CONCLUSÃO
Percorridos os meandros do procedimento expropriatório, utilizando-se uma metodologia através da qual partimos de uma investigação genérica do processo executivo, demonstrando as deficiências e mudanças legislativas já empreendias e as que se encontram ainda em andamento, chegando até a uma análise crítica específica da expropriação nos moldes positivados, podemos concluir o seguinte:
a)o processo executivo está sofrendo, hodiernamente, imensas mudanças com vistas a lhe proporcionar maior efetividade;
b)os atos expropriatórios, tal qual regulados no CPC, devem ser urgentemente revistos, pois é inadmissível que uma execução que já ultrapassou a fase cognitiva dos embargos ainda se arraste por anos e anos para satisfazer a pretensão do exeqüente;
c)um processo executivo deficiente causa insegurança jurídica, e, por conseguinte, insegurança negocial, na medida em que não se pode pactuar livremente obrigações sem ter a certeza de que, em caso de inadimplemento, ter-se-á um sistema processual ágil para forçar o devedor a cumpri-la;
d)mesmo diante das regras vigentes do CPC dá para se encontrar alternativas viáveis que pelo menos amenizem as deficiências da execução por quantia certa contra devedor solvente; mas para isso, necessário se faz repensar a cultura que atualmente impera em nosso Judiciário, qual seja: que o devedor deve ter as melhores condições (independentemente do sacrifício do credor), mesmo em sede de expropriação, para solver sua obrigação.
Assim, a investigação científica que ora se conclui traz um diagnóstico, mesmo que modesto, da situação do processo executivo em nosso país; demonstrando a imperiosa necessidade de mudanças legislativas, que felizmente já encontram-se em andamento.
In fine, cabe-nos apenas desejar que com os "novos tempos" que se anunciam no processo executivo, os nossos julgadores também se imbuam do espírito que norteia as inovações: a busca da efetividade processual.
OBRAS CONSULTADAS
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução. 19ª ed. rev. e atualizada. São Paulo : Editora Universitária de Direito, 1999.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 22ª ed. vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 6ª ed. rev. e atualizada. São Paulo : RT, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis, vol. 4. São Paulo : RT, 2001.
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 6ª edição. São Paulo : RT, 2000.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. São Paulo : Saraiva, 1996.
JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª edição. São Paulo : RT, 2003.
MILHOMENS, Jonatas, ALVES, Geraldo Magela. Manual das execuções. Rio de Janeiro : Forense, 1999.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, v. 2. 6ª edição. São Paulo : Saraiva, 1998.
DIAS, Francisco Barros. A busca da efetividade do processo. Disponível em: www.jfrn.gov.br/docs/doutrina126.doc. Acesso em 20.05.2004, às 14:28h.
PASSOS, J.J. Calmon de. A Crise do Processo de Execução. Disponível em: www.juiz.berlange.nom.br/artigos/Q1.asp?arq=CrPrExecucaoCP.htm. Acesso em 20.05.2004, às 14:50h.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Consulex, Brasília, DF, ano VII, nº 150, p. 52-55, 15/04/2003.
DINIZ, José Janguiê Bezerra. A efetividade do processo como instrumento de cidadania. Consulex, Brasília, DF, ano VII, nº 155, p. 40-44, 30/06/2003.
NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002.
GARCEZ, Christianne. Direito civil – parte geral. 2ª ed. Rio de Janeiro : Impetus, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novidades na execução por expropriação. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 628, 28 mar. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6518. Acesso em: 28 mar. 2005.
NOTAS
01 Que, infelizmente, ainda não é o caso do nosso país; pois, conforme entendemos, ainda estamos longe de termos, na prática, um processo de conhecimento efetivo.
02 Que se desdobra, no mesmo Capítulo do CPC, em execução para entrega de coisa certa e execução para entrega de coisa incerta.
03 O site do Ministério da Justiça (www.justiça.gov.br) noticiou em 17/12/2004 que a expectativa do governo é que a tramitação do PL 4497/2004 seja rápida, visto o regime de prioridade a que está submetido.
