bens, possa pagar ou consignar em juízo a importância da dívida exeqüenda mais acessórios.
Portanto, ao executado não cabe o direito de remir o bem alienado, mas sim remir a execução, consignando em juízo ou pagando o valor da dívida exeqüenda. No caso de imóvel hipotecado, porém, pode o devedor se beneficiar do instituto da remição de bens, conforme previsto no artigo 1.482 do Código Civil, in verbis:
Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
A remição da execução pode ser feita até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, ou ainda, até a expedição da carta de adjudicação.
Defende Assis (2000, p. 1193) que podem remir a execução, além do devedor, também qualquer terceiro, interessado ou não. No mesmo sentido Theodoro Jr. (1999, p. 308).
Por fim, note-se que a remição da execução nem a remição de bens, se confunde com a substituição de bem penhorado prevista no artigo 668 do CPC; visto que este dispositivo legal garante que o devedor ou responsável requeira, a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial, a substituição do bem penhorado por dinheiro. Destarte, nítido está que nesta faculdade outorgada pela Lei não estão presentes as características da remição, apenas se deu uma oportunidade para, ao mesmo tempo, o devedor livrar seu bem da expropriação, e o credor, por seu lado, ter garantia de um mais rápido desfecho da execução.