04 Assim se expressa o MJ na Exposição de Motivos: "o Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de ‘cumprimento’ da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto já em tramitação na Câmara dos Deputados" (Fonte: www.camara.gov.br/sileg/integras/252414.htm, acesso em 22/04/2005, às 15:00 h.
05 Inserindo-se o parágrafo único no artigo 650 do CPC: "Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade".
06 Orientação que permanece no PL sob comento.
07 JTA 61/134; RT 593/235, 598/198, 613/122, JTA 60/134, 120/371, Lex-JTA 168/289, JTAERGS 103/341.
08 O artigo 739-A passará a prever que: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
09 Conforme entendemos, esta aceitação pode ser tácita ou expressa. Quer dizer, sendo chamado o credor para se manifestar sobre a nomeação de bens apresentada pelo devedor, e silenciando ante tal chamado, aceita tacitamente a estimativa. Se, ainda, diz que aceita o bem nomeado, mas nada fala sobre o valor atribuído, igualmente aceita tacitamente a estimativa.
10 Conceito formulado com base em Enrico Tullio Liebman – "Processo de Execução", 3ª ed., nº 75, pág. 125.
11 Há discussão na doutrina e na jurisprudência se a natureza do pronunciamento judicial que decide o conflito surgido entre legitimados interessados na adjudicação do mesmo bem seria propriamente sentença ou decisão interlocutória. Tal debate torna-se relevante principalmente para se definir o recurso cabível ao caso; não tendo se chegado, ainda, a um consenso.
12 Milhomens e Alves (1999, p. 271), citando Pires dos Santos, frisam que: "a arrematação e a adjudicação estarão maculadas pela nulidade sempre que a arrematação ou a adjudicação forem levados a efeito com desvio dos desígnios processuais da execução, como, por exemplo: a) falta de citação do executado; b) publicação dos editais em desconformidade com a lei; c) praça ou leilão ordenado por juiz incompetente; d) realização de praça ou leilão sem a presença do juiz e do escrivão; ou e) realizado por quem se diz leiloeiro, porteiro dos auditórios, funcionário da justiça autorizado, sem o ser; f) arrematação ou adjudicação de imóvel não pertencente ao devedor ou a seu fiador; g) arrematação pelo juiz do processo ou por outra pessoa impedida por lei (Processo de Execução, nº 801, p. 519).
13 Comprovada a intimação da assinatura do auto de arrematação, intempestivos os embargos apresentados (STJ, RESP 28959, rel. Min. Cláudio Santos, j. 13.12.1993, DJU 14.03.1994, p. 4520).
14 O referido autor assim expressa seu pensamento: "Se, porém, houve embargos à arrematação, à adjudicação ou à remição, e o feito se encerrou por sentença de mérito, confirmatória da validade da alienação judicial, é claro que, então, somente por meio de ação rescisória se admitirá reabertura de discussão sobre a matéria. Isto porque ditos embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar a res judicata material".
15 Inclusive, a remição não é citada como forma de expropriação no artigo 647 do CPC.
16 Diz referido parágrafo que, se o credor for beneficiário da justiça gratuita, a publicação será feita no órgão oficial.
17 Já decidiu o STJ que: "Embora a lei não especifique que se deva fazer a intimação do executado, através de mandado pessoal, esta tem lugar em face do princípio da equidade, tornando-se como ‘última oportunidade ao devedor para remir o bem executado, acrescido dos consectários legais" (STJ, Resp 7501-SP, 2ª T., rel. Min. José de Jesus Filho, j. 19.8.1991, DJU 9.9.1991, p. 12182).
18 Conforme entende firme corrente doutrinária (Wambier, 2004, p. 219)
19 Cujo caput assim dispõe: "Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".
20 Podendo, somente em casos excepcionais, o juiz atribuir tal efeito.
21 "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VI – provocar incidentes manifestamente infundados; [...]". O valor da multa para o litigante de má-fé é de até 1% (um por cento) do valor causa; podendo ser determinada, ainda, a indenização por prejuízos sofridos pelo prejudicado pela conduta, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
22 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: [...] II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; [...]". A pena para tal conduta é multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.
23 Aqui afirmamos que ele tem direito porque há uma presunção a favor dele, visto que possui um titulo líquido, certo e exigível.